Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0006427-71.2007.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: IVO HILARIO STROHER Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ELIAS GONCALVES DE FIGUEIREDO - ME Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 249, CENTRO S01, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 Nome: ELIAS GONCALVES DE FIGUEIREDO Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 249, CENTRO S01, VILHENA - RO - CEP: 76980-000
DECISÃO
Vistos, etc. IVO HILARIO STROHER ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ELIAS GONCALVES DE FIGUEIREDO - ME e ELIAS GONCALVES DE FIGUEIREDO com o objetivo de “recebimento do valor atualizado de R$ 12.673,94 originado de cheque inadimplido” (ID 35537550). O processo teve início no ano de 2007, com a citação regular da parte executada. Os embargos à execução opostos restaram julgados improcedentes. Ocorreu satisfação parcial do débito no ano de 2016, por meio de expedição de alvarás judiciais. Recentemente, houve o bloqueio do importe de R$ 4.440,85 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), por meio do sistema Sisbajud. A parte executada apresentou petição para suscitar a ocorrência de prescrição originária e prescrição intercorrente (ID 209846078). A parte exequente manifestou-se para refutar a tese de prescrição, noticiar a alienação fraudulenta de veículo do devedor e postular o reconhecimento de fraude à execução, além de requerer a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, e outras medidas constritivas (ID 197924709). É o relatório. DECIDO. A prejudicial de mérito arguida pela parte executada não merece acolhimento. A tese de prescrição originária do título de crédito não prospera, uma vez que a citação válida da parte devedora, perfectibilizada no início da marcha processual, interrompeu o decurso do prazo prescricional imposto pela lei material. No que tange à tese de prescrição intercorrente, a análise processual evidencia a ausência dos requisitos autorizadores para a respectiva decretação. O exequente atuou de forma diligente ao longo dos anos, com a promoção de buscas contínuas por bens passíveis de penhora. Ocorreu, inclusive, o alcance de satisfação parcial do débito no ano pretérito de 2016, mediante a expedição de alvarás judiciais. A sanção processual extintiva ditada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil exige a demonstração de inércia prolongada e injustificada do credor, circunstância ausente no presente feito. O titular do crédito impulsionou o processo de forma regular e buscou ativamente a satisfação do direito material.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição originária e intercorrente suscitada no ID 209846078 e determino o regular prosseguimento da execução. No que concerne ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, compulsando os autos, verifico que, ao tempo da alienação do veículo mencionado pelo exequente, não havia o registro de penhora ou qualquer constrição judicial efetivada por este juízo junto ao prontuário do bem (RENAJUD), conforme decisão de ID 101632706. Segundo a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo prévia averbação da constrição e não tendo o exequente colacionado prova inequívoca da má-fé do terceiro, a presunção de boa-fé deste prevalece. Portanto, afasto a alegação de fraude à execução, restando indeferidos os pedidos de ineficácia da venda e de busca e apreensão do referido móvel. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, entendo pelo seu indeferimento. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. Considerando que houve bloqueio de valores em dinheiro e que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, a restrição ao direito de dirigir apresenta-se, neste momento, como medida punitiva inadequada e desproporcional. Posto isso: 1. REJEITO as prejudiciais de prescrição; 2. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução; 3. INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH; 4. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada de R$ 4.440,85 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) e acréscimos, observando-se os dados bancários e poderes do patrono. 5. OFICIE-SE ao TRT 23ª região, solicitando seja informado a este juízo se há processos no qual o executado se encontra atuando como perito e, em caso positivo, que seja bloqueado e transferido ao presente feito os valores vencidos e vincendos, no importe de 30%. 6. OFICIE-SE à ENERGISA-MT e EPSET ENGENHARIA, para informar, no prazo de 15 dias, se o executado presta serviços à empresa. 7. DETERMINO a intimação do executado acerca do cálculo atualizado apresentado ao ID 197924711, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em igual prazo, intime-se o exequente para recolhimento das custas referente às buscas requeridas nos itens 1, 6, 8 e 9, do tópico II, da petição de ID 197924709. Desde já, INDEFIRO o pedido de consulta junto aos sistemas CCS BACEN, CENSEC e CRCJUD, mormente porque se trata de sistema de consulta pública. Igualmente indefiro a pesquisa junto ao sistema Navejud, vez que o TJMT não é conveniado ao referido sistema. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Ainda, certifique-se a Secretaria acerca do cumprimento da determinação anterior de penhora no rosto dos autos 1009285-67.2021.8.11.0006 (1ª Vara Cível). Intimem-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito