Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE Execução Fiscal 1000307-72.2019.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra LF CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (CPF/CNPJ nº 13.727.618/0001-08). DEFIRO o requerimento de Id n°224970712. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme postulado pelo exequente. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo deferido ou, se pugnado, desarquive antes, vindo-me conclusos. Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). A propósito, observe-se a secretaria que o prazo encimado será em dobro nas hipóteses legais (arts. 180, 183 e 186 do CPC). INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 3 de março de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.