Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0004860-96.2016 Ação: Monitória Autor: Posto de Base Ltda Réu: Rodomass Transportes Eireli Vistos, etc... POSTOS DE BASE LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de RODOMASS TRANSPORTES EIRELLI-ME, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, é credor da requerida da quantia de R$ 28.401,13 (vinte e oito mil, quatrocentos e um reais, treze centavos), representada por duplicatas devidamente protestadas; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor R$ 38.787,40 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais, quarenta centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não se logrando êxito por mandado/carta, sendo deferida a citação por edital, a qual devidamente citada não contestara o pedido, por isso, foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, onde apresentou defesa, por negativa geral, havendo manifestação da autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito. No caso em pauta, o autor carreou com a inicial os documentos necessários ao manejo da presente ação e, em sendo assim, a ação monitória remédio processual pertinente à cobrança do crédito, dada a ausência de sua liquidez e certeza. A parte embargante está sendo defendida por curador especial. Ao curador especial é dado o direito de contestar por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341, Código de Processo Civil. Com efeito, exercido pelo curador especial o direito de contestar por negativa geral, a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial e demais encargos financeiros, não caracteriza vício de julgamento ultra petita, tendo em vista que dispensada a impugnação específica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CAUSA SUBJACENTE - DESCRIÇÃO ADEQUADA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFESA POR CURADORA ESPECIALO – NEGATIVA GERAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INVERSÃO -- AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O parágrafo único do art. 302 do CPC excepciona a impugnação aviada pelo curador especial. "Sendo o réu citado por edital ou com hora certa, a contestação oferecida pelo curador especial (CPC, 9º, II), por negação geral, torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova" (1º TACivSP,6ª Câm., Ap. 352335, rel. Juiz Ernani de Paiva, v.u., j.01.04.1986, Paula, CPCA II Nº 14 ao CPC 302, pág. 1274). “TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.03.152452-3/001 – Rel. Des. José Antonio Antônio Braga). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURAOR ESPECIAL – EMBARGOS – NEGATIVA GERAL - SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Exercido pela curadora especial o direito de contestar por negativa geral (parágrafo único do art. 302, CPC), a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial, não caracteriza vício de julgamento ultra petita. (TJMG - Embargos Infringentes nº 1.0024.04.301814-2/002 – Rel. Des. Mota e Silva). De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida nos embargos, entendo que houve provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede, vez quem encontra ressonância nas normas atinentes à espécie. Por outro lado, também não se diga que, estando prescrito o título de crédito, não poderia recuperar a executividade por meio da ação monitória. Ora, se a lei, por essa via, atribui executividade a títulos que não tenham essa qualidade, nem a tiveram nunca, não há por que entender-se que não possa fazê-lo também aos que a tiveram e a perderam pelo só decurso do tempo. Se o legislador pode o mais, pode igualmente o menos. Ademais, note-se que o título, em si mesmo, não estará readquirindo um atributo que deixou de ostentar. O crédito nele mencionado é que estaria voltando a gozar da tutela jurisdicional executiva. Não, porém, em virtude do título de crédito, que deixou de ser executivo, mas sim pelo novo título, agora judicial e não extrajudicial, que se forma a partir do acolhimento da pretensão deduzida na ação monitória. "AÇÃO MONITÓRIA. Título de crédito prescrito. Prova escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida. Inteligência do art. 1.202a, do CPC. Ementa oficial: O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula" (RT 739/411). Ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede. Quanto à correção do débito. Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma. DJ.01/03/2007) "Ação monitória. Título de renda fixa. Correção monetária. Art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2. Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43). CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2. JUROS DA MORA. CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por POSTOS DE BASE LTDA, com qualificação nos autos, em desfavor de RODOMASS TRANSPORTES EIRELLI-ME, com qualificação nos autos, condenando a ré no pagamento da importância de R$ 28.401,13 (vinte e oito mil, quatrocentos e um reais, treze), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil; e, em nada requerendo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 22 de maio de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-