Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0009987-08.2018.8.11.0015.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por Arlindo José Fagundes contra Import Express Comercial e Importadora Ltda., Gilberto Asmar, Marcelo Asmar, Eduardo Asmar e Silvana de Araújo, em que registrou que no âmbito da demanda de execução, promovida contra a empresa devedora, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora. Asseverou que a ausência de bens penhoráveis justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para a finalidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica e incluir-se os sócios no polo passivo da ação expropriatória. Foi proferida decisão judicial que recebeu a petição inicial e, logo em seguida, efetivou-se a citação dos requeridos. Os réus veicularam defesa, instante em que alegaram que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Defenderam a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A pessoa jurídica caracteriza-se como realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independente da pessoa dos sócios/membros, visto que realiza negócios jurídicos e titulariza os direitos e as obrigações deles decorrentes, sem qualquer ligação com a vontade das pessoas naturais que integram o quadro societário (princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica), e, por via de consequência, detém autonomia e independência patrimonial e jurídica. Existe, por conseguinte, uma espécie de “blindagem patrimonial”, em que, como regra/fórmula geral, somente o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas obrigações contraídas, tornando a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade social. A desconsideração da personalidade jurídica (‘disregard theory’), entretanto, excepciona a regra geral, que prevê a distinção e autonomia patrimonial da empresa e sócios, e configura-se como medida extrema, fundamentada da prática de ato fraudulento ou abusivo, que exige/demanda, para o efeito de configuração, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial [art. 50 do Código de Processo Civil]. A regra, por via de consequência, nas relações de direito civil-empresarial, é a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, observado o preceito de que “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)” [Enunciado n.º 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça]. Todavia, como forma de dar-se concretude à aplicabilidade da teoria do risco da atividade empresarial — ideia-valor que preconiza que aquele que, em razão da natureza da atividade desenvolvida, executa operações empresariais potencialmente danosas e, ao mesmo tempo, aufere lucros e vantagens, frutos desta atividade, deve arcar com os riscos advindos —, nas relações jurídicas regidas pelo Direito do Consumidor [art. 28, § 5.º da Lei n.º 8.078/1990] e de Direito Ambiental [art. 4.º da Lei n.º 9.605/1998], adota-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige/demanda, de maneira exclusiva, prova da demonstração do estado de insolvência da empresa devedora e que a autonomia patrimonial da empresa constitui-se, na situação concreta, como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Isso significa dizer, portanto, que, para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor, basta a existência de comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento das obrigações e que a personalidade jurídica impede o ressarcimento dos prejuízos. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial, valendo mencionar, por expressiva dessa orientação, as decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados’ (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.135.488/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 28/11/2022) — com destaques não inseridos no texto original. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.002.504/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/5/2022) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, depreende-se que, no âmbito do pedido de cumprimento de sentença n.º 0000427-62.2006.8.11.0015, que tramita em apenso, reconheceu-se, de maneira expressa e taxativa, que a relação jurídica, entrelaçada entre as partes litigantes, constitui relação de consumo, que atrai a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que, logo depois de instaurado o procedimento de execução do julgado, o autor/exequente concretizou diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, passíveis de penhora, e que visavam à satisfação da dívida — e que principiaram no mês de agosto de 2009 e se prolongaram até o mês de julho de 2017, quando então, durante este lapso de tempo foram empreendidas inúmeras tentativas frustradas de realização de penhora e localização de bens (eventos n.º 72832110 - pág. 55/58, 72832112 - pág. 4/7, 17/21, 38/41, 46/49 e 53/61). Efetivamente, o quadro de inadimplência/insolvência da companhia requerida e a preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, na situação concreta, traduzem-se como verdadeiros empecilhos intransponíveis para o efeito de realizar-se a satisfação integral da obrigação jurídica. Por via de consequência, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que existem evidências concretas que demonstram a existência de estado de insolvência total da empresa requerida e que a personalidade jurídica representa óbice ao pagamento da dívida, conclui-se, por inferência racional, que é caso de procedência da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por Arlindo José Fagundes contra Import Express Comercial e Importadora Ltda., Gilberto Asmar, Marcelo Asmar, Eduardo Asmar e Silvana de Araújo, para a finalidade de: a) Decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. e determinar que os sócios passem a responder pela integralidade da dívida; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para o efeito de modificar e incluir/indicar, no polo passivo da ação principal, os sócios Gilberto Asmar, Marcelo Asmar, Eduardo Asmar e Silvana de Araújo. D’outra banda, tomando-se em consideração que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica caracteriza-se como mero incidente processual e porque a resolução do incidente se efetiva por meio de decisão interlocutória, não há condenação em honorários advocatícios [cf.: STJ, REsp n.º 1.845.536/SC, 3.ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/05/2020; STJ, AgInt no REsp n.º 1.834.210/SP, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Raul Araújo, j. em 12/11/2019]. Preclusa a presente decisão, Determino que seja trasladada cópia integral do presente veredicto à ação executiva n.º 0000427-62.2006.8.11.0015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 2 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.