Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001397-33.2012.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de J. C. DA SILVA – GAS – ME, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a requerente é credora da requerida de crédito decorrente de Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro de nº 9.494, de 28/11/2003, no qual concedeu crédito para aquisição de veículo no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), com o pagamento em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, mas deixou de honrar com suas obrigações. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/65 do ID nº 34907997. À fl. 66 do ID nº 34907997, decisão recebendo a inicial e determinando a citação da requerida. Após tentativas frustradas de citação da requerida (fls. 68 e 81 do ID nº 34907997 e ID nº 63480405), bem como realização de busca de endereço por este juízo (fls. 100/102 do ID nº 34907997), a requerida foi citada por edital às fls. 74745815 e 74745818. O processo foi migrado para o Sistema PJe em 15/07/2020. A requerida, representada pela curadora especial, apresentou contestação no ID nº 86240282, alegando em prejudicial ao mérito a ocorrência de prescrição. No mérito, contestou por negativa geral. Impugnação à contestação no ID nº 86543212. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Quanto à prejudicial ao mérito de prescrição, entendo que esta deve ser acolhida. Explico. O vencimento final do título que embasa a presente ação de cobrança se deu em 28/05/2007, já que o contrato foi firmado na data de 28/11/2003 e deveria ser adimplido em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o vencimento antecipado da dívida não altera a fluência do prazo prescricional. Nessa toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1946428/MA. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão Julgador Terceira Turma. Data do Julgamento 22/05/2023. Publicação DJe 25/05/2023). O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de 05 (cinco) anos, eis que versa sobre dívida líquida constante em instrumento particular, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcrevo in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Entretanto, para cessar o prazo da prescrição não basta o ajuizamento da ação, é necessário que a parte seja devidamente citada, incumbindo ao autor adotar as providencias necessárias para a viabilização do ato, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo, cuja regra está prevista no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil. In casu, deve ser afastada na hipótese em apreço o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do Diploma Processual Civil, porque o exequente não providenciou os meios necessários à viabilizar o cumprimento do ato citatório, já que quando intimado para informar o endereço atualizado da requerida ou demonstrar que tentou localizar o endereço deste para viabilizar a busca de endereço, deixou transcorrer o prazo in albis para tanto e, apenas na data de 06/01/2017 informou novo endereço, após ser intimado pessoalmente sob pena de extinção (fls. 65/69 do ID nº 123057458), configurando desídia. Sobre o tema, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DECURSO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando de título de crédito fiduciário, tendo o Apelante optado em manejar, primeiro, a Ação de Busca e Apreensão, deve ser considerada a prescrição trienal da dívida, na medida em que: “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida”. (AgRg no AREsp 353702 / DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Na espécie, a ação foi ajuizada em 26/10/2015, sem que ocorresse a citação do Apelado até a prolação da sentença ocorrida em 27/06/2022 (ID. 147402162). Assim, o Apelante não logrou êxito em realizar a citação do Apelado, tendo transcorrido o lapso de 07 (sete) anos, portanto, superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. É cediço que a citação no prazo do art. 240, §§2º e 3º, do CPC é causa interruptiva da prescrição, não ficando prejudicada a parte quando a demora decorre de causa atribuída exclusivamente ao mecanismo judicial, o que não é ocaso dos autos. (N.U 0049769-46.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). Em decorrência do afastamento do efeito retroativo, em virtude da desídia do requerente em promover os meios para viabilizar a citação da requerida, verifico que o feito foi fulminado pela prescrição em 28/05/2012. Sem mais delongas, o reconhecimento da prescrição alegada é medida que se impõe aos autos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito