TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
AGNEU BONICONTRO
CPF
Reu
BONICONTRO & BONICONTRO LTDA
Reu
NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB/SP 205372·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVA TEODORO BORGES
OAB/MT 12742·CPF·Representa: Autor
THIAGO GUSMAO MATEUCCI
OAB/SP 474782·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURLAN ZANDONADI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FURLAN ZANDONADI
OAB/SP 359962·CPF·Representa: Autor
LUCIANO VELASQUE ROCHA
OAB/SP 181153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:34
Desarquivamento
06/04/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:31
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:16
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:46
Publicação
10/03/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados das partes manifestar para que no prazo de cinco (05) dias manifestarem e requerer o que entender de direito da proposta de honorários id. 224871652, conforme item 13. da decisão id. 222939518. Sinop-MT, 6 de março de 2026 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados das partes manifestar para que no prazo de cinco (05) dias manifestarem e requerer o que entender de direito da proposta de honorários id. 224871652, conforme item 13. da decisão id. 222939518. Sinop-MT, 6 de março de 2026 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:
09/03/2026, 00:00
Provisório
06/03/2026, 13:38
Movimentação processual
06/03/2026, 13:37
Expedição de documento
06/03/2026, 13:35
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:31
Desarquivamento
06/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 11:00
Provisório
23/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:47
Publicação
13/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. move em face de Agneu Bonicontro e Norma Sueli das Neves Norte Bonicontro. Na petição de id. 186664309 o executado Agneu Bonicontro alega que os bens penhorados foram avaliados no ano de 2017 “sem o real e necessário estudo do mercado imobiliário”, cujo valor será apenas corrigido monetariamente até a data do leilão. Alega que a avaliação está defasada e não reflete a realidade do mercado imobiliário atual, razão pela qual postula a suspensão do leilão e a realização de nova avaliação. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu que a questão encontra-se preclusa, pois os executados foram intimados de todos os atos processuais e não se manifestaram no momento oportuno (id. 188458635). A decisão de id. 189281003 considerou que o pedido não se encontrava precluso, mas o indeferiu nos seguintes termos: “14. Por outro norte, os imóveis de “Amostragem B” e “Amostragem F” são terrenos comerciais situados no Setor Industrial, próximos à BR 163 e o valor do respectivo metro quadrado perfaz R$ 1.200,00 e R$ 1.744,00. 15. Ocorre que as amostras apresentadas pelo perito se tratam de capturas de tela de anúncios de internet, sendo que inexiste no laudo pericial o link do anúncio a fim de ser constatada a sua veracidade e a similaridade com os imóveis penhorados. 16. Ademais, em uma breve consulta na internet, foi possível localizar um anúncio de um imóvel com dimensão e localização semelhantes aos imóveis pertencentes aos executados, com área de 12.100 m², situado na Avenida Integração, no Setor Industrial, pelo valor de R$ 6.050.000,00, ou seja, R$ 500,00 o metro quadrado (https://www.imobiliariaceleste.com.br/imoveis/setor-industrial/2661520). 17. Portanto, é nítido que não houve majoração significativa do valor dos imóveis penhorados que enseje a realização de nova avaliação, uma vez que o valor atualizado dos bens perfaz R$ 6.929.678,08 (id. 186664309 e ids. 189046653/189046656), indicando que o metro quadrado será leiloado por R$ 692,96”. A parte exequente opôs embargos de declaração alegando que há uma contradição no raciocínio da decisão de id. 189281003, pois a avaliação mercadológica apresentada pelo executado foi rejeitada em razão de se tratar de consulta informal na internet, sendo que a decisão foi fundamentada em uma consulta informal na internet. Salientou que a contradição apontada não é meramente formal, pois impacta diretamente no mérito da decisão. Pontuou acerca da qualificação do perito e salientou que o laudo foi fundamentado na NBR 14.653, no qual houve a análise de seis imóveis como paradigma, enquanto que a decisão embargada utilizou apenas um único anúncio como exemplo, sem qualquer rigor técnico. Por fim, ponderou acerca dos prejuízos causados pela decisão e postulou a suspensão do leilão e a retificação do vício apontado. A decisão de id. 189798699 determinou a suspensão do leilão e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração. A parte exequente manifestou-se no id. 201373661, defendendo que a avaliação judicial reflete a média dos valores de mercado praticados na localidade e se encontra compatível com os padrões atuais, não havendo indício de que os imóveis penhorados seriam vendidos por preço vil. Apresentou alguns anúncios de imóveis paradigmas e postulou o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º 2. No caso dos autos, é nítida a contradição/omissão existente na decisão objurgada, pois desconsiderou os anúncios de internet constantes na avaliação mercadológica de id. 186665391 em razão da ausência dos links dos anúncios, sendo que consta na avaliação o número de telefone do responsável por cada anúncio. 3. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos a fim de que os anúncios de internet constantes na avaliação mercadológica de id. 186665391 sejam considerados na análise do pedido de nova avaliação. 4. Conforme consignado na decisão de id. 189281003, os imóveis de Amostragem A, C, D e E não servem de paradigma em razão de serem localizados em regiões distintas da cidade ou de não possuírem descrição de localização. 5. Contudo, os imóveis de “Amostragem B” e “Amostragem F” são terrenos comerciais situados no Setor Industrial, próximos à BR 163 e o valor do respectivo metro quadrado perfaz R$ 1.200,00 e R$ 1.744,00. 6. Em que pese a parte executada tenha colacionado aos autos quatro amostras de imóveis em sua impugnação (id. 201373661), ao acessar os respectivos links consta mensagem de “Erro! Página não encontrada”. 7. Contudo, ao acessar o site da Imobiliária Celeste, indicado pela parte executada, (www.imobiliariaceleste.com.br), foi identificada a existência de um anúncio de terrenos comerciais com 1000 m² no setor industrial a R$ 1.200.000,00, parcelados em 60 prestações sem juros (https://www.imobiliariaceleste.com.br/imoveis/terreno-a-venda-no-setor-industrial-sinop-mt/74ffd7db-298c-4b5a-96fa-33659d8237c9). 8. De igual modo, ao acessar o outro site indicado pela parte executada (www.vivareal.com.br), foi identificada a existência de terrenos no setor industrial com valores entre R$ 850,00 a R$ 2.000,00 o metro quadrado[1]. 9. Portanto, é nítido que houve significativa majoração do valor dos imóveis penhorados, uma vez que o valor atualizado dos bens perfaz R$ 6.929.678,08 (id. 186664309 e ids. 189046653/189046656), indicando que o metro quadrado será leiloado por R$ 692,96, bem abaixo do valor de mercado, ensejando o risco de os bens serem alienados por preço vil. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento nos moldes supra, determinando a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados. 11. Considerando que o imóvel matriculado sob o nº 13.406 foi arrematado em leilão realizado pela Justiça do Trabalho (id. 183742820/183742821) determino que sejam avaliados apenas os imóveis de matrículas nº 1.238, 1.239, 1.240, 1.241, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop-MT. 12. Para a realização de avaliação, nomeio Carlos Fernando Ferraciolli, engenheiro de avaliação e perícias, com endereço Rua das Castanheiras, 1228 – sala 2 – Centro – CEP: 780.550-000 – Sinop/MT, telefone: 66-99986-0000, independentemente de termo de compromisso, intimando-se o “expert” para apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 13. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 14. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da diligência, no prazo de cinco dias. 15. Observe o perito avaliador o disposto no art. 872, § 1º do CPC e o valor atualizado da dívida. 16. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados, para, querendo, se manifestem, no prazo de cinco, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, do CPC). 17. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://www.vivareal.com.br/imovel/lote-terreno-setor-industrial-bairros-sinop-2500m2-venda-RS5000000-id-2795937633/?source=ranking%2Crp https://www.vivareal.com.br/imovel/imovel-comercial-setor-industrial-bairros-sinop-10000m2-venda-RS8500000-id-2750096309/?source=ranking%2Crp https://www.vivareal.com.br/imovel/imovel-comercial-setor-industrial-bairros-sinop-5000m2-venda-RS6000000-id-2749528833/?source=ranking%2Crp
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 15:01
Outras Decisões
11/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
25/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:18
Documento
10/04/2025, 16:09
Publicação
10/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:49
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. move em face de Bonicontro e Bonicontro Ltda., Agneu Bonicontro e Norma Sueli das Neves Norte Bonicontro. Na petição de id. 189625681 o executado Agneu Bonicontro opôs embargos de declaração alegando que há uma contradição no raciocínio da decisão de id. 189281003, pois a avaliação mercadológica apresentada pelo executado foi rejeitada em razão de se tratar de consulta informal na internet, sendo que a decisão foi fundamentada em uma consulta informal na internet. Salientou que a contradição apontada não é meramente formal, pois impacta diretamente no mérito da decisão. Pontuou acerca da qualificação do perito e salientou que o laudo foi fundamentado na NBR 14.653, no qual houve a análise de seis imóveis como paradigma, enquanto que a decisão embargada utilizou apenas um único anúncio como exemplo, sem qualquer rigor técnico. Por fim, ponderou acerca dos prejuízos causados pela decisão e postulou a suspensão do leilão e a retificação do vício apontado. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que a contradição consiste na rejeição do laudo de avaliação em razão de se pautar em consultas informais na internet, sendo que a decisão foi fundamentada em uma consulta informal na internet. 3. Conforme ficou claro no item 15 da decisão, “Ocorre que as amostras apresentadas pelo perito se tratam de capturas de tela de anúncios de internet, sendo que inexiste no laudo pericial o link do anúncio a fim de ser constatada a sua veracidade e a similaridade com os imóveis penhorados”. 4. Assim, é nítido que o laudo de avaliação foi rejeitado em razão da ausência do link dos anúncios utilizados pelo perito e não pela utilização de anúncios de internet. 5. Contudo, melhor analisando a avaliação mercadológica de id. 186665391, verifico que o perito fez constar o número de telefone dos responsáveis pelas amostragens, por meio dos quais é possível constatar a veracidade dos anúncios e a similaridade com os imóveis penhorados. 6. Insta salientar que os imóveis de “Amostragem B” e “Amostragem F” possuem características semelhantes aos imóveis penhorados nos presentes autos e o respectivo metro quadrado está anunciado por R$ 1.200,00 e R$ 1.744,00[1], ou seja, valor muito superior ao metro quadrado atualizado dos imóveis penhorados (R$ 692,96). 7. Por fim, verifico que o leilão dos imóveis está designado para 08/04/2025, às 08:00 horas (id. 183908953), sendo nítido o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois os bens poderão ser alienados por valor supostamente defasado e inferior ao que realmente valem. 8.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do leilão dos imóveis penhorados nos presentes autos e determino a imediata intimação do leiloeiro acerca da presente decisão. 9. No mais, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do CPC, determino a intimação da parte embargada para se manifestar acerca da petição de id. 189625681, no prazo de cinco dias. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Linha 14 da decisão de id. 189281003.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:43
Expedição de documento
07/04/2025, 17:13
Outras Decisões
07/04/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 19:32
Publicação
04/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc. Na petição de id. 186664309 o executado Agneu Bonicontro alega que foi surpreendido com a notificação do leiloeiro acerca da designação do leilão dos imóveis penhorados nos presentes autos. Afirma que os bens foram avaliados no ano de 2017 “sem o real e necessário estudo do mercado imobiliário”, cujo valor será apenas corrigido monetariamente até a data do leilão. Alega que a avaliação está defasada e não reflete a realidade do mercado imobiliário atual. Assim, requer a suspensão do leilão dos imóveis e a realização de nova avaliação. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu que a questão encontra-se preclusa, pois os executados foram intimados de todos os atos processuais e não se manifestaram no momento oportuno (id. 188458635). DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 917, § 1º, do CPC, “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. 2. Ocorre que a parte executada não está impugnando o laudo de avaliação, mas sim, alegando que o laudo encontra-se defasado em razão do lapso temporal decorrido entre a data da avaliação e do leilão, no qual houve expressiva valorização dos bens. 3. Assim, não há que se falar em preclusão, haja vista que o art. 873, II, do CPC possibilita a realização de nova avaliação quando “se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). 4. Assim, passo a analisar o pedido de realização de nova avaliação formulado no id. 186664309, na qual o executado Agneu Bonicontro alega que houve expressiva valorização imobiliária dos bens penhorados. 5. Conforme documento de fls. 219/247 – ids. 72304919/72304921, os bens penhorados nos presentes autos se tratam dos imóveis de matrículas nº 1.238, 1.239, 1.240, 1.241 e 13.406, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop-MT. 6. O imóvel matriculado sob o nº 13.406 foi arrematado em leilão realizado pela Justiça do Trabalho (id. 183742820/183742821) e os demais imóveis serão levados à leilão nos dias 08 e 10/04/2025 (id. 183908953). 7. Os imóveis de matrículas nº 1.238, 1.239, 1.240, 1.241 possuem 2.500 m² cada, são todos contíguos e perfazem um quarteirão inteiro no Distrito Industrial de Sinop, cujo metro quadrado foi avaliado em R$ 465,00 em 07/03/2017. 8. Além disso, as benfeitorias existentes sobre os terrenos foram avaliadas em R$ 80.482,51. 9. Na avaliação apresentada no id. 186665391, o perito contratado pelo executado avaliou o metro quadrado dos imóveis em R$ 2.277,41[1], alegando que o valor do metro quadrado praticado na região oscila entre R$ 1.700,00 a R$ 2.350,00, apresentando seis imóveis como referência. 10. Ocorre que os valores das amostragens não oscilam entre R$ 1.700,00 a R$ 2.350,00 o m², uma vez que o metro quadrado do imóvel de “Amostragem A” perfaz R$ 1.500,00[2], de “Amostragem B” perfaz R$ 1.200,00[3], de “Amostragem C” perfaz R$ 1.400,00[4], de “Amostragem D” perfaz R$ 4.705,88[5], de “Amostragem E” perfaz R$ 2.040,00[6], de “Amostragem F” perfaz R$ 1.744,00[7], sendo nítido o erro no laudo unilateral. 11. Importante frisar que o imóvel de “Amostragem D” situa-se no Bairro Jardim Maringá, área nobre da cidade, com predominância de casas de alto padrão e alguns comércios, não servindo de paradigma para a avaliação dos imóveis penhorados nos presentes autos, uma vez que a sua localização é muito distinta. 12. De igual forma, os imóveis de Amostragens A e C, situam-se no Setor Residencial Norte e no Bairro Jardim Paraíso, bairros residenciais antigos de Sinop, situados na região central da cidade, que são distantes e possuem características distintas do Distrito Industrial, não servindo de paradigma. 13. Já o imóvel de “Amostragem E” sequer possui descrição da sua localização, não podendo ser utilizado como parâmetro. 14. Por outro norte, os imóveis de “Amostragem B” e “Amostragem F” são terrenos comerciais situados no Setor Industrial, próximos à BR 163 e o valor do respectivo metro quadrado perfaz R$ 1.200,00 e R$ 1.744,00. 15. Ocorre que as amostras apresentadas pelo perito se tratam de capturas de tela de anúncios de internet, sendo que inexiste no laudo pericial o link do anúncio a fim de ser constatada a sua veracidade e a similaridade com os imóveis penhorados. 16. Ademais, em uma breve consulta na internet, foi possível localizar um anúncio de um imóvel com dimensão e localização semelhantes aos imóveis pertencentes aos executados, com área de 12.100 m², situado na Avenida Integração, no Setor Industrial, pelo valor de R$ 6.050.000,00, ou seja, R$ 500,00 o metro quadrado (https://www.imobiliariaceleste.com.br/imoveis/setor-industrial/2661520). 17. Portanto, é nítido que não houve majoração significativa do valor dos imóveis penhorados que enseje a realização de nova avaliação, uma vez que o valor atualizado dos bens perfaz R$ 6.929.678,08 (id. 186664309 e ids. 189046653/189046656), indicando que o metro quadrado será leiloado por R$ 692,96. 18.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 186664309 e determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de id. 177769390. 19. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] R$ 22.774.186,00 ÷ 10.000 = R$ 2.277,41. [2] R$ 18.000.000,00 ÷ 12.000 = R$ 1.500,00. [3] R$ 1.200.000,00 ÷ 1.000 = R$ 1.200,00. [4] R$ 1.274.000,00 ÷ 910 = R$ 1.400,00. [5] R$ 2.800.000,00 ÷ 595 = R$ 4.705,88. [6] R$ 1.600.000,00 ÷ 784 = R$ 2.040,00. [7] R$ 1.050.000,00 ÷ 602 = R$ 1.744,18.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:56
Outras Decisões
02/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:12
Documento
12/03/2025, 06:02
Documento
12/03/2025, 06:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:41
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:16
Publicação
14/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INFORMO os(as) advogados(as) das partes, a data para realização de leilão, em que ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA: 1º LEILÃO: 08/04/2025, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 10/04/2025, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). Sinop-MT, 13 de fevereiro de 2025 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:47
Expedição de documento
13/02/2025, 15:43
Expedição de documento
13/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0008771-90.2010.8.11.0015 Valor da causa: R$ 4.583.629,12 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87, POLO PASSIVO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA - CNPJ: 02.052.269/0001-47, Endereço: RUA DIRSON JOSE MARTINI, QUADRA 37, LOTE 02, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78551-200 AGNEU BONICONTRO - CPF: 177.695.151-49, Endereço: RUA DAS MACIEIRAS, N 1197, JD. MARINGA, SINOP - MT - CEP: 78556-260 NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO - CPF: 356.429.711-15, Endereço: RUA DAS MACIEIRAS, N. 1.197, - DE 758/759 AO FIM, Jardim Maringa, SINOP - MT - CEP: 78556-260 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADO(AS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 08/04/2025, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 10/04/2025, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” BEM(NS): 01) MATRÍCULA 1.238, LIVRO 02 – CRI DE SINOP - IMÓVEL: DATA: 27.06.86:-DATA nº 0l (um), da Quadra nº 67 (sessenta e sete), situada no Setor Industrial, no Município de Sinop, Estado do Mato Grosso, com área de 2,500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: - NORDESTE:- Com a data nº 02 com 50 metros, SUDESTE:- Com a data nº 03 com 50 metros, SUDOESTE:- Rua Vitória com 50 metros, NOROESTE:- Rua Curitiba com 50 metros.-*** Inscrição Imobiliária: 01.008.067.001.000; Cód. do Imóvel: 9162. Endereço: Rua Valdir Doerner, nº 588, Quadra 67, Lote 01, Setor Industrial, Sinop/MT. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Localizado no Distrito Industrial e Comercial de Sinop. Benfeitoria(s): Muro em alvenaria rebocado dos dois lados h=2,20; Unid. m²; Quant. 110. Alambrado com tela metálica malha 2,5 arame 3mm com postes de concreto h= 2,220m e com 3 fios de arame farpado; Unid. m²; Quant. 110. AVALIAÇÃO: R$ 1.173.000,00 (um milhão cento e setenta e três mil reais) AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.718.501,56 (um milhão setecentos e dezoito mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos).02) MATRÍCULA 1.239, LIVRO 02 – CRI DE SINOP - IMÓVEL: DATA:-27.06.86:-DATA nº 02 (dois), da Quadra nº 67 (sessenta e sete), situada no Setor Industrial, no Município de Sinop, Estado do Mato Grosso, com área de 2,500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), dentro dos seguintes e limites e confrontações: - NORDESTE:- Rua Guarapari com 50 metros, SUDESTE:- Com a data nº 04 com 50 metros, SUDOESTE:- Com a data nº 01 com 50 metros, NOROESTE:- Rua Curitiba com 50 metros. Inscrição Imobiliária: 01.008.067.002.000; Cód. do Imóvel: 9163. Endereço: Rua Valdir Doerner, nº 638, Quadra 67, Lote 02, Setor Industrial, Sinop/MT. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Localizado no Distrito Industrial e Comercial de Sinop. Benfeitoria(s): Portão de ferro com tela abrir; Alambrado com tela metálica malha 2,5 arame 3mm com postes de concreto h= 2,220m e com 3 fios de arame farpado; Unid. m²; Quant. 110,54. AVALIAÇÃO: R$ 1.168.000,00 (um milhão cento e sessenta e oito mil reais) - AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.711.176,32 (um milhão setecentos e onze mil cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos). 03) MATRÍCULA 1.240, LIVRO 02 – CRI DE SINOP - IMÓVEL: Data: 27.06.86: Data nº 03(três), da quadra nº 67 (sessenta e sete), situada no Setor Industrial, no Município de. Sinop, Estado do Mato Grosso, com área de 2,500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: NORDESTE: Com a data nº 04 com 50 metros, SUDESTE: Rua Florianópolis com 50 metros, SUDOESTE: Rua Vitória com 50 metros, NOROESTE: Com a data nº 0l com 50 metros. Inscrição Imobiliária: 01.008.067.003.000; Cód. do Imóvel: 9164. Endereço: Rua Valentin Dalastra, nº 453, Quadra 67, Lote 03, Setor Industrial, Sinop/MT. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Localizado no Distrito Industrial e Comercial de Sinop. Benfeitoria(s): Caixa d´água metálica tipo tubular cap. 10.000 litros; Muro em alvenaria rebocado dos dois lados h=2,20; unid. m²; Quant. 220,00; Cobertura metálica com pilar em concreto - 195m²; Piso em concreto desempenado embaixo da cobertura metálica - 195m². AVALIAÇÃO: R$ 1.216.000,00 (um milhão duzentos e dezesseis mil reais). AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.781.498,64 (um milhão setecentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). 04) MATRÍCULA 1.241, LIVRO 02 – CRI DE SINOP IMÓVEL: DATA:27.06.86: DATA. nº 04 (quatro), da Quadra nº 67 (sessenta e sete), situada no Setor Industrial, no Município de Sinop, Estado do Mato Grosso, com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações:-Nordeste:- Rua Guarapari com 50 metros, SUDESTE:- Rua Florianópolis com 50 metros, SUDOESTE:- Com a data nº 03 - com 50 metros, NOROESTE:- Com a data nº 02 com 50 metros. Inscrição Imobiliária: 01.008.067.004.000; Cód. do Imóvel: 9165. Endereço: Rua Valentin Dalastra, nº 553, Quadra 67, Lote 04, Setor Industrial, Sinop/MT. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Localizado no Distrito Industrial e Comercial de Sinop. Benfeitoria(s): Portão de ferro com tela abrir; Muro em alvenaria rebocado dos dois lados h-2,20, Unid. m², Quant. 110; Alambrado com tela metálica malha 2,5 arame 3mm com postes de concreto h= 2,220m e com 3 fios de arame farpado; Unid. m²; Quant. 110,54. AVALIAÇÃO: R$ 1.173.000,00 (um milhão cento e setenta e três mil reais). AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.718.501,56 (um milhão setecentos e dezoito mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Fiel Depositário: Executado(s); Imóvel Ocupado.DÉBITOS DE IPTU (CONSULTA EM 02/2025): MATRÍCULA 1.238, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R$ 188.207,48 (...); MATRÍCULA 1.239, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R$ 195.793,84 (...); MATRÍCULA 1.240, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R$ 109.474,70 (...); MATRÍCULA 1.241, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R$ 146.867,23 (...). Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): MATRÍCULA 1.238, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R-06-1.238:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 1° GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00676-4, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 2.247.862,10 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 1° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-07-1.238:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 2° GRAU:- Nos termos da Cédula de crédito Bancário sob nº 20/00677-2, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 216.119,47 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 2° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-08-1.238:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 3° GRAU: Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob n° 20/00678-0, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 238.164,80 (DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 3° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-09-1.238:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 4º GRAU:- Nos termos da Cédula de crédito Bancário sob nº 20/00679-9, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 64.868,01 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 4º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-10-1.238:- DATA:- 25.10.06:- HIPOTECA DE 5° GRAU: - Nos termos da Cédula Rural Hipotecaria sob nº 20/00683-7, emitida em 25 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 199.999,21 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Julho de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 5° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. AV-11-1.238:- DATA:-31.01.08:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Hipotecaria nº 20/00683-7, emitido em 23 de Janeiro de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Diamantino/MT, para constar: Alteração do Prazo de Vencimento — Fica alterado o vencimento para 15 de Julho de 2.012; Prorrogação de Prazo de Vencimento de Parcela; Encargos Financeiros e Reclassificação Contábil — Origem dos Recursos, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-12-1.238: DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95501-6 (ex 20/00676-4), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 2° Grau, constante no R-05, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-13-1.238:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de crédito Bancário nº 14/95502-4 (ex 20/00677-2), emitido em 10 de Julho de 2008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 3° Grau, constante no R-06, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-14-1.238:- DATA:-29.07.08:- LIBERÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de/Crédito Bancário nº 14/95503-2 (ex 20/00678-0), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 4° Grau, constante no R-07, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-15-1.238:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95504-0 (ex 20/00679-9), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 5° Grau, constante no R-08, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-16-1.238:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Hipotecaria nº 14/95508-3 (ex 20/00683-7), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 6° Grau, constante no R-09, da Matricula 14.356, deste CRI, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-17-1.238:- DATA:-Z4/04.12/ Procede-se a esta averbação nos termos do Oficio nº 140/2012, datado de 18 de março de 2.012, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. PAULO MARTINI, da 1º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 1117-81.2012.811.0015 — Código 166305 — Espécie - Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens, onde consta como Parte Autora — BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A e como Parte Ré — AGNEU BONICONTRO, para constar a existência presente da ACAO. REF n° 100.611 do livro nº 01. AV-18-1.238:- DATA:-16.05.12:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado da Certidão nº 49406, datada de 16 de Abril de 2.012, devidamente assinado pela Distribuidora ENY MITSUE WATANABE CRUCCITTI, do Poder Judiciário da Comarca de Sinop/MT, referente a Execução, Certidão elaborada para efeitos do Artigo 615-A do CPC, distribuído em 10.02.10, para 12 Vara, registrado no Distribuidor no livro Feitos Cíveis sob nº 2010/145, Código n° 122478, Cível — Execução de Titulo Extrajudicial - Processo de Execução - Processo Cível e do Trabalho, tendo como Autor — COOP. DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO-SICREDI CELEIRO DO MT e como Requeridos — BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO e AGNEU BONICONTRO, a fim de que se proceda a averbação da AÇÃO. Valor da Causa: R$ 920.310,90. REF nº 101.221 do livro nº 01. AV- 19-1.238:- DATA:-09.12.15:- Procede-se a esta averbação para fazer constar que revendo nossos arquivos verificou-se que, foi emitida Baixa ao 6° Oficio de Cuiabá/MT, sob nº 1049/86, em 12.09.1986. AV-20-1.238:- DATA:-24.10.16:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do Requerimento dirigido a este Oficio de Registro de imóveis, acompanhado da Certidão para Fins de Averbação, datada de 01 de Setembro de 2.016, devidamente assinada pela Gestora Judiciaria ROSIMEIRY MORAES NUNES, da 22 Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 844 do CPC, Autos de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 8771-90.2010.811.0015, Código: 129556, em que são partes: BANCO DO BRASIL S/A, contra BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa R$ 10.423.769,40. PROT nº 134.899 do livro nº 01, de 20.10.2016. AV-21-1.238:- DATA:-17.02.17:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 04 de Setembro de 2.015, devidamente assinado pela Diretora de Secretaria da 2º Vara Federal de Sinop/MT JUANA RIZZATT!I MENDES, extraído do Processo nº 4098-69.2010.4.01.3603, Classe: 4200 - Execução por Titulo Extrajudicial, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Executados - N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO, AGNEU BONICONTRO e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matricula. Valor da dívida atualizado até 25.01.2013, perfaz a quantia de R$ 42.793,51. PROT. n° 136.610 do livro nº 01, de 25.01.2017. R-22-1.238:- DATA:-10.01.20:- PENHORA:- Nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, datado de 04 de Outubro de 2.019, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 01 de Outubro de 2019, devidamente assinado pela MMª Juíza de Direto Drª. GIOVANA PASQUAL DE MELLO, da Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 899-87.2011.811.0015 - Código: 152809 Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial, onde consta como Parte Exequente - BANCO BRADESCO; como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, TRANSPETRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO E DULCE PERIN BONICONTRO e como Fiéis Depositários- AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda o Registro da Penhora sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa R$ 2.070.208,71. AV-23-1.23 DATA:-22.01.20:- Procede-se a esta averbação nos termos do Artigo 213, Inciso I, alínea "a" da Lei nº 6.015/73, para constar que a data correta do registro da Penhora constante no R— 22, desta matricula é 10 de janeiro de 2020, e não como constou. AV-24-1.238:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de agosto de 2.020, às fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6º Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra nº 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15º Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, CESSIONÁRIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 5º Andar, Parte, Torre Corcovado, no município do Rio de Janeiro/RJ, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob NIRE nº 3330027631-9. o CEDENTE é legitimo credor de BONICONTRO & BONICONTRO, inscrita no CNPJ nº 02.052.269/0001-47, com sede em Sinop/MT, em razão da Operação de Crédito de Reestruturação de Ativos de Mercado nº 1495501-6 (originado a partir da Operação n° 2000676-4), n° único BB 20062797219094652, com emissão em 28.09.2006, com vencimento final previsto para 15.08.2011, garantido por Aval de Agneu Bonicontro, inscrito no CPF nº 177.695.151-49, Norma Sueli das Neves Norte Bonicontro, inscrita no CPF nº 356.429.711-15, por Hipoteca nas matriculas n°s 10.401, 7.734 e 7.733, todas do 1° Oficio do Cartório de Colíder/MT, matriculas n°s 1.238, 13.406, 1.241, 1.240 e 1.239, todas deste Oficio. AV-25-1.238:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Margo de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS. Fica certo e ajustado que pelo referido Instrumento e na melhor forma do direito. O CEDENTE cede e transfere exclusivamente em favor do CESSIONARIO, já qualificado, os Créditos conforme descritos e detalhados na “Clausula Primeira” acima (‘Cessão de Créditos”), pelo valor indicado no Instrumento Particular em Apartado, doravante denominado (Termo de Cessão). contendo todas as condições comerciais atinentes a esta operação, das quais as partes dispensam a apresentação. bem como o Registro; AV-26-1.238 DATA: 03.09.21: Nos termos da escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças lavrada em 07 de agosto de 2.020, às fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NÃO-PADRONIZADOS, Fica certo e ajustado que pelo referido Instrumento e na melhor forma do direito, o CEDENTE cede e transfere exclusivamente em favor do CESSIONARIO, já qualificado, os Créditos, conforme descritos e detalhados na “Clausula Primeira” acima (“Cessão de Créditos”), pelo valor indicado no Instrumento Particular em Apartado doravante denominado (Termo de Cessão), contendo todas as condições comerciais atinentes a esta operação, das quais as partes dispensam a apresentação, bem como o Registro; AV-27-1.238 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CREDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avencas, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matrícula; como CESSIONÁRIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, Fica certo e ajustado que pelo referido instrumento e na melhor forma do direito, o CEDENTE cede e transfere exclusivamente em favor da CESSIONARIA, os Créditos, conforme descritos e detalhados na “Clausula Primeira” da referida "Cessão de Créditos”, pelo valor indicado no Instrumento Particular em Apartado, doravante denominado (Termo de Cessão, contendo todas as condições atinentes a esta operação, das quais as partes dispensam a apresentação, bem como o registro. AV- 28-1.238 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avencas, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NÃO-PADRONIZADOS, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A. AV-29-1.238 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6º Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, às folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matrícula; como CESSIONÁRIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A. Av-33-1.238 - DATA: 14.10.2022 - INDISPONIBILIDADE DE BENS: Procede-se a esta averbação nos termos da Ordem de Indisponibilidade, datada de 04.10.2022, conforme Protocolo nº 202210.0410.02384530-IA-700, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, referente ao Processo nº 00028965720104013603, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - 2º Vara de Sinop/MT, para constar a INDISPONIBILIDADE dos bens de AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49, proprietário de uma fração ideal do imóvel da presente matrícula. Protocolo nº 190.857 de 06.10.2022. R-35-1.238 - DATA: 18.09.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de penhora, assinado eletronicamente pela diretora de secretaria Juana Rizzatti Mendes, acompanhado do Despacho - Ofício/SEXEC, datados de 22.08.2023, por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Marcel Queiroz Linhares, da 2º Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT, com referência ao Processo nº 0002896-57.2010.4.01.3603, tendo como Exequente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; e como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.052.269/0001-47, AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e VITOR NORTE BONICONTRO, inscrito no CPF nº 018.799.731-46, procedo a este registro para constar que o imóvel da presente matrícula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 530.954,86. Fiel Depositário – Agneu Bonicontro. Protocolo nº 203.668 de 29.08.2023. R-36-1.238 - DATA: 11.10.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de Penhora, datado de 01.06.2023, devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Dra. Giovana Pasqual de Mello, da 4º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, referente ao Processo n° 0011323-28.2010.8.11.0015, tendo como Polo Ativo - TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.264.237/0001-73 e como Executados - AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CPF nº 356.429.711-15; para constar que o imóvel da presente matricula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 329.297,48. Fiel Depositário: Agneu Bonicontro. Protocolo nº 204.629 de 25.09.2023. MATRÍCULA 1.239, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R-06-1.239:-DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 1% GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob n° 20/00676-4, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 2.247.862,10 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 1° Grau, nas condições constantes da referida cédula. R-07-1.239:- DATA:19.10.06 – HIPOTECA DE 2º GRAU: Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00677-2, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 216.119,47 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matrícula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 2º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-08-1239:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 3º GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00678-0, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 238.164,80 (DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 3º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-09-1.239: DATA: 19.10.06: HIPOTECA DE 4º GRAU: Nos termos da cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00679-9, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 64.868,01 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 4º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-10-1.239:- DATA:- 25.10.06:- HIPOTECA DE 5º GRAU: nos termos da Cédula Rural Hipotecaria sob nº 20/00683-7, emitida em 25 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 199.999,21 