Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargados: As partes reciprocamente.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1033539-28.2023.8.11.0041 Embargante (1): JULLE EMERSON NOGUEIRA DA SILVA Embargante (2): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Embargante (3): SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de três Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no ID 215949677, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULLE EMERSON NOGUEIRA DA SILVA contra SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. A referida decisão condenou as rés, de forma solidária, a: (i) substituir o veículo adquirido pelo autor, um Citroën C4 Cactus Shine, ano/modelo 2018/2019, por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias; (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 23.654,16 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, com os devidos acréscimos legais; e (iii) pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, também com as atualizações pertinentes. A ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em seus embargos (ID 217035787), alega a existência de contradição e obscuridade no julgado. Aponta, primeiramente, uma contradição ao se determinar a substituição de um veículo seminovo por outro "em perfeitas condições de uso" com base em jurisprudência aplicável a veículos zero quilômetro, sem definir o critério objetivo para tal substituição. Em segundo lugar, aponta obscuridade na condenação por danos materiais, especificamente quanto ao valor de R$ 15.672,16 referente à locação de veículos, argumentando que a cumulação desta verba com a substituição integral do bem poderia configurar enriquecimento ilícito. A ré SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por sua vez, nos embargos de ID 217192380, suscita contradição e omissão, defendendo que, como prestadora de serviços, sua responsabilidade estaria limitada ao disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, não se estendendo à obrigação de substituir o produto. Alega, ainda, que o veículo está reparado e em uso pelo autor desde julho de 2022, o que tornaria indevida a ordem de substituição. Impugna, por fim, a condenação por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte e por considerar o valor dos danos morais desproporcional. Por fim, o autor, JULLE EMERSON NOGUEIRA DA SILVA, opõe embargos de declaração (ID 217196471), nos quais aponta: (a) omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de decretação de revelia da corré PEUGEOT; (b) omissão na análise de fato essencial para a majoração dos danos morais, qual seja, a utilização do veículo para fins profissionais; e (c) omissão e contradição decorrentes de fato superveniente, consistente na alienação do veículo pelo embargante (ID 217196488), o que torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação de substituição, requerendo a conversão desta em perdas e danos. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações (IDs 218072283 e 218279892). É o relatório do necessário. Decido. Os três recursos de embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de novembro de 2025, e as petições foram protocoladas nos dias 03 e 04 de dezembro de 2025, o que demonstra a tempestividade. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, e os embargos apontam, em tese, a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Desta forma, conheço de todos os embargos de declaração e passo à análise conjunta de seus méritos. A análise dos recursos será realizada de forma temática, agrupando as questões suscitadas para uma resolução lógica e coesa. Primeiramente, quanto à omissão apontada pelo autor (Embargante 1) sobre a decretação da revelia da corré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, a pretensão não merece acolhimento. A sentença embargada, assim como a decisão de saneamento (ID 198096390), foi clara ao reconhecer que, embora a referida ré não tenha contestado a ação tempestivamente, os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados, não se operam no caso concreto. Isso se deve à aplicação da regra de exceção prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A corré SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou defesa substancial (ID 139856687), controvertendo os fatos e o direito pleiteado, o que aproveita à litisconsorte revel. A ausência de uma declaração formal e expressa de revelia no dispositivo da sentença, embora desejável para a técnica processual, não constitui omissão capaz de invalidar ou macular o julgado, pois o juízo efetivamente analisou a questão e aplicou o direito de forma fundamentada, afastando os efeitos práticos da revelia. Portanto, a integração do julgado nesse ponto seria um ato inócuo, sem qualquer alteração no resultado da lide, motivo pelo qual se rejeita este ponto dos embargos do autor. Em relação à condenação à substituição do veículo, questão levantada por todas as partes sob diferentes perspectivas, a análise deve ser pormenorizada. As rés, SAGA PANTANAL e PEUGEOT-CITROEN, questionam a própria obrigação. A ré SAGA PANTANAL invoca o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que sua responsabilidade se limitaria aos serviços prestados, e não ao produto. Contudo, tal argumento ignora a natureza da relação jurídica e a sistemática do CDC. A presente demanda trata de vício do produto, regido pelo artigo 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo o comerciante e o fabricante. A concessionária que vende o veículo, mesmo seminovo, é parte integrante e indissociável dessa cadeia, respondendo solidariamente pelos vícios que o tornem impróprio ou inadequado ao uso. A sentença embargada fundamentou a aplicação do artigo 18, não havendo que se falar em contradição ou omissão nesse aspecto. Já a ré PEUGEOT-CITROEN alega contradição ao se determinar a troca de um veículo usado por outro "em perfeitas condições de uso", utilizando como fundamento julgados que tratam de veículos "zero quilômetro". De fato, a expressão "perfeitas condições de uso" merece esclarecimento. No contexto de um bem usado, a expressão não se confunde com "novo" ou "zero quilômetro", mas sim com um veículo da mesma marca, modelo, ano e com características equivalentes, que se encontre livre dos vícios que motivaram a ação e em estado de conservação e funcionamento compatível com a sua idade e quilometragem, apto a cumprir a finalidade para a qual foi adquirido. A jurisprudência citada na sentença, ainda que se refira a veículos novos, foi utilizada para ilustrar o direito potestativo do consumidor previsto no § 1º do artigo 18 do CDC, que é aplicável a qualquer produto durável, seja novo ou usado, resguardadas as devidas proporções. Contudo, a análise de todos esses pontos é superada pelo fato superveniente trazido pelo autor em seus embargos (ID 217196471), a alienação do veículo (ID 217196488). Este fato novo, comprovado documentalmente, torna a obrigação de substituição do bem materialmente impossível de ser cumprida. A inércia da parte autora em comunicar tal fato antes da prolação da sentença é um ponto a ser notado, porém, diante da impossibilidade fática de cumprimento do julgado em seus termos originais, a prestação jurisdicional deve se adequar para garantir sua efetividade, sob pena de se tornar inócua. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornar impossível". A impossibilidade está agora manifesta. A própria corré PEUGEOT-CITROEN, em sua manifestação (ID 218072283), concorda com a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a alegação da ré SAGA de que se trata de inovação indevida não se sustenta, pois a conversão é uma consequência legal da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação principal. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição e, consequentemente, modificar o dispositivo da sentença. A obrigação de fazer consistente na substituição do veículo é convertida em obrigação de pagar quantia certa. O valor deve corresponder ao preço do veículo na Tabela FIPE vigente na data da prolação da sentença (novembro de 2025), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Desse montante, contudo, deverá ser abatido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que o autor declarou ter recebido pela venda do bem, conforme contrato de compra e venda juntado no ID 217196488, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao dano material de R$ 23.654,16, as rés buscam sua exclusão. A ré SAGA PANTANAL reitera a tese de que o veículo estava fora de garantia, sendo os custos de responsabilidade do consumidor. A ré PEUGEOT-CITROEN alega que a cumulação com a substituição do bem caracterizaria bis in idem. Nenhum dos argumentos prospera. Conforme já decidido na sentença, o vício se manifestou dentro da garantia legal de 90 dias prevista no artigo 26, II, do CDC, aplicável também a bens usados. A falha das rés em solucionar o problema no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC) gerou para o autor o direito de exigir uma das alternativas legais, além da reparação por perdas e danos. Os custos com locação de veículo e com reparos pagos pelo consumidor são prejuízos diretos e consequentes da inércia e ineficiência das fornecedoras, devendo ser ressarcidos. Não há bis in idem, pois a substituição do bem (ou seu equivalente em dinheiro) repara o vício do produto em si, enquanto os danos materiais (aluguéis e reparos) compensam os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem e das despesas para mitigar o dano durante o período em que as rés deveriam ter solucionado o problema. Portanto, a sentença não apresenta vício neste ponto, sendo rejeitados os embargos das rés nesse particular. Finalmente, no que se refere aos danos morais, ambas as partes embargam. A ré SAGA PANTANAL busca a exclusão ou redução da verba, enquanto o autor pleiteia sua majoração, alegando omissão na análise do uso profissional do veículo. O arbitramento do quantum indenizatório é ato discricionário do julgador, que pondera todas as circunstâncias do caso concreto. A sentença, ao fixar o valor de R$ 4.000,00, considerou a extensão do dano, incluindo a privação do uso do bem, ainda que não tenha detalhado expressamente o impacto profissional. A alteração desse valor em sede de embargos de declaração somente seria possível se o montante fosse manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, ou se houvesse omissão sobre um ponto que, se analisado, levaria a uma conclusão diversa. Embora o uso profissional seja um agravante, sua não menção explícita na fundamentação do quantum não invalida o arbitramento, que se mostra razoável diante do quadro geral. A pretensão de majoração, portanto, refoge aos limites dos aclaratórios. Diante disso, rejeito os embargos de ambas as partes quanto ao valor dos danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULLE EMERSON NOGUEIRA DA SILVA (ID 217196471), com efeitos infringentes, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, modificar o item 1 do dispositivo da sentença (ID 215949677), que passará a ter a seguinte redação: "1 - CONDENAR as requeridas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Contudo, considerando que o veículo objeto da demanda já foi alienado, a obrigação de fazer consistente na substituição do veículo é CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, consistente no pagamento pelas requeridas ao autor do valor correspondente ao veículo Citroën C4 Cactus Shine, ano/modelo 2018/2019, conforme a Tabela FIPE vigente no mês da prolação da sentença (novembro de 2025), a ser apurado em liquidação de sentença. Do montante apurado, deverá ser deduzido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), recebido pelo autor na alienação do bem. O valor resultante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Outrossim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (ID 217035787) e SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 217192380), por não vislumbrar os vícios apontados e por evidenciarem mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, 10 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito