Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1012968-85.2021.8.11.0015. Item I – Deveras, segundo a norma de regência, configura-se ônus processual da parte, manter atualizado o seu endereço, para fins de intimações. Presumem-se válidas e consumadas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço registrado/informado no processo, mesmo na etapa de cumprimento de sentença [art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que diligenciada a intimação dos executados nos endereços em que perfectibilizada a citação e o indicado no processo (eventos n.º 168048281, 168815016 e 219903124), para fins de regularizar a representação processual, constatou-se que os executados são desconhecidos e modificaram o endereço (eventos n.º 228395812, 228957797 e 223923013). Portanto, diante deste cenário, Reputo válida e aperfeiçoada a intimação dos executados para regularizarem a representação processual, visto que se efetivou no endereço em que se efetivou a citação válida e o indicado no processo. Por via de consequência, com fundamento no teor do art. 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil, Determino o prosseguimento do feito, a revelia dos executados. Proceda-se a desvinculação do advogado Dr. Bruno Medeiros Durão dos registros de distribuição do processo. Item II – Com efeito, como forma de concretizar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de sustento do ser humano, consideram-se absolutamente impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e, também, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil], ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, verificáveis “caso-a-caso”. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial que determinou a realização de penhora de dinheiro em depósito em contas bancárias de propriedade do executado, através do sistema SISBAJUD (evento n.º 200682195), que resultou na realização de bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade do executado Marcos Vinicius de Paula, conforme se depreende do conteúdo dos extratos acostados aos eventos n.º 201416011, 204625560, 204625561 e 204625563. Na sequência dos acontecimentos, os executados manifestaram sobre a constrição de valores, oportunidade em que impugnaram o ato de penhora, sob o argumento de que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade (eventos n.º 205170125). Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que não subsistem evidências concretas que detenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que os valores bloqueados nas contas bancárias, de propriedade do executado Marcos Vinicius de Paula, possuem natureza alimentar e que são oriundos de salários e proventos e natureza alimentar. Os executados não promoveram a juntada de qualquer elemento probatório. Como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e, levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem se configura como fato constitutivo do direito dos devedores conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus da executada comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Os devedores não se desincumbiram deste ônus processual [TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70080886294, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/05/2019]. Portanto, diante deste cenário, Indefiro o requerimento que visa a decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e depositados nas contas bancárias de titularidade do executado. Por via de consequência, Determino a conversão da quantia bloqueada em pagamento parcial da dívida. Preclusa esta decisão, Expeça-se alvará da quantia depositada no processo, em favor do exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. Após, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e apresente memória de cálculo atualizada da dívida. Item III – Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.