Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. Execução de título extrajudicial tendo como parte exequente SILVER STONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e como parte STOP CAR BATERIAS LTDA., devidamente qualificados. Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial, a requerer a sua homologação e consequente extinção em razão do pagamento integral da dívida (Id. 170081003). É o singelo relato. Decido. 1. Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 2. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada. 3. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 4. Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: 70044203305 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013). 5. Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 6.
Ante o exposto, equacionada a lide de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo travado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 7. Tendo em vista manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo, dando quitação total da quantia acordada, nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil julgo e declaro extinto a execução em pauta. 8. Custa processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito