Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004641-73.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: EMAIS URBANISMO DESCALVADO 252 LTDA ESPÓLIO: NILTON JOSE RITZMANN INVENTARIANTE: GABRIEL RITZMANN
Vistos,
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente por Bunge Fertilizantes S.A., posteriormente substituída no polo ativo por EMAIS Urbanismo Descalvado 252 Ltda, em razão de cessão de crédito devidamente deferida nos autos. No id 217678327 foi mantida a penhora dos imóveis matriculados sob nº 267 e 8.899, ambos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT, determinada a retificação do termo de penhora constante nos autos para abranger a quota-parte pertencente a Altamiro e Ana Cristina, referente aos imóveis matriculados sob nº 263, 272 e 275, todos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT e deferida e penhora dos imóveis matriculados sob nº 276 do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT e nº 54.890 do 5º CRI de Curitiba/PR, pertencentes a Altamiro e Ana Cristina por integrarem expressamente as garantias do acordo homologado. No id 226796213 a parte exequente alegou a fraude à execução, em razão da alienação para terceiros dos imóveis já penhorados nos autos, relativamente às matrículas nº 263, 272, 275 e 8.999, todos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT. Por conta disso, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio administrativo do CAR MT-192349/2020, a proibição de averbação de qualquer ato registral nas matrículas nº 263, 272 e 275, todas do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT, a intimação dos terceiros para abstenção de atos de disposição/oneração, bem como a expedição de ofício à SEMA para que apresente os documentos utilizados para comprovar a posse/propriedade dos imóveis inscritos no CAR MT-192349/2020. É o necessário à análise e decisão. Quanto à antecipação de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Segundo o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (grifo nosso). Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alegou a parte exequente a existência de fraude à execução, em razão da alienação para terceiros dos imóveis já penhorados nos autos, relativamente às matrículas nº 263, 272, 275 e 8.999, todos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT. Em relação aos imóveis matriculados sob nº 263, 272 e 275, todos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT, embora as penhoras estejam regularmente averbadas nas respectivas matrículas e que esta circunstância atrai a incidência do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação de bem sobre o qual recaia constrição judicial é presumidamente fraudulenta, não há comprovação inequívoca da efetiva alienação dos referidos bens para os terceiros Alexandre Maurício Chioqueta e Marcelo Henrique Chioqueta. Com efeito, a inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome dos terceiros (id 226798498), embora constitua indício relevante de eventual exercício de posse ou exploração econômica, não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade ou da celebração de negócio jurídico de alienação. No que tange à matrícula nº 8.899, em virtude da ausência de averbação da penhora, a caracterização da fraude à execução demanda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, fato este que somente poderá ser esclarecido com a regular instrução do feito. Portanto, como a parte autora, salvo melhor juízo, não preencheu os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de imediato bloqueio administrativo do CAR, a proibição de averbação de qualquer ato registral sobre os imóveis matriculados sob nº 263, 272 e 275, todos do CRI de Campo Novo dos Parecis/MT e intimação dos terceiros para que se abstenham de atos de disposição/oneração, notadamente a probabilidade do direito, entendo que devem ser indeferidos. Contudo, entendo que a expedição de ofício à SEMA/MT, para que apresente os documentos que instruíram o cadastro do CAR, se mostra medida útil à elucidação dos fatos e à adequada instrução do feito e não implica restrição indevida a terceiros.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para, tão somente, determinar a expedição de ofício à SEMA/MT, para que apresente os documentos utilizados para comprovar a posse/propriedade dos imóveis inscritos no CAR nº 192349/2020 (id 226798498). Por conseguinte, verifico que a parte executada já foi intimada para exercer o contraditório quanto à alegação de fraude à execução (id 227204726). Nessa esteira, intimem-se os terceiros Alexandre Maurício Chioqueta e Marcelo Henrique Chioqueta para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos de terceiros, nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito