Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000290-89.2022.8.11.0019..
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Vale Do Juruena - Sicredi Univales Mt
Executado: Fernanda Kubo Schysler Eireli, Jaquison Pereira Da Silva
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da Sentença de Id. 194137501, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Alega o Embargante que haveria contradição e omissão na Sentença, aduzindo que não houve prévia intimação pessoal da parte interessada para prosseguimento do feito, bem como seria necessário o prévio requerimento de extinção pela parte adversa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem.Os Embargos manejados não prosperam. Da análise dos autos, observa-se, inicialmente, que pretende o Embargante a rediscussão do mérito da Sentença, o que não encontra palco em sede de embargos declaratórios, revelando-se, assim, mero inconformismo. Isso porque a Sentença foi clara ao destacar que, como se trata de Processo Judicial Eletrônico – PJE, e a parte autora é pessoa jurídica, estando devidamente cadastrada para receber as intimações pela via eletrônica, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. É o que esclarece o art. 5º da Lei nº 11.419/06, a qual trata da informatização do processo judicial, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (destaquei) Sobre o tema, a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. [...] (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (destaquei). Além disso, prevê o art. 485, §6º do CPC que somente quando “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição existente na Sentença recorrida, vez que fundamentada na legislação vigente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (destaquei). Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar omissão ou contradição na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito