Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos emolumentos junto ao Cartório do 7º Ofício de Cuiabá.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos emolumentos junto ao Cartório do 7º Ofício de Cuiabá.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:53
Documento
10/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:17
Publicação
09/07/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada para manifestar, nos autos, sobre o ofício do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá, anexado no id 199984524, no prazo de 05(cinco) dias.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:58
Documento
07/07/2025, 18:39
Expedição de documento
07/07/2025, 17:41
Documento
07/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:01
Publicação
09/06/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:35
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SOFT & CIA SERVICOS DE INFORMATICA S/C LTDA, ANA TERESA PEREIRA LUZ, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos etc. Em nova vista dos autos, constatei do id. 62531900, fl. 226, que no imóvel de matrícula n. 31.613, do 5º serviço notarial de Cuiabá, foi averbada a existência da presente ação com o uso de certidão de que trata o art. 828 do CPC. Assim, muito embora inexista penhora deste Juízo na matrícula do imóvel, havendo a extinção da ação pelo cumprimento, é de rigor ser efetivada baixa de todas as averbações relativa aos autos. Desta forma, quitado o débito e já havendo ordem de arquivamento da presente ação, determino a baixa das averbações oriundas dos presentes autos, junto ao imóvel de matrícula 31.613. Assim, oficie-se ao cartório do 5º ofício de Cuiabá, solicitando que na matrícula n. 31.613 seja realizada a baixa da averbação n. AV4, oriunda dos presentes autos de n. 0040262-03.2011.8.11.0041 (código 743308). Consigno que as taxas extrajudiciais deverão ser custeadas pela parte interessada. Nada mais havendo que se tratar no presente, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:44
Outras Decisões
05/06/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:53
Definitivo
29/05/2025, 17:06
Desarquivamento
29/05/2025, 17:06
Definitivo
29/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:13
Documento
29/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SOFT & CIA SERVICOS DE INFORMATICA S/C LTDA, ANA TERESA PEREIRA LUZ, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos etc. Foi determinada penhora do imóvel de matrícula de n. 21.921, de propriedade da executada Ana Teresa Pereira Antunes. Juntou-se matrícula atualizada do imóvel (id. 106297885). Pendente a avaliação do imóvel. Juntou-se acordo (id. 191659347), o qual foi homologado (id. 193622441). Sobreveio pedido de Ana Teresa perseguindo a baixa da averbação realizada em seu imóvel, AV8 e R9 (id. 193898128). É o relato. Observando os termos do acordo denota-se que o pagamento/quitação foi realizada integralmente, à vista. Ademais, consta do acordo pedido para liberação de eventuais penhoras/restrições. Na matrícula do imóvel de n. 21.921, consta anotação da existência da presente ação (AV8) e penhora oriunda desta ação (R9). Desta forma, quitado o débito e já havendo ordem de arquivamento da presente ação, determino a baixa das averbações oriunda dos presentes autos, junto ao imóvel de matrícula 21.921. Assim, oficie-se ao cartório do 7º ofício de Cuiabá, solicitando que na matrícula n. 21.921 seja realizada a baixa das averbações n. AV8 e R9, oriundas dos presentes autos de n. 0040262-03.2011.8.11.0041 (código 743308). Consigno que as taxas extrajudiciais deverão ser custeadas pela parte interessada. Nada mais havendo que se tratar no presente, tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 18:48
Outras Decisões
20/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 23:48
Definitivo
14/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SOFT & CIA SERVICOS DE INFORMATICA S/C LTDA, ANA TERESA PEREIRA LUZ, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 191659347). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 13:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:04
Publicação
14/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legisla����o vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, Tendo em vista a peti����o de id. 175538331 da parte executada,, impulsiono os autos para intimar a parte exequente, para manifestar - se nos autos.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:17
Publicação
25/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito para que, em 15(quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça. A guia deve ser retirada no site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, "Diligências". O autor deve preencher corretamente o endereço e emitir a guia com o valor correspondente à diligência. A falta de cumprimento resultará na extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o art. supracitado. CUIABÁ-MT, 21 de novembro de 2024 RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:58
Publicação
