Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Gran Pet Distribuidora em desfavor de Thais Fernanda Garcia Ferreira Bispo e outro. No curso do processo, a parte exequente foi reiteradamente intimada para promover o regular prosseguimento da execução (IDs n. 161195183, 183285786 e 193377316). Todavia, deixou transcorrer in albis os prazos assinalados. Registre-se, ainda, que a última carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se” (ID n. 195789997), sem que a parte tenha comunicado em juízo a alteração de seu endereço. É a síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente não promoveu os atos e diligências necessários ao regular andamento da execução, permanecendo inerte por período superior a 30 (trinta) dias, apesar das sucessivas intimações realizadas, o que caracteriza abandono da causa. Ressalte-se que a última tentativa de intimação restou frustrada em razão da devolução da correspondência com a anotação “mudou-se”, ignorando o dever manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aplica-se a regra prevista no artigo 274, parágrafo único, do Lei Adjetiva Civil: "Art. 274.(...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Uma vez caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC. Determino a baixa das constrições realizadas nos autos. Eventuais custas remanescentes pela exequente. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito