Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0008951-77.2008.8.11.0015..
EXEQUENTE: MIRTES SALETE PRANTE
EXECUTADO: GILBERTO JOSE DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que espólio de Renato David Prante move em face de Gilberto José da Silva. Na petição do id. 104984136, a parte exequente ponderou que a parte executada descumpriu o acordo de id. 83781783 - Pág. 4/6, consistente na obrigação de fazer de outorgar a escritura da dação em pagamento do imóvel rural. Diante disso, postulou a adjudicação do bem. Instada a se manifestar, a parte executada afirmou que na petição de acordo as partes requereram a homologação do acordo e convencionaram a suspensão do processo por 90 dias, e não a extinção do feito (id. 130882929). Defendeu que essa hipótese se enquadra no art. 922 do CPC, o qual prevê que a execução será suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, salientando que no caso de descumprimento da obrigação, o processo deverá retomar o seu curso. Deste modo, conclui que a execução deve retomar o seu curso normal, devendo o exequente penhorar o imóvel. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. 2. Tal dispositivo se aplica nas hipóteses em que a parte exequente concede prazo para pagamento ou o parcelamento da dívida exequenda, ficando o processo suspenso até que o executado cumpra a obrigação. 3. Contudo, no caso do acordo de id. 83781783 - Pág. 4/6, não houve mero parcelamento da dívida ou a concessão de prazo para o pagamento, mas sim o estabelecimento de uma nova obrigação a ser cumprida pelo executado que implicou na extinção da dívida antiga e, consequentemente, na novação da dívida. 4. Conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. 5. No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes previu que “2. Para quitação do crédito exequendo atualizado (R$ 2.930.834,54), resultado da somatória do valor de todas as execuções indicadas acima, o segundo acordante outorga em favor do primeiro acordante dação em pagamento que tem como objeto a efetiva transferência da propriedade do imóvel rural matriculado sob nº 2.790 do CRI da Comarca de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, abaixo identificado: (...) 3. Com a efetiva transferência do imóvel, mediante a lavratura e o registro da competente escritura pública de dação em pagamento, o primeiro acordante informará nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, o cumprimento integral da obrigação pelo segundo acordante, e, em razão disso, requererá a extinção e baixa definitiva dos autos. 4.
Ante o exposto, os acordantes requerem a homologação do acordo e a suspensão feito pelo prazo de 90 (noventa) dias”. 6. Portanto, é nítido o ânimo das partes em novar a dívida, uma vez que houve a alteração da natureza da obrigação e seu objeto, uma vez que a obrigação de pagar R$ 2.930.834,54 foi quitada mediante a dação em pagamento de um imóvel rural, faltando apenas a outorga da respectiva escritura pública para a perfectibilização do negócio jurídico. 7. Deste modo, não há que se falar na retomada do curso da ação de execução pelo seu valor original. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE REALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO ENTRE AS PARTES, INDICANDO A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FRENTE AO TÍTULO EXECUTIVO ANTIGO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Demonstrando e comprovando o embargante, ter realizado um novo ajuste com o embargado após a anterior confissão de dívida, ensejando no reconhecimento de novação de dívida, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinta a execução, baseada em acordo antigo, suprimido pela novação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50062658220188130027, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 322508 SP 2013/0094408-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) 8.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado às fls. 231/233 (id. 83781783 - Pág. 4/6) e determino a intimação da parte executada para que outorgue a escritura de dação em pagamento do imóvel rural a favor da parte exequente ou de quem este indicar, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao valor do acordo. 9. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC). 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito