Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026853-59.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MRV PRIME XV INCORPORAÇÕES SPE LTDA
EXECUTADO: ANDERSON VALTER MILTON DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MRV PRIME XV INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de ANDERSON VALTER MILTON DA SILVA, em virtude de inadimplemento de Instrumento de Confissão de Dívida. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do executado ao longo de mais de cinco anos de tramitação, a exequente indicou novos endereços obtidos via sistemas auxiliares (SISBAJUD/INFOJUD). Compulsando os autos, verifico que a carta de citação expedida para o endereço: Avenida Santo Antônio, nº 348, Bloco F, Condomínio Parque Chapada dos Bandeirantes, Coxipó, Cuiabá-MT (ID 210897848), retornou com o Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido/entregue em 24/09/2025, assinado por funcionário da portaria da unidade condominial. Bem como observo que, na sequência, a exequente, em petição de ID 220795104, pugnou pelo reconhecimento da validade da citação, fundamentando-se na teoria da aparência e no disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No presente caso, a correspondência citatória foi entregue no endereço que consta nos registros bancários do executado (conforme resposta Sisbajud de ID 86197235), tratando-se de condomínio edilício. O recebedor assinou o comprovante de entrega sem lançar qualquer ressalva quanto ao desconhecimento do paradeiro do executado ou de que este não mais residiria no local. Portanto, em observância ao dispositivo legal supracitado e à jurisprudência consolidada, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO do executado ANDERSON VALTER MILTON DA SILVA, ocorrida em 24/09/2025. Considerando que o prazo para pagamento voluntário (3 dias) e para a interposição de embargos (15 dias) transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte executada, conforme se depreende da ausência de protocolização de defesa até a presente data, deve o feito prosseguir rumo à satisfação do crédito. O despacho inicial (ID 21427544) já determinava que, ultrapassado o prazo sem pagamento, procedesse a secretaria à realização de penhora via sistema eletrônico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros. Proceda-se à minuta de bloqueio via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado ANDERSON VALTER MILTON DA SILVA (CPF nº 725.597.131-87), até o limite do débito atualizado apresentado na última planilha dos autos, observando-se os honorários advocatícios já fixados em 10%. Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (via carta no endereço da citação válida), nos termos do art. 854, § 2º do CPC. Inexistindo valores ou sendo estes insuficientes, proceda-se imediatamente à pesquisa de veículos via RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência caso encontrado bem livre de ônus. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito