Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0002628-85.2014.8.11.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a marcação de intimação da (s) parte (s), no momento do lançamento da decisão pelo gabinete, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar intimação. DECISÃO/CERTIDÃO:"Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01. In verbis: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010. Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/08/2016). Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 7.654,92 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos – id. 199285940, 199288241, 199288262 e 199288277), a fim de garantir o cumprimento, com alvarás individuais da seguinte forma: · CPF: 539.869.709-91 - JOSE KROMINSKI - R$ 1.913,73 · CPF: 531.754.251-00 - MARCIANO XAVIER DAS NEVES - R$ 1.913,73 · CPF: 798.208.401-04 - FABIANO ALVES ZANARDO - R$ 1.913,73 · CPF: 995.999.291-87 - LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - R$ 1.913,73 Sendo positiva a ordem de bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Providencie-se o recolhimento do IRRF, se houver, por meio de guia própria. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema.". Cuiabá, 9 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo 1RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018 - Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 54. Incumbe à secretaria conferir: --- VI - se houve a marcação das partes a serem intimadas, no ato do lançamento das decisões.