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Julho de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT. AV-11-1.239:- DATA:-31.01.08:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 20/00683-7, emitido em 23 de Janeiro de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Diamantino/MT, para constar: Alteração do Prazo de Vencimento — Fica alterado o vencimento para 15 de Julho de 2.012; Prorrogação de Prazo de Vencimento de Parcela; Encargos Financeiros e Reclassificação Contábil — Origem dos Recursos, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-12-1.239:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nós termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário 14/95501-6 (ex 20/00676-4), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 2° Grau, constante no R-05, da Matricula 14.356. AV-13-1.239:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95502-4 (ex 20/00677-2), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 3° Grau, constante no R-06, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-14-1.239:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95503-2 (ex 20/00678-0), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 4° Grau, constante no R-07, da Matricula 14.356, deste CRI, E Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições Constantes no referido Aditivo. AV-15-1.239:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de um aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95504-0 (ex 20/00679-9), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 5° Grau, constante no R-08, da Matricula 14.356, deste CRI, Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-16-1.239:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 14/95508-3 (ex 20/00683-7), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 6° Grau, constante no R-09, da Matricula 14.356, deste CRI, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-18-1.239:- DATA:-24.04.12:- Procede-se a esta averbação nos termos do Ofício nº 140/2012, datado de 13 de março de 2.012, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Martini, da 1º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, extraído do processo nº 1117-81.2012.811.0015 - Código 166305 - Espécie - Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens, onde consta como Parte Autora - BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A e como Parte Ré - AGNEU BONICONTRO, para constar a existência presente da AÇÃO. AV-19-1.239:- DATA:-16.05.12:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado da Certidão n° 49406, datada de 16 de Abril de 2.012, devidamente assinado pela Distribuidora ENY MITSUE WATANABE CRUCCITTI, do Poder Judiciário da Comarca de Sinop/MT, referente a Execução, Certidão elaborada para efeitos do Artigo 615-A do CPC, distribuído em 10.02.10, para 12 Vara, registrado no Distribuidor no livro Feitos Cíveis sob nº 2010/145, Código nº 122478, Cível - Execução de Titulo Extrajudicial - Processo de Execução - Processo Cível e do Trabalho, tendo como Autor - COOP. DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT e como Requeridos - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO e AGNEU BONICONTRO, a fim de que se proceda a averbação da Ação. Valor da Causa: R$ 920.310,90. AV-25-1.239:- DATA:-09.12.15:- Procede-se a esta averbação para fazer constar que revendo nossos arquivos verificou-se que, foi emitida Baixa ao 6° Oficio de Cuiabá/MT, sob nº 1050/86, em 12.09.1986. AV-26-1.239:- DATA:-24.1016- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do Requerimento dirigido a este Ofício de Registro de imóveis, acompanhado da Certidão para Fins de Averbação, datada de 01 de Setembro de 2.016, devidamente assinada pela Gestora Judiciária ROSIMEIRY MORAES NUNES, da 22 Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 844 do CPC, Autos de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 8771-90.2010.811.0015, Código: 129556, em que são partes: BANCO DO BRASIL S/A, contra BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imovel da presente matricula. Valor da Causa R$ 10.423.769,40. AV-27-1.239:- DATA:-17.02.17:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 04 de Setembro de 2.015, devidamente assinado pela Diretora de Secretaria da 2º Vara Federal de Sinop/MT JUANA RIZZATT! MENDES, extraído do Processo n° 4098-69.2010.4.01.3603, Classe: 4200 - Execução por Titulo Extrajudicial, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Executados - N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO, AGNEU BONICONTRO e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matrícula. Valor da dívida atualizado até 25.01.2013, perfaz a quantia de R$ 42.793,51. R-28-1.239:- DATA:-10.01.20:- PENHORA:- Nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, datado de 04 de Outubro de 2.019, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 01 de Outubro de 2019, devidamente assinado pela MMº. Juíza de Direto Drª. GIOVANA PASQUAL DE MELLO, da Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 899-87.2011.811.0015 - Código: 152809 Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial, onde consta como Parte Exequente - BANCO BRADESCO; como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, TRANSPETRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO E DULCE PERIN BONICONTRO e como Fiéis Depositários - AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda o Registro da Penhora sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa R$ 2.070.208,71. AV-29-1.239:- DATA:-22.01.20:- Procede-se a esta averbação I nos termos do Artigo 213, Inciso I, alínea "a" da Lei nº 6.015/73, para constar que a data correta do registro da Penhora constante no R- 28, desta matricula é 10 de janeiro de 2020. AV-30-1.239:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Margo de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro n° 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra n° 05, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-31-1.239:- DATA:-03.09.21: Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-32-1.239:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, às fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Margo de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra n° 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ n° 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-33-1.239 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CREDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SI/A, inscrita no CNPJ n° 37.901.961/0001-87. AV-34-1.239 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CREDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de credito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, ja qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ nº 37.901.961/0001-87. AV-35-1.239 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6º Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, às folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matrícula; como CESSIONÁRIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ nº 37.901.961/0001-87. Av-39-1.239 - DATA: 14.10.2022 - INDISPONIBILIDADE DE BENS: Procede-se a esta averbação nos termos da Ordem de Indisponibilidade, datada de 04.10.2022, conforme Protocolo nº 202210.0410.02384530-IA-700, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, referente ao Processo n° 00028965720104013603, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – 2º Vara de Sinop/MT, para constar a INDISPONIBILIDADE dos bens de AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49, proprietário de uma fração ideal articula. Protocolo nº 190.857 de 06.10.2022. R-41-1.239 - DATA: 18.09.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de penhora, assinado eletronicamente pela diretora de secretaria Juana Rizzatti Mendes, acompanhado do Despacho - Oficio/SEXEC, datados de 22.08.2023, por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Marcel Queiroz Linhares, da 22 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT, com referência ao Processo nº 0002896-57.2010.4.01.3603, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF; e como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.052.269/0001-47, AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e VITOR NORTE BONICONTRO, inscrito no CPF nº 018.799.731-46, procedo a este registro para constar que o imóvel da presente matrícula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 530.954,86. R-42-1.239 - DATA: 11.10.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de Penhora, datado de 01.06.2023, devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Dra. Giovana Pasqual de Mello, da 4 Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, referente ao Processo n° 0011323-28.2010.8.11.0015, tendo como Polo Ativo - TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.264.237/0001-73 e como Executados - AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CPF nº 356.429.151-49 constar que o imóvel da presente matricula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 329.297,48. MATRÍCULA 1.240, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R-06-1.240:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 1° GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00676-4, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 2.247.862,10 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E. DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A. R-07-1.240:- DATA -19.10.06:- HIPOTECA DE 2º GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00677-2, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 216.119,47 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 2º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-08-1.240:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 3º GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00678-0, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 238.164,80 (DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 3º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-09-1.240:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 4º GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00679-9, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 64.868,01 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 4º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-10-1.240:- DATA:- 25.10.06:- HIPOTECA DE 5º GRAU: Nos termos da Cédula Rural Hipotecaria sob nº 20/00683-7, emitida em 25 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 199.999,21 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Julho de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matrícula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 5° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. Av-11-1.240: DATA 31.01.08: Procede-se a esta averbação, nos termos de um aditivo de retificação e ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 20/00683-7, emitido em 23 de Janeiro de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Diamantino/MT, para constar: Alteração do Prazo de Vencimento — Fica alterado o vencimento para 15 de Julho de 2.012; Prorrogação de Prazo de Vencimento de Parcela; Encargos Financeiros e Reclassificação Contábil — Origem dos Recursos, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-12-1.240:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação os termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário 14/95501-6 (ex 20/00676-4), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia fica LIBERADA a Hipoteca de 2º Grau, constante no R-05, da Matricula 14.356, deste CRI e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-13-1.240:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de um aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de crédito Bancário nº 14/95502-4 (ex 20/00677-2), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 3º Grau, constante no R-06, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-14-1.240:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de crédito Bancário nº 14/95503-2 (ex 20/00678-0), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 4º Grau, constante no R-07, da Matrícula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-15-1.240:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 14/95504-0 (ex 20/00679-9), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 5º Grau, constante no R-08, da Matrícula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-16-1.240:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede de a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 14/95508-3 (ex 20/00683-7), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 6° Grau, constante no R-09, da Matrícula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-17-1.240:- DATA:-24704.12:/ Procede-se a esta averbação nos termos do Ofício nº 140/2012, datado de 13 de Março de 2.012, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. PAULO MARTINI, da 1º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 1117-81.2012.811.0015 — Código 166305 — Espécie - Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens, onde consta como Parte Autora — BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A e como Parte Ré — AGNEU BONICONTRO, para constar a existência presente da AÇÃO. AV-18-1.240:- DATA:-16.05.12:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado da Certidão nº 49406, datada) de 16 de Abril de 2.012, devidamente assinado pela Distribuidora ENY MITSUE) WATANABE CRUCCITTI, do Poder Judiciário da Comarca de Sinop/MT, referente a Execução, Certidão elaborada para efeitos do Artigo 615-A do CPC, distribuído em 10.02.10, para 12 Vara, registrado no Distribuidor no livro Feitos Cíveis sob nº 2010/145, Código n° 122478, Cível — Execução de Titulo Extrajudicial - Processo de Execução Processo Cível e do Trabalho, tendo como Autor — COOP. DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO-SICREDI CELEIRO DO MT e como Requeridos BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO e AGNEU BONICONTRO, a fim de que se proceda a averbação da AÇÃO. Valor da Causa: R$ 920.310,90. AV-19-1.240:- DATA:-09.12.15:- Procede-se a esta averbação para fazer constar que revendo nossos arquivos verificou-se que, foi emitida Baixa ao 6° Ofício de Cuiabá/MT, sob nº 1051/86, em 12.09.1896. AV-20-1.240:- DATA:-24.10.16:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do Requerimento dirigido a este Oficio de Registro de imóveis, acompanhado da Certidão para Fins de Averbação, datada de 01 de Setembro de 2.016, devidamente assinada pela Gestora Judiciaria ROSIMEIRY MORAES NUNES, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 844 do CPC, Autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8771-90.2010.811.0015, Código 129556, em que são partes: BANCO DO BRASIL S/A, contra BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa R$ 10.423.769,40. AV-21-1.240:- DATA:-28.10.16:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do Mandado de Penhora e Avaliação nº 602/2016, datado de 25 de Agosto de 2.016, devidamente assinado pelo Diretor de Secretaria FÁBIO PAZ MIRANDA, por ordem do MM. Juiz Dr. MURILO MENDES, da 1º Vara Federal de Sinop/MT, acompanhado do Despacho, datado de 06 de Julho de 2.016, com referência ao Processo nº 2009.36.03.002432-8, Execução Fiscal - Classe 3100, tendo como Exequente - FAZENDA NACIONAL e como Executados - BONICONTRO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e AGNEU BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa: R$ 45.827,72. AV-22-1.240:- DATA:-17.02.17:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 04 de Setembro de 2.015, devidamente assinado pela Diretora de Secretaria da 2º Vara Federal de Sinop/MT JUANA RIZZATTI MENDES, extraído do Processo nº 4098-69.2010.4.01.3603, Classe: 4200 - Execução por Título Extrajudicial, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Executados - N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO, AGNEU BONICONTRO e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matrícula. Valor da dívida atualizado até 25.01.2013, perfaz a quantia de R$ 42.793,51. R-23-1.240:- DATA:-20.05.21:- PENHORA:- Nos termos do Mandado de Citação Penhora e Avaliação, dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, datado de 15 de Outubro de 2.020, assinado eletronicamente pelo Diretor de Secretaria FABIO PAZ MIRANDA, por ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciaria de Sinop/MT, com referência ao Processo nº 0002078-37.2012.4.01.3603, Classe: Execução Fiscal (1116), onde consta como Polo Ativo/Exequente – UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), inscrita no CNPJ nº 05437.178/0001-18, e como Polo Passivo/Executado - NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CPF n° 356.429.711-15; N S DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CNPJ nº 02.416.763/0001-43, para que se proceda o Registro da Penhora, sobre a fração ideal do imóvel da presente matricula. Valor da causa R$ 51.911,52. AV-24-1.240:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, às fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, às fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6º Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra nº 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15º Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ n° 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVIGOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-25-1.240:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avencas, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra nº 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-26-1.240:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, às fls. nº 063/064, do livro n° 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra nº 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-27-1.240 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6º Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, às folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ n° 37.901.961/0001-87. AV-28-1.240 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avencas, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ nº 37.901.961/0001-87. AV-29-1.240 - DATA: 23.11.21 – CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de credito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ Nº 37.901.961/0001-87. Av-33-1.240 - DATA: 14.10.2022 - INDISPONIBILIDADE DE BENS: Procede-se a esta averbação nos termos da Ordem de Indisponibilidade, datada de 04.10.2022, conforme Protocolo nº 202210.0410.02384530-1A-700, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, referente ao Processo n° 00028965720104013603; do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – 2ª Vara de Sinop/MT, para constar a INDISPONIBILIDADE dos bens de AGNEU BONICONTRO inscrito no CPF nº 177.695.151-49. R-35-1.240 - DATA: 18.09.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de penhora, assinado eletronicamente pela diretora de secretaria Juana Rizzatti Mendes, acompanhado do Despacho - Oficio/SEXEC, datados de 22.08.2023, por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Marcel Queiroz Linhares, da 22 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT, com referência ao Processo n° 0002896-57.2010.4.01.3603, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF; e como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.052.269/0001-47, AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e VITOR NORTE BONICONTRO, inscrito no CPF nº 018.799.731-46, procedo a este registro para constar que o imóvel da presente matrícula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 530.954,86. R-36-1.240 - DATA: 11.10.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de Penhora, datado de 01.06.2023, devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Dra. Giovana Pasqual de Mello, da 4º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, referente ao Processo n° 0011323-28.2010.8.11.0015, tendo como Polo Ativo - TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.264.237/0001-73 e como Executados - AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CPF nº 356.429.711-15; para contar que o imóvel da presente matricula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 329.297,48. MATRÍCULA 1.241, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: R-06-1.241:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 1º GRAU:- Nos termos da Cédula da Crédito Bancário sob nº 20/00676-4, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 2.247.862,10 (DOIS MILHOES, DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2011, tendo como credor o Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matrícula é oferecido e dado em garantia hipotecária de 1º grau, nas condições constantes da referida cédula. R-07-1.241 DATA19.10.06:- HIPOTECA DE 2º GRAU- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00677-2, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 216.119,47 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 2º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R -08-1.241:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 3º GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob nº 20/00678-0, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 238.164,80 (DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 3º Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-9-1.241:- DATA:-19.10.06:- HIPOTECA DE 4° GRAU:- Nos termos da Cédula de Crédito Bancário sob n° 20/00679-9, emitida em 28 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 64.868,01 (SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Agosto de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 4° Grau, nas condições constantes da referida Cédula. R-10-1.241:- DATA:- 25.10.06:- HIPOTECA DE 5° GRAU: Nos termos da Cédula Rural Hipotecaria sob nº 20/00683-7, emitida em 25 de Setembro de 2.006, no valor de R$ 199.999,21 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), com vencimento para 15 de Julho de 2.011, tendo como Credor o BANCO DO BRASIL S/A, Agência de Sinop/MT, o imóvel da presente matricula é oferecido e dado em Garantia Hipotecaria de 5° Grau. AV-11-1.241:- DATA:-31.01.08:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 20/00683-7, emitido em 23 de Janeiro de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Diamantino/MT, para constar: Alteração do Prazo de Vencimento — Fica alterado o vencimento para 15 de Julho de 2.012; Prorrogação de Prazo de Vencimento de Parcela; Encargos Financeiros e Reclassificação Contábil. AV-12-1.241:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95501-6 (ex 20/00676-4), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia fica LIBERADA a Hipoteca de 2º Grau, constante no R-05. AV-13-1.241:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95502-4 (ex 20/00677-2), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 3° Grau, constante no R-06, da Matricula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-14-1.241:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nº 14/95503-2 (ex 20/00678-0), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 4º Grau, constante no R-07, da Matrícula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-15-1.241:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 14/95504-0 (ex 20/00679-9), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 5º Grau, constante no R-08, da Matrícula 14.356, deste CRI, e Ratificação das Garantias Pessoais, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-16-1.241:- DATA:-29.07.08:- LIBERAÇÃO:- Procede-se a esta averbação, nos termos de Um Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 14/95508-3 (ex 20/00683-7), emitido em 10 de Julho de 2.008, pelo Banco do Brasil S/A, Agência de Sinop/MT, para fazer constar que: em Substituição dos Bens Vinculados em Garantia - fica LIBERADA a Hipoteca de 6° Grau, constante no R-09, da Matricula 14.356, deste CRI, ficando ratificadas todas as demais condições constantes no referido Aditivo. AV-17-1.241:- DATA: 24.04.12 Procede-se a esta averbação nos termos do Oficio nº 140/2012, datado de 13 de Março de 2.012, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. PAULO MARTINI, da 12 Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 1117-81.2012.811.0015 — Código 166305 — Espécie - Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens, onde consta como Parte Autora — BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A e como Parte Ré — AGNEU BONICONTRO, para constar a existência presente da AÇÃO. AV-18-1.241:- DATA:-16.05.12:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado da Certidão nº 49406, datada de 16 de Abril de 2.012, devidamente assinado pela Distribuidora ENY MITSUE WATANABE CRUCCITTI, do Poder Judiciário da Comarca de Sinop/MT, referente a Execução, Certidão elaborada para efeitos do Artigo 615-A do CPC, distribuído em 10.02.10, para 1º Vara, registrado no Distribuidor no livro Feitos Cíveis sob nº 2010/145 Código nº 122478, Cível — Execução de Titulo Extrajudicial - Processo de Execução Processo Cível e do Trabalho, tendo como Autor — COOP. DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO-SICRED! CELEIRO DO MT e como Requeridos BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO e AGNEU BONICONTRO, a fim de que se proceda a averbação da AÇÃO. AV-19-1.241:- DATA:-09.12.15:- Procede-se a esta averbação para fazer constar que revendo nossos arquivos verificou-se que, foi emitida Baixa ao 6º Ofício de Cuiabá/MT, sob nº 1052/86, em 12.,1886. AV-20-1.241:- DATA-24.10.16:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do Requerimento dirigido a este Ofício de Registro de imóveis, acompanhado da Certidão para Fins de Averbação, datada de 01 de Setembro de 2.016, devidamente assinada pela Gestora Judiciária ROSIMEIRY MORAES NUNES, da 2º Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 844 do CPC, Autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8771-90.2010.811.0015, Código: 129556, em que são partes: BANCO DO BRASIL S/A, contra BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matrícula. Valor da Causa R$ 10.423.769,40. AV-21-1.241:- DATA:-17.02.17:- PENHORA:- Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 04 de Setembro de 2.015, devidamente assinado pela Diretora de Secretaria da 2º Vara Federal de Sinop/MT JUANA RIZZATTI MENDES, extraído do Processo nº 4098-69.2010.4.01.3603, Classe: 4200 - Execução por Titulo Extrajudicial, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Executados - N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO, AGNEU BONICONTRO e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda a averbação da Penhora, sobre o imóvel da presente matrícula. Valor da dívida atualizado até 25.01.2013, perfaz a quantia de R$ 42.793,51. R-22-1.241:- DATA:-10.01.20:- PENHORA: Nos termos do requerimento dirigido a este Oficio de Registro de Imóveis, datado de 04 de Outubro de 2.019, acompanhado do Termo de Penhora, datado de 01 de Outubro de 2019, devidamente assinado pela MMª Juíza de Direto Drª. GIOVANA PASQUAL DE MELLO, da Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT, extraído do Processo nº 899-87.2011.811.0015 - Código: 152809 Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial, onde consta como Parte Exequente - BANCO BRADESCO; como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, TRANSPETRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO E DULCE PERIN BONICONTRO e como Fiéis Depositários - AGNEU BONICONTRO E NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, para que se proceda o Registro da Penhora sobre o imóvel da presente matricula. Valor da Causa R$ 2.070.208,71. AV-23-1.241:- DATA:-22.01.20:- Procede-se a esta averbação nos termos do Artigo 213, Inciso, alínea "a" da Lei nº 6.015/73, para constar que a data correta do registro da Penhora constante no R-22, desta matrícula é 10 de Janeiro de 2020, e não como constou. AV-24-1.241:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra n° 05, Lote B, Torre "Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91,; e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I, inscrito no CNPJ n° 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-25-1.241:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, as fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, as fls. n° 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas de Cartório do 6° Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra n° 05, Lote B, Torre |, Edifício Banco do Brasil, 15° Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, e de outro lado como CESSIONARIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, inscrito no CNPJ n° 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-26-1.241:- DATA:-03.09.21:- Nos termos da Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direitos e Outras Avenças, lavrada em 07 de Agosto de 2.020, às fls. nº 003/377, do livro nº 449 e Ata de Retificação, lavrada em 16 de Março de 2.021, às fls. nº 063/064, do livro nº 466, ambas nas Notas do Cartório do 6º Tabelião de Notas de Campinas/SP, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado como CEDENTE - BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, com sede em Brasília/DF, no Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra nº 05, Lote B, Torre, Edifício Banco do Brasil, 15º Andar, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, e de outro lado como CESSIONÁRIO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, inscrito no CNPJ nº 36.672.404/0001-79, no ato representado por seu administrador BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, inscrita no CNPJ nº 59.281.253/0001-23. AV-27-1.241 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6º Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, às folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matrícula; como CESSIONÁRIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ nº 37.901.961/0001-87. AV-28-1.241 DATA 23.11.21 – CESSÃO DE CRÉDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ n° 37.901.961/0001-87. AV-29-1.241 - DATA: 23.11.21 - CESSÃO DE CREDITOS: Nos termos da escritura pública de cessão de crédito, de direitos e outras avenças, lavrada em 12.03.2021, no Cartório do 6° Tabelião de Notas da comarca de Campinas/SP, as folhas 003/377, do livro 468, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como CEDENTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS |, já qualificado no AV-26, desta matricula; como CESSIONARIA - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, inscrita no CNPJ n° 37.901.961/0001-87. Av-33-1.241 - DATA: 14.10.2022 - INDISPONIBILIDADE DE BENS: Procede-se a esta averbação nos termos da Ordem de Indisponibilidade, datada de 04.10.2022, conforme Protocolo nº 202210.0410.02384530-IA-700, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, referente ao Processo n° 00028965720104013603, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - 2º Vara de Sinop/MT, para constar a INDISPONIBILIDADE dos bens de AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49. R-35-1.241 - DATA: 18.09.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de penhora, assinado eletronicamente pela diretora de secretaria Juana Rizzatti Mendes, acompanhado do Despacho - Ofício/SEXEC, datados de 22.08.2023, por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Marcel Queiroz Linhares, da 22 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT, com referência ao Processo nº 0002896-57.2010.4.01.3603, tendo como Exequente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF; e como Executados - BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, inscrita no CNPJ n° 02.052.269/0001-47, AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e VITOR NORTE BONICONTRO, inscrito no CPF nº 018.799.731-46, procedo a este registro para constar que o imóvel da presente matricula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 530.954,86. R-36-1.241 - DATA: 11.10.2023 - PENHORA: Procede-se a este registro conforme termo de Penhora, datado de 01.06.2023, devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Dra. Giovana Pasqual de Mello, da 42 Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, referente ao Processo n° 0011323-28.2010.8.11.0015, tendo como Polo Ativo - TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.264.237/0001-73 e como Executados - AGNEU BONICONTRO, inscrito no CPF nº 177.695.151-49 e NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO, inscrita no CPF nº 356.429.711-15; para constar: que o imóvel da presente matricula foi PENHORADO. Valor da causa R$ 329.297,48. Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, correndo por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Se os bens arrematados forem imóveis, os débitos tributários ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Do Pagamento do Lance: O pagamento do lance vencedor será à vista, por meio de depósito vinculado ao processo judicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do leilão. Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito, nos termos do artigo 895 do CPC (garantido por hipoteca judicial do próprio bem), cabendo ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, por se tratar de aquisição originária, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Da Carta de Arrematação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (CPC, art. 901, §1º). Da Comissão Devida ao Leiloeiro: A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda (art. 884, parágrafo único, do CPC). O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contatos da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87; AGNEU BONICONTRO - CPF: 177.695.151-49; BONICONTRO & BONICONTRO LTDA - CNPJ: 02.052.269/0001-47; NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO - CPF: 356.429.711-15. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 12 de fevereiro de 2025. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Publicação
09/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc. 1. Considerando que os valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, indefiro o pedido de penhora e determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 2. Diante disso, defiro os pedidos formulados no id. 153815993 a fim de expropriar os imóveis penhorados nos presentes autos. 3. Conforme certificado no id. 72304927 – Pág. 39 (fl. 312), as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da avaliação dos imóveis penhorados (ids. 72304919/72304921) e quedaram-se inertes. 4. Deste modo, homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação acostado nos ids. 72304919/72304921 (fls. 219/247). 5. Consequentemente, determino a realização de leilão judicial dos imóveis de matrículas nº 1.238, 1.239, 1.240, 1.241 e 13.406, todas do CRI de Sinop, de forma eletrônica. 6. Para tanto, nomeio, CARLOS HENRIQUE BARBOSA, inscrito na JUCEMAT sob nº 032 e FAMATO sob o nº 082, o qual deverá ser intimado a realizar o ato, no prazo de 90 dias, por meio eletrônico[1], fixando-se o preço mínimo em 60% do valor atualizado monetariamente da avaliação, autorizando a negociação, via leiloeiro, da forma de pagamento, limitada aos percentuais e quantidade de prestações fixadas no art. 895 do CPC. 7. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda (art. 884, parágrafo único, do CPC). 8. Expeça-se o edital, constando que o leilão se realizará por meio eletrônico, com o local, dados do bem, sua localização, valor da cotação, depositário, valor do débito, leiloeiros e comissão dos leiloeiros, atendidos os lances de conformidade com o acima previsto. 9. O leiloeiro deverá proceder conforme determinam os artigos 884, 886, 887 e 889, do CPC. 10. Intimem-se os executados, bem como seus cônjuges, se casados forem, do dia, hora e local da alienação judicial. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] [email protected]; (65) 3027-1457 e (65) 99912-6540; www.chbarbosaleiloes.com.br; Av. Miguel Sutil, nº 9803, Bairro Duque de Caxias I, Cuiabá-MT, CEP 78043-305.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 16:57
Outras Decisões
05/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:07
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:23
Publicação
19/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar nos termos do item 2 da decisão id. 140185376. Sinop-MT, 17 de abril de 2024 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 13:22
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:11
Publicação
06/02/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:46
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:49
Documento
05/02/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc. 1. Considerando que os executados foram devidamente intimados acerca da constrição realizada no rosto dos autos nº 1000513-10.2019.8.11.0096, em tramite perante a Vara Única de Itaúba/MT, e quedaram-se inertes, defiro o pedido do id. 135586947 e determino que se oficie ao referido juízo, solicitando-lhe que transfira o montante penhorado para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Cumprida a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:00
Publicação
08/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) da exequente a se manifestar nos termos do item 4 da decisão id. 125117614. Sinop-MT, 6 de novembro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 13:25
Ato ordinatório
06/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:56
Publicação
03/10/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os executados na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem e requerer o que entender de direito acerca da penhora, conforme item 3. da decisão id. 125117614. Sinop-MT, 29 de setembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 16:54
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:41
Mandado
30/08/2023, 18:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:40
Expedição de documento
29/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:47
Publicação
10/08/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:53
Publicação
07/08/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado conforme item 1. da decisão id. 125117614. OBSERVAÇÃO: Portaria CGJ nº 142 de 8 de novembro de 2019 Art. 1º Regulamentar o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do Juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Sinop-MT, 4 de agosto de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0008771-90.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 03:04
Expedição de documento
04/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008771-90.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: BONICONTRO & BONICONTRO LTDA, AGNEU BONICONTRO, NORMA SUELI DAS NEVES NORTE BONICONTRO
Vistos etc. 1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado na petição do id. 99918401 e, por conseguinte, determino a penhora dos valores que os executados Agneu Bonicontro e Norma Sueli das Neves Bonicontro porventura venham a receber nos autos n. 1000513-10.2019.8.11.0096, em tramite perante a Vara Única de Itaúba/MT, até o limite do débito exequendo. 2. Para tanto, proceda-se como determina o art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se o competente mandado de penhora no rosto dos autos retro mencionado e aguarde-se o pagamento. 3. Cumprida a determinação acima, intimem-se os executados, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da penhora (art. 841, “caput” e § 1°, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 5. Após, voltem-me conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito