Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Norte Sul Real Distribuidora e Logística Ltda.
Executada: Angelica Miranda Matos - Me
CD. PROC. 1004736-52.2023.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANGELICA MIRANDA MATOS - ME, também qualificada no processo. Intimada para promover os atos necessários para o regular andamento do feito, tanto pessoalmente, quanto na pessoa de seu patrono, o exequente quedou-se inerte (Id. 155484310, 160011654, 173551092 e 173588866). Procedida a intimação pessoal da parte autora, no endereço declinado aos autos, houve a devolução da correspondência sob a alegação de “não existe o número” (Id. 173551092). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito, embora devidamente intimada. Com relação a intimação pessoal da parte exequente, a qual fora devolvida com a informação de “não existe o número”, verifico que a tentativa de intimação foi procedida no endereço indicado nos autos. Importante lembrar, que devem as partes e patronos, fornecer o endereço correto ao Juízo. O endereço é fundamental para que se façam as intimações necessárias. Não convém que o processo seja mais um entre as centenas que abarrotam a escrivania aguardando o comparecimento da parte. In casu, visível é a falta de interesse da parte credora em atender a determinação judicial e comando estabelecido pela CNGCGJ/MT, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como deixou de informar o juízo corretamente sobre seu atual endereço. Ex positis, considerando a inércia da exequente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, abandonando a causa por mais de 09 (nove) meses, julgo extinto o feito, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO