Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: V F COMERCIAL DE PESCA LTDA e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
16/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 14:28
Trânsito em julgado
26/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:16
Publicação
03/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, dou parcial provimento ao Recurso para inverter o ônus do pagamento das custas processuais ao apelado. Cuiabá, 28 de setembro de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
16/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 14:28
Trânsito em julgado
26/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:16
Publicação
03/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, dou parcial provimento ao Recurso para inverter o ônus do pagamento das custas processuais ao apelado. Cuiabá, 28 de setembro de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 10:51
Provimento em Parte
28/09/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 09:41
Documento
20/09/2022, 07:55
Documento
20/09/2022, 07:53
Recebimento
16/09/2022, 12:50
Distribuição (sorteio)
16/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004235-46.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: V F COMERCIAL DE PESCA LTDA, VERA LUCIA FERRARI Decisão Interlocutória
Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II - Tendo em vista a certidão de tempestividade do Recurso de Apelação de ID 92871669, recebo a apelação de ID 92267667 e seguintes, diante da apresentação das Contrarrazões ao referido recurso junto ao ID 94868252, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima. Cumpra-se. AT/Cuiabá, 13 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004235-46.1996.8.11.0041..
Vistos em correição. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Insatisfeita, a executada Vera Lúcia Ferrari apresentou na petição de Id 78926306, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 78456927, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Manifestou-se o banco exequente, apresentando contrarrazões aos embargos declaratórios, petição de Id 89470628. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na decisão proferida no Id 78456927. Argumentou a embargante a necessidade de aclaramento da decisão, aduzindo que a petição do banco contida no Id 60297322 – pág. 02, em que postula pela penhora de valores, se encontra desacompanhada de procuração. Que por esse motivo defendeu a desconsideração da referida petição, arguindo que se trata de fato jurídico nulo, devendo ser considerado inexistente. Pedindo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no feito. Compulsando detidamente os autos, observo que o pedido da embargante merece guarida. Bem ainda, vejo que exercendo o contraditório, o banco exequente se manifestou, apresentando contrarrazões aos embargos declaratórios, petição de Id 89470628. Apesar dos argumentos do banco, tenho que não desconstituiu os argumentos da embargante, que merecem acolhimento. Diante dos substanciosos argumentos expendidos pela embargante, conheço dos embargos declaratórios e acolho os mesmos para revogar o item III da decisão de Id 78456927. Assim, chamo o feito à ordem e passo à análise da prescrição intercorrente alegada. III – Vera Lúcia Ferrari, nos autos da ação de execução que lhe move Banco do Brasil S/A em curso neste juízo, compareceu na petição de Id 60297322 - Pág. 60/72, apresentando exceção de pré-executividade. Em sua exceção de pré-executividade argumenta a suposta ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Aduz que o processo restou paralisado por 07 (sete) anos, entre abril/2010 e março/2017, período em que o banco credor supostamente deixou de promover o andamento do processo. Defendeu a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva para a paralisação do feito e transcurso do prazo. Pediu o acolhimento da objeção/exceção e extinção da execução, reconhecendo-se a suposta prescrição intercorrente. Devidamente intimado o banco para manifestar-se sobre a exceção, apresentou sua impugnação na petição de Id 60297322 - Pág. 80/82. Pela decisão de Id 61931169 determinou o Juízo a intimação do banco exequente para manifestar-se na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, especificamente acerca da paralisação do feito, durante o período indicado pela executada, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Verificando detidamente os autos observo que a executada alegou que a petição do banco contida no Id 60297322 – pág. 02, em que postula pela penhora de valores, se apresentou desacompanhada de procuração e que por esse motivo deve ser completamente desconsiderada, aduzindo se trata de ato jurídico supostamente inexistente. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, sabe-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. A exceção de pré-executividade serve somente para as hipóteses elencadas no art. 803 do CPC, ou seja, só tem cabimento quando os pressupostos processuais da execução são detectados, prontamente, como inexistentes, ou quando seja viável negar a executividade do título. Portanto, os argumentos da executada, configuram de ordem pública, devendo ser prontamente analisados. Primeiramente, vejo que
trata-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de V F Comercial de Pesca Ltda e Vera Lúcia Ferrari. Aduziu o banco na exordial ser credor das executadas pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 95/00094-1, celebrado em 31/08/1995, no valor de R$ 14.400,00, que deveria ser pago em 12 prestações mensais, com primeiro vencimento para 30/09/1995 e último para 31/08/1996. Que o contrato foi garantido pela Nota Promissória firmada no valor de R$ 21.600,00, com vencimento à vista para 31/08/1995. Ante o inadimplemento do contrato, ajuizou o credor a ação executiva. A ação foi distribuída em 29/01/1996. Pela decisão de Id 60297321 - Pág. 21 proferiu o Juízo decisão inicial datada de 06/02/1996. Compareceu a executada espontaneamente aos autos, petição de Id 60297321 - Pág. 26/27, indicando bens a penhora. Aportou aos autos na certidão de Id 60297321 - Pág. 30 a efetiva citação das executadas. Aportou aos autos ainda auto de penhora e depósito de bens de propriedade das executadas, Id 60297321 - Pág. 36. Expedido mandado de avaliação dos bens penhorados, aportou laudo de avaliação, Id 60297321 - Pág. 44/45. Tendo as devedoras ajuizado ação de embargos do devedor, aportou aos autos cópia do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça em sede de recurso apelação, Id 60297321 - Pág. 116/122, que deu parcial provimento ao recurso. Prosseguiu-se a execução com a tentativa de leilão dos bens penhorados. Expediu-se carta precatória objetivando a penhora de bem imóvel de propriedade das executadas (matrícula nº 40.051, no Distrito de Santo Antônio do Leverger/MT). Efetivou-se a penhora do imóvel, conforme auto de Id 60297321 - Pág. 255. Após alegação discutiu-se suposta fraude à execução, em relação ao imóvel matriculado sob nº 40.051, no Distrito de Santo Antônio do Leverger/MT, conforme sentença proferida nos autos de nº 7.156/96 que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT. Na petição de Id 60297321 - Pág. 276 o banco credor pediu a suspensão do processo “sine die”, ante a não localização de bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora (27/04/2010). O pedido foi deferido pelo Juízo, decisão de Id 60297321 - Pág. 277, em outubro/2010. Pela decisão de Id 60297321 - Pág. 281, datada de 07/08/2013 intimou o Juízo o banco credor para manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento. Apesar de intimado o banco permaneceu silente. Em 10/10/2014 compareceu o banco pedindo a penhora online de valores via sistema Bacenjud, petição de Id 60297322 - Pág. 02. Dos argumentos da executada/excipiente, a petição do banco de Id 60297322 - Pág. 02 foi realizada por advogado estranho aos autos, que manifestou-se em nome do banco credor, todavia, desacompanhada de instrumento procuratório, portanto, por advogado sem poderes outorgados pelo credor para representa-lo. Aduz a executada que a petição deve ser desconsiderada. Considerando que a petição data de 2014, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil/1973, verifico que tem razão a executada em seus argumentos. Sob a égide do CPC/73 a jurisprudência dos tribunais superiores estava consolidada no sentido de que os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados do respectivo instrumento de procuração eram considerados inexistentes, ou seja, constituíam vício insanável, o STJ inclusive editou súmula com esse viés: "Súmula nº 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ocorre que, com a inovação do §2º do artigo 76 do CPC/15, passou-se a entender que esse enunciado sumular estaria superado, pois o referido dispositivo do novo diploma processual já prevê as possíveis decisões do relator nas hipóteses de vícios sanáveis em fase recursal. Diante disso, a doutrina majoritária asseverou que o enunciado da Súmula 115/STJ estaria superado. O STJ, por sua vez, entende que a súmula permanece válida e tem decidido que a parte deve ser intimada para que seja feita a regularização da representação processual, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/157, e apenas se "a parte deixar de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula nº 115/STJ" (STJ. AREsp nº 1.053.466/MS - AgInt no AgInt. Terceira Turma. Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dj: 07/08/2018). No mesmo julgado, julgamento de agravo interno sobre o tema o STJ assim consignou: “constatada a irregularidade na representação processual, os agravantes foram intimados para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. (...) Os agravantes, ignorando o despacho dado nos autos, apresentaram a procuração utilizando o prazo de 15 dias do art. 104, do NCPC, que faculta ao advogado a juntada posterior da procuração, mediante protesto, na prática de ato considerado urgente" (STJ. AREsp nº 1.053.466/MS). Entendendo, porém, que "a interposição de recurso, no decorrer do processo, não é ato considerado urgente para fins do referido artigo, porquanto a interposição de recurso faz parte da dinâmica processual", o Tribunal concluiu pela rejeição do agravo. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem decidido nesse mesmo sentido. (STF. ARE 1.163.233 - ED. Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Dj: 27/02/2019). No que tange à intimação, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa" (STJ – REsp nº 1.119.836/PR - AgR. Terceira Turma. Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Dj: 13/08/2012). Superada a discussão, deve-se prevalecer o entendimento do CPC/73, em vigor quando do peticionamento do patrono sem instrumento procuratório do banco exequente, Id 60297322 - Pág. 02. Portanto, na forma do entendimento da Súmula 115 do STF, deve ser considerada inexistente a petição de Id 60297322 - Pág. 02, uma vez que o patrono subscritor não possuía instrumento procuratório do banco, não possuindo poderes para representa-lo. E diante disso, verifico que tem razão a executada quando alega a paralisação do feito entre 2010 e 2017. Com efeito, na petição de Id 60297321 - Pág. 276 o banco credor pediu a suspensão do processo “sine die”, ante a não localização de bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora (27/04/2010). O pedido foi deferido pelo Juízo, decisão de Id 60297321 - Pág. 277, em outubro/2010. Pela decisão de Id 60297321 - Pág. 281, datada de 07/08/2013 intimou o Juízo o banco credor para manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento. Apesar de intimado o banco permaneceu silente. Em 10/10/2014 compareceu o banco pedindo a penhora online de valores via sistema Bacenjud, petição de Id 60297322 - Pág. 02. Determinou o Juízo na decisão de Id 60297322 - Pág. 03, datada de 15/10/2015, que trouxesse aos autos o cálculo do débito atualizado. Ante o silêncio do banco, novamente procedeu-se sua intimação para trazer o cálculo do débito, certidão de Id 60297322 - Pág. 12, de 14/07/2016. Novamente na decisão de Id 60297322 - Pág. 13 determinou o juízo a intimação pessoal do banco para promover o andamento do feito, em 08/02/2017, tendo restado descrito pelo Juízo o deferimento do pedido do banco de juntada de procuração ao patrono, Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, bem como, que compareceu aos autos, decorrendo o prazo para manifestação. Assim, certificou-se o decurso do prazo ao banco, certidão de Id 60297322 - Pág. 14. Ante a inércia do banco, enviou-se carta de intimação, AR de Id 60297322 - Pág. 17, manifestando-se o banco em 20/03/2017, petição de Id 60297322 - Pág. 18, fazendo juntada da planilha de débito e pedindo pela penhora online. Pela decisão de Id 60297322 - Pág. 32 intimou o Juízo o banco credor para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da não surpresa. Anoto que a petição que efetivamente interrompeu a contagem do prazo prescricional do banco credor, foi a petição datada de 20/03/2017, petição de Id 60297322 - Pág. 18. Intimado, manifestou-se o banco sobre a prescrição intercorrente, na petição de Id 60297322 - Pág. 33/37. Entretanto, apesar da manifestação e da interrupção, verifico que o feito restou paralisado por quase 07 (sete) anos inteiros, incorrendo assim no instituto da prescrição intercorrente. Com efeito, observo que o título executivo que fundamentou a ação, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 95/00094-1, celebrado em 31/08/1995, no valor de R$ 14.400,00, cópia constante do Id 60297321 - Pág. 12/13. Sabe-se que o prazo prescricional do contrato, título exequendo que embasa a presente execução é de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Sabe-se que a justificativa para a criação do instituto da prescrição é a segurança jurídica e tem como objetivo impedir que uma ação que não fora proposta durante anos, o seja. Desta forma, entende-se que quis o legislador evitar a eternização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social, mesmo objetivo pelo qual foi criada a prescrição intercorrente. Necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição intercorrente, sabe-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição por ausência de citação, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa. Não vejo como acolher os argumentos do banco de que houve interrupção da prescrição intercorrente. Ademais, não merece acolhimento o argumento de que a paralisação do feito não se deu por desídia do banco, mas sim pela falta de bens penhoráveis. Com efeito, desde o início da execução foram localizados bens, tanto que a executada compareceu espontaneamente aos autos, petição de Id 60297321 - Pág. 26/27, indicando bens a penhora, tendo aportado o auto de penhora e depósito de bens de propriedade das executadas, Id 60297321 - Pág. 36. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário, uma vez que verificando detidamente os autos observa-se que o banco foi inúmeras vezes intimado pelo Juízo a promover o andamento do feito, tanto nas pessoas de seus advogados, quanto pessoalmente intimado. A prescrição intercorrente encontra respaldo no princípio constitucional da duração razoável do processo, art. 5º inciso LXXVII, da CF. Bem ainda, está prevista no art. 921, inciso III do CPC/2015. Assim, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) A doutrina é extremamente especifica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce:”(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, da análise dos autos verificou-se inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição intercorrente por paralisação do feito por prazo superior ao prescricional. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.". 2. "No que se refere à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. A Súmula 150 do STF definiu que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Deste modo, o prazo para decretar a prescrição nas ações executivas corresponde ao mesmo previsto na legislação para exercer a pretensão do direito material. 3.1 "Consoante preceitua a Lei nº 7.357/85, a prescrição da pretensão autoral de pleitear créditos decorrentes de cártula de cheque opera-se no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. No caso, após transcurso do prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem movimentação processual, escoado, ainda, prazo prescricional relativo a cheque superior a 6 (seis) meses, prescrição intercorrente corretamente reconhecida. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1312469, 00058207420138070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fáticoprobatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016) A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). Colaciono aos autos julgado dos tribunais pátrios em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. APELO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, restou anulado pelo colendo STJ, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que haja manifestação expressa sobre os pontos considerados omissos. 2. Se a demora na citação decorreu da incapacidade do autor de indicar o endereço correto da parte ré, e não de falha imputável ao Poder Judiciário, impossibilita-se a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, e art. 240, § 3º, do CPC, sendo certo afirmar que a culpa atribuída ao embargado quanto à demora na citação não tem o condão de afastar a prescrição. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar a parte dispositiva do julgado. (TJDFT, Acórdão 1332519, 00279226120118070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, por paralização do feito, transcorrendo prazo superior ao prescricional. E, de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso II c/c 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído aos executados nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 19 de julho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário