Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022315-15.2016.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), SERIEMA AVIACAO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 00.078.459/0001-08 (APELADO), JURACI CANDIDA SOBRINHO - CPF: 972.681.001-91 (APELADO), EMANUELLE CANDIDA SOBRINHO - CPF: 834.991.641-91 (APELADO), RAFAEL CANDIDO SOBRINHO - CPF: 009.150.591-77 (APELADO), ANTONIO ROBERTO SOBRINHO JUNIOR - CPF: 009.153.151-90 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE PARTE DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. REITERADAS INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO IMPLEMENTADO. ART. 239 E ART. 485, IV, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.604.985, no valor de R$ 236.377,15, que constituiu título executivo judicial em relação aos réus regularmente citados e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao espólio e empresa de aviação agrícola, por ausência de citação válida e não comprovação da publicação do edital de citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a não comprovação da publicação do edital de citação, mesmo após reiteradas intimações e advertência expressa de extinção, autoriza a extinção parcial da ação monitória, sem resolução do mérito, em relação aos demandados não citados. III. Razões de decidir A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, assumindo especial relevância na ação monitória, pois é a partir dela que se inicia o prazo para oposição de embargos e, na sua ausência, opera-se a constituição do título executivo judicial. A parte autora foi reiteradamente intimada para comprovar a publicação do edital de citação, tendo sido expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria a extinção do processo, mas limitou-se a formular novo pedido de dilação de prazo. A alegação de complexidade administrativa interna da instituição financeira, consistente na necessidade de abertura de chamados, obtenção de orçamentos, aprovação de verba e contratação de fornecedor terceirizado, não afasta o dever processual de promover as diligências necessárias ao regular desenvolvimento do feito. A primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco autoriza a indefinida renovação de prazos quando a parte autora, incumbida de impulsionar a citação, permanece inerte no cumprimento da determinação judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e obsta a constituição do título executivo judicial em relação ao demandado não citado. 2. A não comprovação da publicação do edital de citação, após reiteradas intimações e advertência expressa, autoriza a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A burocracia administrativa interna da instituição financeira não constitui justificativa idônea para o descumprimento reiterado de determinação judicial.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Seriema Aviação Agrícola Ltda., Juraci Cândida Sobrinho, Emanuelle Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.604.985, no valor de R$ 236.377,15. A sentença recorrida, lançada no id. 357860469, reconheceu que Emanuelle Cândida Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior foram regularmente citados e, diante da ausência de embargos monitórios, declarou constituído o título executivo judicial em relação a ambos. Por outro lado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Juraci Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Seriema Aviação Agrícola Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida e da não comprovação, pelo autor, da publicação do edital de citação, mesmo após reiteradas intimações e advertência expressa de extinção. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à extinção parcial, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação dos referidos requeridos. Irresignado o banco recorre. Em suas razões, id. 357860471, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve negligência, mas demora justificada pela complexidade administrativa da instituição financeira, que exigiria abertura de chamados internos, obtenção de orçamentos, aprovação de verba e contratação de fornecedor terceirizado para publicação em jornal local; (ii) a citação por edital deve privilegiar o meio eletrônico, sendo a publicação em jornal local medida excepcional; (iii) a extinção parcial seria desproporcional e contrária à primazia do julgamento de mérito; e (iv) deve ser reformada a sentença para afastar a extinção parcial e permitir a continuidade das diligências citatórias. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 27 de maio de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de ação monitória ajuizada em 19 de dezembro de 2016 pelo Banco do Brasil S.A. em face de Seriema Aviação Agrícola Ltda – EPP, Juraci Cândida Sobrinho, Emanuelle Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Junior, na qual a parte autora alegou ser credora do valor de R$ 236.377,15, representado pelo contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.604.985. No id. 55452470 - Pág. 43 a inicial foi recebida. No id. 55452470 - Pág. 74 os requeridos Emanuelle Cândida Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior foram pessoalmente citados, na qualidade de fiadores do contrato objeto da presente ação monitória. Posteriormente, foi noticiado nos autos o óbito da requerida Juraci Cândida Sobrinho (id. 55452470 - Pág. 133), devedora principal e sócia administradora da empresa requerida. Diante disso, no id 55452470 - Pág. 136 a parte autora requereu a inclusão dos herdeiros de Juraci, quais sejam, Emanuelle Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior, os quais, todavia, já integravam o polo passivo da demanda na condição de fiadores do título objeto da ação monitória. No tocante aos requeridos Rafael Cândido Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior, foi deferida a citação por edital, tendo sido posteriormente determinada a comprovação da publicação do edital de citação. Contudo, apesar de reiteradas intimações e concessões de prazo, a parte autora não comprovou a publicação do edital de citação, limitando-se a formular novos pedidos de dilação de prazo. Ressalte-se que no id. 222240274 foi expedida nova intimação da parte autora para que comprovasse a publicação do edital de citação, sendo expressamente advertida de que o descumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias ensejaria a extinção do processo, considerando tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Todavia, no id. 225244556, a parte autora limitou-se a peticionar requerendo novo prazo, deixando novamente de comprovar a publicação do edital de citação determinada por este juízo. No tocante à requerida Emanuelle Cândida Sobrinho, foi expedida carta precatória para fins de citação (id 198356017), sendo que, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça competente, verificou-se que a citação também restou frustrada, inexistindo manifestação da parte autora no sentido de impulsionar a diligência. Quanto à pessoa jurídica Seriema Aviação Agrícola Ltda. – EPP, verifica-se, conforme consulta à Receita Federal juntada aos autos, que a empresa encontra-se com situação cadastral inapta, sendo que a sócia administradora da referida empresa era Juraci Cândida Sobrinho, a qual, conforme já mencionado, veio a óbito. Após regular tramitação, o magistrado a quo reconheceu que Emanuelle Cândida Sobrinho e Antônio Roberto Sobrinho Júnior foram regularmente citados e, diante da ausência de embargos monitórios, declarou constituído o título executivo judicial em relação a ambos. Por outro lado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Juraci Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Seriema Aviação Agrícola Ltda. – EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida e da não comprovação, pelo autor, da publicação do edital de citação, mesmo após reiteradas intimações e advertência expressa de extinção. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à extinção parcial, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação dos referidos requeridos. Irresignado o banco recorre. Em suas razões, id. 357860471, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve negligência, mas demora justificada pela complexidade administrativa da instituição financeira, que exigiria abertura de chamados internos, obtenção de orçamentos, aprovação de verba e contratação de fornecedor terceirizado para publicação em jornal local; (ii) a citação por edital deve privilegiar o meio eletrônico, sendo a publicação em jornal local medida excepcional; (iii) a extinção parcial seria desproporcional e contrária à primazia do julgamento de mérito; e (iv) deve ser reformada a sentença para afastar a extinção parcial e permitir a continuidade das diligências citatórias. Pois bem. A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita a verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu parcialmente a ação monitória, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Juraci Cândida Sobrinho, Rafael Cândido Sobrinho e Seriema Aviação Agrícola Ltda., por ausência de citação válida e pela não comprovação da publicação do edital de citação, apesar das sucessivas intimações dirigidas ao autor. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não comporta provimento. Explico. A ação monitória foi proposta em 19 de dezembro de 2016 e tem por objeto crédito bancário representado por contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 303.604.985, no valor indicado de R$ 236.377,15. A sentença registrou que a inicial foi recebida, que alguns corréus foram citados pessoalmente e que, em relação aos demais demandados, a formação da relação processual não se aperfeiçoou. Também consignou o falecimento de Juraci Cândida Sobrinho, sócia administradora da pessoa jurídica demandada, a situação cadastral inapta da empresa Seriema Aviação Agrícola Ltda. – EPP, a frustração de diligências citatórias e, sobretudo, a ausência de comprovação da publicação do edital de citação, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas ao banco autor. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Na ação monitória, essa exigência possui relevância ainda mais acentuada, porque a citação inaugura o prazo para oposição de embargos monitórios e, na ausência destes, viabiliza a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC. Assim, não há como afastar a premissa adotada pelo juízo de origem, posto que, sem citação válida dos demandados, não se forma validamente a relação processual e não se viabiliza a constituição do título monitório em relação a eles. A sentença, nesse ponto, distinguiu corretamente a situação dos réus efetivamente citados, em relação aos quais reconheceu a constituição do título executivo judicial, daquela dos demandados não citados, quanto aos quais extinguiu o feito sem resolução do mérito. A alegação recursal de que a demora decorreu de trâmites internos da instituição financeira não é suficiente para infirmar a conclusão sentencial. A organização administrativa interna da parte autora, ainda que complexa, não pode transferir ao processo o ônus de indefinidas dilações de prazo, especialmente em demanda ajuizada no ano de 2016 e na qual houve intimação expressa para comprovação da publicação do edital, com advertência de extinção em caso de descumprimento. Também não prospera a tese de que a publicação eletrônica bastaria, por si só, para afastar a determinação judicial de publicação em jornal local. É cediço que o art. 257 do CPC disciplina os requisitos da citação por edital e admite, conforme determinação judicial, medidas adicionais de publicidade. Se o juízo determinou a comprovação de publicação específica, cabia à parte autora cumprir a ordem ou impugná-la oportunamente por meio adequado, não sendo possível simplesmente deixar de atendê-la e, após a extinção parcial, invocar genericamente a primazia do meio eletrônico. A primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual não autorizam a eternização da marcha processual nem dispensam a parte autora do cumprimento das diligências necessárias à citação dos réus. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, e tal dever alcança também o autor, a quem compete promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular da demanda. A solução adotada em primeiro grau não decorreu de formalismo excessivo, mas da inexistência de pressuposto processual indispensável. A propósito, a própria sentença amparou-se em precedentes no sentido de que a não comprovação da publicação do edital de citação pelo autor autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, inclusive em hipóteses envolvendo o Banco do Brasil S.A. e justificativas relacionadas à burocracia interna da instituição financeira. Não se verifica, portanto, error in judicando. A sentença enfrentou a situação processual de cada demandado, preservou a eficácia da citação já aperfeiçoada em relação aos fiadores citados e extinguiu o feito apenas quanto àqueles em relação aos quais não houve formação válida da relação processual. A medida é proporcional, tecnicamente adequada e compatível com os arts. 239, 485, IV, 700 e 701 do CPC. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 27 de maio de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026