Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1013033-17.2020.8.11.0015.
1. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, requerida por Marcelo Soares, em face de Jilaine da Luz, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte ré em 16.11.2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia encontram-se separados extrajudicialmente de forma consensual desde 18.05.2008, ocasião na qual a requerida voltou a usar o nome de solteira. Aduz que atualmente não possuem bens e dívidas a partilhar e que também não tiveram filhos. Requer a decretação do divórcio. Com a inicial vieram documentos. A parte requerida compareceu aos autos anuindo aos termos da exordial (id. 107716863), todavia, informou a existência de dívidas à partilhar. 2. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há necessidade de dilação probatória, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, razão pela qual conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente o mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6° - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que, doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal, na qual “In casu”, tal requisito restou devidamente comprovado, vez que a separação de fato restou satisfatoriamente comprovada nos autos, estando patente a inviabilidade e a impossibilidade de reconciliação. Assim, a dissolução da sociedade conjugal é medida que se impõe. Ademais, a parte autora voltou a usar o nome de solteira quando da separação judicial. Por fim, frisa-se que ainda que existissem dívidas a serem partilhadas, estão acobertadas pelo manto prescricional, vez que a separação das partes ocorreu em 2008 e a manifestação da cônjuge virago ocorreu em 19.01.2023, logo, em tempo superior à dez anos, lapso temporal máximo disposto em Lei para a discussão do respectivo direito. É o que se extrai do artigo 205 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial dominante, a saber: Apelação Cível. Divórcio. Partilha. Regime de comunhão universal de bens. Separação de fato por mais de vinte anos afasta a possibilidade de partilha. Prazo prescricional para propositura da ação de partilha é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, possuindo como termo inicial a data da separação de fato do casal. Reconhecimento da prescrição do pleito em relação à partilha. Sentença alterada ex officio, tão somente para reconhecer a prescrição. (TJSP; Apelação Cível 1011911-33.2019.8.26.0161; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) 3. DISPOSITIVO. 3.1.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e, por corolário, julgo procedente(s) o(s) pleito(s) contido(s) na inicial, para o fim de, nos termos do artigo art. 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, converter a prévia separação judicial em divórcio de Marcelo Soares e Jilaine da Luz. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. 3.2. Após o trânsito em julgado, sob os auspícios da Justiça Gratuita, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado de averbação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.515/77 e art. 29, § 1º, alínea “a”, c/c o art. 97 ambos da Lei dos Registros Públicos. 3.3 Registra-se a desnecessidade de encaminhamento da segunda via da certidão de casamento a este juízo, haja vista que a parte interessada é quem diligenciará na obtenção de sua certidão, devendo o Cartório de Registro Civil fornecer o documento de forma gratuita. 3.4. Sem sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita que concedo às partes. 3.5. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as deliberações, ao arquivo. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINOP-MT, data da assinatura digital deste documento Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz(a) de Direito #