22/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SOFT & CIA SERVICOS DE INFORMATICA S/C LTDA, ANA TERESA PEREIRA LUZ, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos etc. O contrato discutido nos presentes autos foi revisado nos embargos à execução (processo n. 0026386-73.2014.8.11.0041), pelo que se determinou à atualização do débito. Assim, determinou-se a intimação do exequente para, além da atualização do débito, trazer aos autos cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado de n. 21.921, de propriedade da executada Ana Teresa Pereira Antunes. Foi deferido pedido de id 96476082, a fim de ser expedido mandado de avaliação do imóvel matrícula n. 21.921, devendo o sr. oficial de justiça constatar a condição e valor, com urgência. Juntou-se matrícula atualizada do imóvel (id. 106297885). O Banco apresentou cálculo atualizado (id. 108329991). O mandado de avaliação retornou com diligência negativa, visto que o imóvel encontra-se vazio (id. 127163752). O Banco requer a expedição de um novo mandado para avaliação do bem imóvel, utilizando-se das informações contidas na matrícula do imóvel, informações do mercado imobiliário, bem como avaliar imóveis similares na mesma localidade (id. 127798200). As diligências foram recolhidas. É o relato. Pela ordem. O contrato foi revisionado em embargos à execução. O débito foi atualizado, mas sobre o mesmo o executado não foi intimado a se manifestar. Sobre o caso, consta da jurisprudência: ‘[...] A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo à apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. [...]’. (STJ - REsp: 1432902) Desta forma, a fim de evitar nulidade, determino a intimação dos executados, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a nova planilha de cálculo apresentada. Consigno que o silêncio será tido como concordância. Sem prejuízo, não se ignorando o pedido de avaliação indireta, tenho que a necessidade seria melhor resolvida pela aplicação do princípio da cooperação. Desta forma, determino a intimação dos executados, por correio, para, no prazo de 15 dias, viabilizar a entrada de oficial de justiça no imóvel de matrícula n. 21.921, para realizar avaliação, sob pena de multa. Consigno que as tratativas deverão se dar por meio do advogado dos executados. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá, além de avaliar o bem, indicar as condições em que se encontra, inclusive com fotos. Intime-se o exequente para recolher o valor da diligência do oficial de justiça. Aportando aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestar, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
19/10/2024, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:27
Publicação
29/08/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:59
Mandado
18/07/2023, 17:05
Mandado
18/07/2023, 15:49
Mandado
18/07/2023, 15:49
Expedição de documento
18/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:49
Publicação
10/07/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Defiro o pedido de Id 112430783, desentranhe-se novamente o mandado de avaliação de Id 108932540, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, do CPC. II - Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. III - Defiro o pedido postulado pelo Sr. Oficial de Justiça, junto ao Id 111691492, e para tanto, autorizo a ordem de arrombamento. Autorizo, também, a utilização de reforço policial para cumprimento da ordem judicial, se necessário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 06 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:10
Publicação
10/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:46
Mandado
02/02/2023, 16:51
Expedição de documento
02/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:15
Publicação
14/12/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040262-03.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SOFT & CIA SERVICOS DE INFORMATICA S/C LTDA, ANA TERESA PEREIRA LUZ, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Tendo em vista que o contrato discutido nos presentes autos foi revisado nos embargos à execução apenso (processo n. 0026386-73.2014.8.11.0041), se faz necessário proceder à atualização do débito. Assim, intime-se o Banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, diante da revisão do contrato. Devendo o cálculo ser realizado nos parâmetros determinados na sentença proferida, a fim de se verificar o saldo devedor objeto desta demanda. III – Diante do lapso temporal, intime-se o exequente para trazer aos autos cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado sob n. 21.921, de propriedade da executada Ana Teresa Pereira Antunes, devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Tendo em vista que a última avaliação do imóvel penhorado foi realizada em julho/2017, defiro o pedido de ID 96476082, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de ID 62531900 – pág. 152, matriculado sob n. 21.921, devendo o Sr. Oficial de justiça constatar a condição e valor, com urgência. V – Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 12 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 17:48
Expedição de documento
12/12/2022, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:15
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:14
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:13
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:29
Publicação
30/06/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0040262-03.2011.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Primeiramente, verifico que o processo se encontra integralmente digitalizado, estando em conformidade o processo eletrônico com o processo físico, manifestação de ID 62531901. II – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. III – Defiro o pedido de desentranhamento de documentos originais indicados junto ao ID 62531901. Assim, desentranhem-se os documentos ali indicados, entregando-os a parte autora, mediante recibo nos autos. IV – Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução apensos de n. 0026386-73.2014.8.11.0041, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento do feito. Certifique-se o necessário. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 28 de junho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario