Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 14:57
Mero expediente
08/04/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:31
Desarquivamento
30/03/2026, 14:59
Documento
30/03/2026, 14:32
Provisório
27/03/2026, 12:00
Definitivo
27/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:09
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:23
Documento
16/03/2026, 15:16
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:04
Movimentação processual
16/03/2026, 15:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:09
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:15
Mero expediente
09/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:11
Mandado
09/03/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 07:59
Expedição de documento
05/03/2026, 13:51
Publicação
05/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ E N TREVISAN - ME e LUIZ EDUARDO NABARRETTE TREVISAN em face da decisão de id. nº 223791079, alegando vícios de contradição e omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria desconsiderado a concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1005643-31.2026.8.11.0000. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que sobreveio a decisão de id. nº 225080690, proferida pela E. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005643-31.2026.8.11.0000, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando expressamente: "CONCEDO a liminar, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a imediata imissão na posse dos imóveis arrematados (matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 do CRI de Poconé/MT), sustando-se a expedição e/ou o cumprimento do respectivo mandado de imissão na posse, até o julgamento definitivo do mérito recursal pelo órgão colegiado." Tal decisão, dotada de eficácia imediata e vinculante, foi devidamente certificada nos autos (id. nº 221228212), impondo-se sua observância por este Juízo de origem, em respeito à hierarquia jurisdicional e à autoridade das decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, os presentes embargos de declaração restaram prejudicados, porquanto a questão neles suscitada foi superada pela decisão superior, que determinou expressamente a suspensão dos atos de imissão na posse.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, ante a superveniência da decisão de id. nº 225080690. DETERMINO a SUSPENSÃO de todos os atos relacionados à imissão na posse dos imóveis descritos nas matrículas nºs 15.746, 15.747 e 15.748 do CRI de Poconé/MT, na forma exarada em grau recursal, até o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 1005643-31.2026.8.11.0000 pelo órgão colegiado; DETERMINO a SUSTAÇÃO da expedição e/ou cumprimento do mandado de imissão na posse, bem como de qualquer diligência correlata, inclusive o reforço policial anteriormente deferido; OFICIE-SE à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (6º CIPM), comunicando a suspensão da diligência; CERTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça BENEDITO ANSELMO RONDON acerca da presente decisão, para que se abstenha de praticar quaisquer atos relacionados à imissão na posse. Aguarde-se julgamento do RAI e após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de março de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/03/2026, 11:10
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:54
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:14
Expedição de documento
23/02/2026, 16:14
Publicação
23/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:07
Mero expediente
20/02/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente/arrematante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, requerendo, em caráter de urgência, autorização de reforço policial para cumprimento de mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados nos presentes autos. Conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça BENEDITO ANSELMO RONDON (id nº. 223053426), em 11 de fevereiro de 2026, não foi possível dar efetivo cumprimento ao mandado de imissão na posse em razão da resistência do caseiro da Fazenda, Sr. Orivaldo Augusto Figueiredo, que se recusou a desocupar o imóvel, alegando que somente o faria após acerto com o executado Luiz Eduardo Nabarrette Trevisan. O Oficial de Justiça certificou expressamente a necessidade de reforço policial para o cumprimento da determinação judicial. Pois bem. A imissão na posse decorre de regular arrematação judicial dos imóveis descritos nas matrículas nºs 15.746, 15.747 e 15.748 do CRI de Poconé/MT, pelo valor de R$ 7.213.684,00 (sete milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), conforme decisões proferidas nos autos e confirmadas em sede recursal. A resistência ao cumprimento de ordem judicial regularmente expedida configura óbice que deve ser superado mediante o emprego dos meios adequados, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Para atender à tutela provisória ou final, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à sua efetivação, inclusive aquelas previstas no art. 139, inciso IV." O reforço policial constitui medida legítima e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento da ordem de imissão na posse, especialmente diante da resistência certificada pelo Oficial de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reforço policial formulado pela exequente. A expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (6º CIPM), no endereço eletrônico [email protected], solicitando o acompanhamento policial para cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis situados no lugar denominado Condumbá, Sesmaria Denominada Limoeiro, Município de Poconé/MT; Que o Oficial de Justiça BENEDITO ANSELMO RONDON, já em posse do mandado, aguarde o agendamento do reforço policial para dar prosseguimento à diligência; Que, uma vez cumprida a imissão na posse, seja certificado nos autos o resultado da diligência. Expeça-se o necessário com URGÊNCIA. Intimem-se. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 15:53
Outras Decisões
19/02/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:28
Documento
18/02/2026, 15:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:18
Documento
12/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:54
Documento
03/02/2026, 00:46
Mandado
30/01/2026, 08:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:28
Expedição de documento
28/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:53
Publicação
22/01/2026, 09:25
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:26
Expedição de documento
09/01/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Arrematação apresentada pelos executados (id nº 217789402), na qual alegam nulidade do ato expropriatório sob os fundamentos de: (i) iliquidez do crédito utilizado para arrematação; (ii) ausência de homologação judicial dos cálculos; (iii) excesso de execução; (iv) enriquecimento sem causa da exequente; e (v) violação aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo, a realização de perícia contábil e, ao final, a desconstituição da arrematação. A exequente apresentou resposta tempestiva (id nº 219303407), refutando integralmente as alegações e suscitando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. É o breve relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Merece acolhimento a preliminar suscitada pela exequente. Nos termos do art. 903, § 2º, do CPC, o prazo para impugnação à arrematação é de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento do ato: "§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação." No caso dos autos, a decisão de id nº 215545588, proferida em 19/11/2025, reconsiderou determinação anterior e manteve hígido o Auto de Arrematação (id nº 203994901), considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1032427-79.2025.8.11.0000. Referida decisão foi publicada no DJe em 24/11/2025 (domingo), iniciando-se a contagem do prazo em 25/11/2025 (segunda-feira). Computando-se os dias úteis e considerando a suspensão do expediente forense em 08/12/2025 (Dia da Justiça), o décimo dia útil encerrou-se em 09/12/2025 (terça-feira). A impugnação, contudo, foi protocolada apenas em 10/12/2025, portanto intempestivamente. Operou-se, assim, a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Como bem pontuado pela exequente, o § 3º do art. 903 é expresso ao determinar que: "Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse." No caso, a Carta de Arrematação já foi expedida em 25/11/2025 (id nº216013593), consolidando definitivamente a transferência da propriedade. Eventual insurgência, neste momento processual, somente poderia ser veiculada por ação autônoma, conforme previsto no § 4º do art. 903 do CPC, não mais por simples petição nos autos. II. SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO NO MÉRITO Ainda que superada a questão preliminar — o que se admite apenas por argumentação —, a impugnação não merece prosperar no mérito. II.1. DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À LIQUIDEZ DO CRÉDITO A questão atinente à liquidez do crédito e à ausência de homologação dos cálculos já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de id nº206688127, que afastou a arguição de nulidade da arrematação formulada pelos executados. Contra essa decisão, os executados não interpuseram agravo de instrumento, deixando que a matéria precluísse na instância de origem, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A tentativa de rediscussão do tema por meio da presente impugnação configura manifesta afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica do processo. II.2. DA VALIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA COISA JULGADA A validade da arrematação pelo valor de R$ 7.213.684,00 (50% da avaliação) foi objeto de intenso debate jurídico, dirimido de forma definitiva e soberana pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032427-79.2025.8.11.0000 (id nº 214889880). O acórdão, proferido unanimemente pela Quarta Câmara de Direito Privado em 12/11/2025, reconheceu expressamente: A validade da arrematação em segunda praça por valor correspondente a 50% da avaliação; A inexistência de preço vil; A distinção entre arrematação e adjudicação, afastando a tese de enriquecimento sem causa; A incidência da comissão do leiloeiro sobre o valor efetivo da arrematação. Tal decisão transitou em julgado e vincula este Juízo, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação à arrematação. II.3. DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS E DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez do título e a regularidade dos cálculos já foram objeto de apreciação judicial em sede de Embargos à Execução (nº 1032282-75.2017.8.11.0002), onde este Juízo, em sentença transitada em julgado (id nº 12387107), confirmou que o título possui todos os requisitos necessários para aparelhar a execução. As variações de valores observadas nas planilhas apresentadas ao longo do processo não configuram "contradições", mas sim a evolução natural e aritmética de uma dívida sujeita a encargos contratuais (juros capitalizados, juros moratórios e multa), em decorrência da mora prolongada desde 2017.
Trata-se de tentativa inadmissível de substituir unilateralmente os encargos contratuais pactuados — protegidos pela autonomia da vontade e pela Lei nº 10.931/2004 — por índices simplistas escolhidos pelo devedor, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. II.4. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e não pode servir de escudo para a inadimplência. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a arrematação de 50% do valor da avaliação não configura onerosidade excessiva, mas sim o exercício regular de um direito processual, validado pelo Tribunal de Justiça. Os executados tiveram todas as oportunidades para remir a execução ou indicar outros bens passíveis de penhora, mas não o fizeram. II.5. DA IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO O art. 903, caput, do CPC é cristalino: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo." No caso: O Auto de Arrematação foi assinado (id nº 203994901); A Carta de Arrematação foi expedida (id nº 216013593); A arrematação foi ratificada por decisão judicial (id nº 215545588) que aplicou o entendimento do TJMT; Não há preço vil (conforme decidido pelo TJMT); Não há nulidade por falta de intimação (os executados foram intimados de todos os atos); Não há pagamento irregular. A arrematação está, portanto, perfeita, acabada e irretratável, acobertada pelo manto da preclusão e pela coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 223, 505, 507 e 903 do CPC, REJEITO a Impugnação à Arrematação apresentada pelos executados, por intempestividade e, subsidiariamente, por improcedência no mérito. MANTENHO HÍGIDA a arrematação realizada, o Auto de Arrematação (id nº 203994901) e a Carta de Arrematação (id nº 216013593), por serem atos jurídicos perfeitos, acabados e irretratáveis, em conformidade com o art. 903 do CPC e com o Acórdão proferido no AI nº 1032427-79.2025.8.11.0000. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e os pedidos de realização de perícia contábil. DETERMINO a imediata imissão na posse dos imóveis arrematados (matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 do CRI de Poconé/MT) em favor da exequente/arrematante. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de janeiro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 17:18
Outras Decisões
07/01/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:33
Mero expediente
02/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/12/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:25
Mero expediente
19/12/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:38
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:02
Publicação
16/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:19
Publicação
15/12/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a impugnação à ARREMATAÇÃO de id nº 217789402, diga o credor e o leiloeiro no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de dezembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:40
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:12
Expedição de documento
12/12/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a impugnação à ARREMATAÇÃO de id nº 217789402, diga o credor e o leiloeiro no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de dezembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 10:47
Expedição de documento
11/12/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, bem como, dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 17:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:46
Expedida/certificada
01/12/2025, 09:19
Expedição de documento
01/12/2025, 09:19
Mero expediente
28/11/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 11:04
Decurso de Prazo
27/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da Carta de Arrematação acostada aos autos, bem como para aportar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes no prazo legal.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 10:43
Documento
25/11/2025, 15:41
Publicação
24/11/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de LUIZ E N TREVISAN - ME e LUIZ EDUARDO NABARRETTE TREVISAN, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após regular tramitação processual, foram penhorados três imóveis rurais de propriedade do executado, localizados no município de Poconé/MT, registrados sob as matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748, que foram avaliados judicialmente em R$ 14.010.000,00 (quatorze milhões e dez mil reais), conforme laudo homologado por este juízo. Em 05/08/2025, foi realizado leilão judicial em segunda praça, no qual a própria exequente arrematou os bens pelo valor de R$ 7.213.684,00 (sete milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 50% do valor da avaliação atualizada (R$ 14.427.368,00), utilizando seu próprio crédito para efetuar o lance, conforme auto de arrematação lavrado pelo leiloeiro oficial (ID 203994901). Os executados apresentaram manifestação (id nº 205229581) arguindo nulidade da arrematação, sob o fundamento de que não foram intimados da planilha de cálculo apresentada pela exequente (id nº198646445), que serviu de base para a arrematação com utilização de direitos creditórios. Sustentaram ainda que os cálculos apresentados pela exequente ao longo do processo eram discrepantes e que não houve homologação judicial dos valores. A exequente, por sua vez, impugnou as alegações dos executados (id nº 206651699), defendendo a regularidade da arrematação e a validade dos cálculos apresentados. Em decisão de id nº 206688127, este juízo rejeitou a arguição de nulidade formulada pelos executados, mas determinou que a arrematação fosse considerada pelo valor integral da avaliação (R$ 14.427.368,00), sob o fundamento de que a arrematação pelo próprio credor mediante utilização de seus créditos equiparava-se substancialmente a uma adjudicação, e que não se justificaria a arrematação por valor inferior à avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 1032427-79.2025.8.11.0000), ao qual foi dado provimento pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a validade da arrematação pelo valor de R$ 7.213.684,00 e determinou que a comissão do leiloeiro incidisse sobre o valor efetivo da arrematação (id nº 214889880). Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a expedição de novo auto de arrematação (id nº 214895602). A exequente peticionou (id nº 215536116) requerendo a reconsideração da determinação de expedição de novo auto de arrematação, por entender desnecessária tal providência, uma vez que o auto já existente (id nº 203994901) estaria em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça. Requereu ainda, que este juízo apenas aponha sua assinatura no auto já lavrado e determine a expedição da carta de arrematação. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Assiste razão à exequente. Analisando detidamente os autos, verifico que o auto de arrematação já constante no id nº 203994901 está em perfeita consonância com o decidido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1032427-79.2025.8.11.0000. O referido auto já registra corretamente o valor da arrematação em R$ 7.213.684,00 (sete milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 50% do valor da avaliação, bem como a forma de pagamento mediante utilização de direitos creditórios nos autos. Consta ainda o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 360.684,20 (trezentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a 5% do valor da arrematação. Dessa forma, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, RECONSIDERO a determinação de expedição de novo auto de arrematação contida na decisão de id nº 214895602, por se tratar de providência desnecessária. Por conseguinte, MANTENHO o Auto de Arrematação constante no id nº203994901, considerando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a competente Carta de Arrematação em favor da exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, para que possa promover a transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé/MT. Deverá o credor aportar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 17:27
Outras Decisões
19/11/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:19
Publicação
18/11/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:08
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Cumpra-se o v. decisum de id nº 115443741, que decidiu: (...)DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da arrematação pelo valor de R$ 7.213.684,00, correspondente a 50% do valor da avaliação, bem como para determinar que a comissão do leiloeiro incida sobre o valor efetivo da arrematação. É como voto. (...). Assim, intimem-se o credor e o leiloeiro para cumprirem a determinação do RAI, com expedição de novo Auto de arrematação como acima posto. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 15:42
Expedição de documento
13/11/2025, 15:42
Mero expediente
13/11/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:10
Desarquivamento
13/11/2025, 14:58
Documento
13/11/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:44
Provisório
25/09/2025, 11:19
Definitivo
25/09/2025, 11:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/09/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:10
Documento
24/09/2025, 09:09
Mero expediente
19/09/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ E. N. TREVISAN – ME e LUIZ EDUARDO NABARETTE TREVISAN em face da decisão de id nº 206688127, alegando omissão quanto às disparidades dos cálculos apresentados pela Instituição Financeira e à necessidade de nomeação de perito judicial ou envio dos autos à contadoria judicial para homologação dos cálculos. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, consoante disciplinamento do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não vislumbro a existência de qualquer omissão na decisão embargada. A questão relativa à divergência de cálculos foi devidamente enfrentada quando determinei que a arrematação fosse considerada pelo valor integral da avaliação (R$ 14.427.368,00), e não pelo valor do crédito exequendo, justamente para evitar qualquer prejuízo ao executado em razão de eventual excesso de execução. A decisão embargada foi clara ao determinar que o montante que exceder o crédito exequendo seja restituído ao executado, nos termos do art. 904 do CPC, o que pressupõe a apuração exata do valor devido. Ademais, foi determinado ao exequente que apresente cálculo atualizado do débito para apuração do saldo remanescente a ser restituído ao executado. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo o embargante, por via transversa, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Quanto à alegada necessidade de perícia contábil, tal providência não se mostra necessária no momento processual atual, considerando que a arrematação foi determinada pelo valor integral da avaliação, e não pelo valor do crédito exequendo. A apuração exata do crédito será realizada posteriormente, para fins de restituição do excedente ao executado, ocasião em que, se necessário, poderá ser determinada a realização de perícia contábil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 14:51
Publicação
05/09/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa em que o exequente arrematou os bens penhorados (imóveis rurais) em leilão judicial, utilizando seus próprios créditos para efetuar o lance, conforme auto de arrematação de id nº 203994901. O executado apresentou manifestação (id nº 205229581) arguindo nulidade da arrematação, sob o fundamento de que não foi intimado da planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id nº 198646445), que serviu de base para a arrematação com utilização de direitos creditórios. Sustenta ainda que os cálculos apresentados pelo exequente ao longo do processo são discrepantes e que não houve homologação judicial dos valores. O exequente, por sua vez, impugnou as alegações do executado (id nº206651699), defendendo a regularidade da arrematação e a validade dos cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a arguição de nulidade formulada pelo executado no id nº 205229581. A apresentação de planilha atualizada de cálculo pelo exequente (id nº198646445) constitui procedimento regular no curso da execução, especialmente antes da realização de atos expropriatórios. A ausência de intimação específica para manifestação sobre tal planilha não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que os parâmetros de cálculo já eram conhecidos pelo executado desde o início da execução. Ademais, o processo tramita em meio eletrônico, permitindo às partes o acesso integral aos documentos juntados aos autos. Não vislumbra qualquer prejuízo concreto à defesa do executado que justifique a anulação da arrematação. Entretanto, verifico questão relevante que merece análise detida. O exequente arrematou os bens penhorados pelo valor de R$ 7.213.684,00, utilizando seus próprios créditos para efetuar o lance, quando a avaliação judicial homologada atribuiu aos imóveis o valor de R$ 14.427.368,00 (valor atualizado conforme edital de leilão – id nº 196839908). Embora o lance ofertado pelo exequente supere o limite mínimo de 50% da avaliação estabelecido para a segunda praça, conforme previsto no art. 891 do CPC, há que se considerar que a arrematação, no caso, equipara-se substancialmente a uma adjudicação, pois realizada pelo próprio credor mediante utilização de seus créditos, sem efetivo aporte de recursos financeiros. Nesse contexto, considerando que o valor da avaliação (R$ 14.427.368,00) é substancialmente superior ao valor do crédito exequendo, mesmo considerando a última atualização apresentada pelo exequente (R$ 8.263.644,39 – id nº 198646445), não se justifica a arrematação por valor inferior à avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Assim, tenho por bem determinar que a arrematação se dê pelo valor integral da avaliação, ou seja, R$ 14.427.368,00, devendo o montante que exceder o crédito exequendo ser restituído ao executado, nos termos do art. 904 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade formulada pelo executado no id nº 205229581. DETERMINO que a arrematação seja considerada pelo valor integral da avaliação, ou seja, R$ 14.427.368,00. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar concordância com a arrematação pelo valor integral da avaliação; b) Em caso positivo, complementar o pagamento da comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor integral da avaliação; c) Apresentar cálculo atualizado do débito para apuração do saldo remanescente a ser restituído ao executado. Em caso de discordância do exequente, venham os autos conclusos para deliberação acerca da realização de novo leilão. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 09:55
Outras Decisões
03/09/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:31
Publicação
26/08/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ficou consignado no autor de arrematação, que o mesmo se deu por meio dos créditos do credor junto a este feito, senão vejamos - id nº 203994901: Ante a arguição de id nº 205229581, diga o credor e após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:52
Mero expediente
22/08/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:54
Mero expediente
20/08/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:47
Publicação
15/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicação
14/08/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas do despacho de id 204052475, para manifestar no prazo legal:
Vistos, etc.A informação da arrematação – id nº 203994901, foi nos seguintes termos:“Obs: Ofertou o arrematante o valor de R$7.213.684,00 (sete milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), pagou através de direitos creditórios nos autos. Acordou o pagamento da comissão do leiloeiro através de transferência bancária ao Banco do Brasil: Agência: 0046-9, Conta Corrente: 38900-5, em nome de Araujo Leilões(W M Araujo), CNPJ 31.112.391/0001- 60 ou Pix ([email protected]) no valor de R$360.684,20(trezentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) correspondendo a 5% do valor do arremate, se comprometendo a trazer aos autos o comprovante de pagamento no prazo de 24h.”Digam as partes e após, conclusos.Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. A informação da arrematação – id nº 203994901, foi nos seguintes termos: “Obs: Ofertou o arrematante o valor de R$7.213.684,00 (sete milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), pagou através de direitos creditórios nos autos. Acordou o pagamento da comissão do leiloeiro através de transferência bancária ao Banco do Brasil: Agência: 0046-9, Conta Corrente: 38900-5, em nome de Araujo Leilões(W M Araujo), CNPJ 31.112.391/0001- 60 ou Pix ([email protected]) no valor de R$360.684,20(trezentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) correspondendo a 5% do valor do arremate, se comprometendo a trazer aos autos o comprovante de pagamento no prazo de 24h.” Digam as partes e após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:29
Mero expediente
12/08/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:57
Expedida/certificada
04/08/2025, 16:53
Expedição de documento
04/08/2025, 16:53
Mero expediente
01/08/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:57
Expedição de documento
24/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:04
Expedição de documento
23/06/2025, 17:02
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:27
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:41
Publicação
11/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do Edital de Leilão com as datas de 29/07/2025 para o primeiro leilão e 05/08/2025 para o segundo leilão.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:18
Publicação
05/06/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:46
Publicação
05/06/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante o teor do CIN último, intime-se o leiloeiro para apresente novas datas para a realização de nova Hasta. Com a informação nos autos, cientifiquem as partes. No mais, aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:35
Expedição de documento
03/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante o teor do CIN último, intime-se o leiloeiro para apresente novas datas para a realização de nova Hasta. Com a informação nos autos, cientifiquem as partes. No mais, aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 19:04
Mero expediente
02/06/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:48
Desarquivamento
26/05/2025, 08:46
Documento
24/05/2025, 19:41
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:22
Provisório
23/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:37
Publicação
28/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:38
Publicação
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Cumpra-se o teor do CIN de nº 188233595, qual seja: “Em análise preliminar, entendo que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo justifica-se, portanto, como medida que visa resguardar a integridade patrimonial da agravante, sem comprometer o direito do exequente, até que o mérito do agravo seja adequadamente apreciado pelo Tribunal.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão de base que indeferiu o pedido de suspensão do leilão.” Intimem-se as partes e o leiloeiro da decisão supra. Com o julgamento do recurso supracitado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:11
Expedição de documento
26/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Cumpra-se o teor do CIN de nº 188233595, qual seja: “Em análise preliminar, entendo que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo justifica-se, portanto, como medida que visa resguardar a integridade patrimonial da agravante, sem comprometer o direito do exequente, até que o mérito do agravo seja adequadamente apreciado pelo Tribunal.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão de base que indeferiu o pedido de suspensão do leilão.” Intimem-se as partes e o leiloeiro da decisão supra. Com o julgamento do recurso supracitado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:14
Expedição de documento
25/03/2025, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:06
Documento
25/03/2025, 09:59
Expedição de documento
20/03/2025, 11:55
Mero expediente
19/03/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:11
Publicação
11/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICAM A S PARTES INTIMADAS DO EDITAL DE LEILÃO DE ID 186253234, NO PRAZO LEGAL.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:55
Publicação
05/03/2025, 03:25
Ato ordinatório
04/03/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na decisão de Id nº 184454807. Desta feita, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:39
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de LUIZ E N TREVISAN - ME e LUIZ EDUARDO NABARRETTE TREVISAN, visando o recebimento de R$1.046.962,65 em 15.08.2017 – CCB nº B22130216-4. A ação foi recebida em 21.08.2017- id nº 9517296. Os executados foram citados no id nº 10061524, em 27.09.2017. Interpuseram embargos à execução associada de nº 1032282-75.2017, qual foi julgado IMPROCEDENTE em 25.02.2018 e transitou em julgado em 23.03.2018. Ante a inércia do credor o feito foi arquivado em 05.12.2017 - id nº 10993279 e, em 17.08.2018 foi desarquivado com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. Foi expedida carta precatória no id nº10681473, visando a penhora e avaliação dos seguintes bens: 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.746, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.747, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.748, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. Foi designada NOVA avaliação a ser cumprido na comarca de Poconé/MT, referente aos imóveis de matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 (se localizam no lugar denominado Condumbá, na sesmaria denominada Limoeiro, em Poconé/MT), no id nº 156226586 por meio de perito avaliador. O laudo foi aportado no id nº 174574263 cujo valor do bem fora declarado em R$14.008.816,37. O credor anuiu com o valor no id nº 176715128. O executado impugnou no id nº 176614784, arguindo que o bem vale R$23.321.880,41. O perito intimado, manteve o laudo no id nº 178475844. O executado novamente rebateu no id nº 184302565. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Outrossim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. Ressaltou que efetivou a vistoria para identificação e conhecimento da propriedade aconteceu in-loco no dia 27/07/2024, estavam presentes além deste perito avaliador, meu ajudante Guilherme De Lamonica, o Sr. Luiz Trevisan e seu funcionário “caseiro” da fazenda (imóvel avaliando) Orivaldo Augusto Figueiredo, que nos conduziu até as divisas, apresentando a localização exata do imóvel, onde identificamos o tipo do imóvel, sua aptidão, ocupação e estado de conservação em que o mesmo se encontrava qual constatou também que o imóvel avaliando trata-se uma área de terra com as seguintes matriculas: Matrícula: 1. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.746 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT; 2. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.747 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT; 3. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.748 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT. O Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “Que o imóvel avaliando trata-se da composição de 03(três) áreas rurais com 341,4575 hectares, cada área, sob Matriculas nº 15.746; 15.747 e 15.748 com registro imobiliário no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Poconé - MT. A região onde se situa a área, é denominada ``SESMARIA LIMOEIRO´´, localizada no município de Poconé - MT, o município de Poconé está localizado no centro-oeste do Brasil e é conhecido por sua proximidade com o Pantanal, um dos maiores e mais importantes biomas de áreas alagadas do mundo. O nome "Sesmaria" é uma referência a um tipo de concessão de terras que era comum no Brasil colonial. A vocação econômica da propriedade é baseada, pecuária de cria e recria especialmente a exploração de venda de animais de grande porte por estar a propriedade à beira de rodovia. O acesso ao imóvel avaliando se dá pela Rodovia BR - 070, ela é à beira da Rodovia. Está posição oferece um acesso facilitado e visibilidade excepcional, características fundamentais para diversos empreendimentos comerciais e de serviços.” E mais: “Atendendo a decisão judicial para que essa avaliação seja realizada com base nas áreas registradas na matricula, que correspondem a: Matrículas: 1. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.746 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT; 2. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.747 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT; 3. Área de 341,4575 hectares, sob nº 15.748 no C.R.I do 1º Oficio de Poconé-MT. Total informado – soma das matrículas: 1.024,3725 hectares. Conforme as pesquisas de mercado realizadas no mês 07/2024 e estão anexo ao laudo pericial de avaliação, especificamente nas paginas 9, 10, 11, 12, 13 e 14, através de cálculos utilizado descritos na norma da ABNT NBR 14.653-3 imóveis rurais, METODO COMPARATIVO DIRETO COM HOMOGENEIZAÇÃO POR FATORES, com base nestas pesquisas realizadas na região e considerando que as mesmas foram prestadas de boa fé, por profissionais confiáveis e atuantes no ramo imobiliário, encontramos o valor médio de R$ 13.675,51 por hectare.” Concluiu no id nº 174574263 – pág. 02 que:> “Após criteriosa analise das informações obtidas por meio das pesquisas realizadas, dados fornecidos, e considerando a localização especifica da propriedade, considerando também a avaliação sobre o valor das áreas encontradas nas matriculas os valores ficaram na forma seguinte: 1. Área de 341,4575 hectares x R$ 13.675,51 = R$ 4.669.605,51 2. Área de 341,4575 hectares X R$ 13.675,51 = R$ 4.669.605,51 3. Área de 341,4575 hectares X R$ 13.675,51 = R$ 4.669.605,51 Com base no método avaliativo empregado certificamos que o valor total somando as 03 matriculas ou sejam 1.024,3725 hectares é R$ 14.008.816,37 onde arredondamos para R$ 14.010.000,00 (quatorze milhões e deis mil reais).” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 174574263 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 174574263, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujo valor encontrado pelo bem foi de R$14.010.000,00 (quatorze milhões e dez mil reais). Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Intime-se o perito/leiloeiro da nomeação e indicar o número de seu CPF, para cadastramento e após, proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 16:16
Outras Decisões
21/02/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:03
Publicação
27/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Impugnante intimada para manifestar sobre os esclarecimentos periciais acostados aos autos, no prazo legal.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 08:18
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:09
Publicação
16/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Impugnante intimada para manifestar sobre os esclarecimentos periciais acostados aos autos, no prazo legal.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:21
Publicação
10/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:11
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:44
Expedida/certificada
09/12/2024, 14:29
Expedição de documento
09/12/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação do executado de id nº 176614787, diga a expert sobre o acima consignado, no prazo legal. Havendo alteração, digam as partes. Caso contrário, somente o impugnante. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 12:01
Expedição de documento
06/12/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:12
Mero expediente
26/11/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:54
Publicação
18/11/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a apresentação do laudo pelo expert no id nº 174574263, digam as partes no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 13:52
Mero expediente
14/11/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:35
Publicação
06/11/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de LUIZ E N TREVISAN - ME e LUIZ EDUARDO NABARRETTE TREVISAN, visando o recebimento de R$1.046.962,65 em 15.08.2017 – CCB nº B22130216-4. A ação foi recebida em 21.08.2017- id nº 9517296. Os executados foram citados no id nº 10061524, em 27.09.2017. Interpuseram embargos à execução associada de nº 1032282-75.2017, qual foi recebida sem efeito suspensivo. Ante a inércia do credor o feito foi arquivado em 05.12.2017 - id nº 10993279 e, em 17.08.2018 foi desarquivado com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. Foi concedido efeito suspensivo pelo RAI de id nº 17555070, qual seja: “Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para suspender os efeitos da decisão de base, no tocante a efetivação de atos expropriatórios em face dos imóveis penhorados, objeto da carta precatória” Todavia, teve seu provimento negado no id nº 28695325. Foi expedida carta precatória no id nº10681473, visando a penhora e avaliação dos seguintes bens: 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.746, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.747, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT, objeto da matrícula 15.748, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. Foi designada NOVA avaliação a ser cumprido na comarca de Poconé/MT, referente aos imóveis de matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 (se localizam no lugar denominado Condumbá, na sesmaria denominada Limoeiro, em Poconé/MT), no id nº 156226586 por meio de perito avaliador. O expert postulou o prazo de 40 dias para efetivação – id nº 157337860. No id nº 157343809, consignou a necessidade de aguardar o recolhimento dos honorários periciais. O Banco pugnou pelo rateamento dos honorários, o que foi indeferido no id nº 157750216. No id nº 157039717 o executado alegou a prescrição intercorrente. O credor efetivou o depósito dos honorários no id nº 159148850, bem como manifestou que não há, em absoluto, prescrição intercorrente, uma vez que os 7 anos de carta precatória só se concretizaram porquanto os executados retardaram o feito com recursos e impugnações. Foi certificada a inocorrência da prescrição. Foi aportado o laudo de avlaiação no id nº 165655472, quanto as matrículas 15.746 / 15.747 e 15.748 – 1º Ofício de Poconé. O executados impugnaram no id nº 168556607, rogando pela anulação total do Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de id n.° 165655472, por não conter a avaliação expressa da metragem das três áreas penhoradas conforme contido na decisão e mandado de avaliação; anulação total do Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de id n.° 165655472, por extrapolar a ordem judicial, e pela inaptidão do perito para demarcar e georreferenciar as áreas, e pela falta de equipamentos necessários para execução da demarcação feita; anulação total do Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de ID n.° 165655472, pela animosidade do perito de alterar e improvisar os trabalhos designados, deixando margem para sua suspeição, ante a modificação do trabalho designado; anulação total do Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de id n.° 165655472, pelo cerceamento de defesa, pois os Executados não puderam participar da demarcação feita na área, o que não era objeto do mandado de avaliação, e sequer objeto do processo; e requer que seja acolhido o valor de R$ 17.350,00 por hectare, totalizando as três áreas o valor de R$ 17.529.399,00, conforme laudo particular anexo – id nº 168556623 – pág. 06. O alvará do perito foi levantado no id nº 165852109. O credor manifestou-se no id nº 168009401, concordando com o Laudo Pericial de id. nº 165655472, o qual atribuiu aos bens imóveis de matrículas nº 15.746 / 15.747 e 15.748, do RGI de Poconé, o valor total de R$ 6.150.000,00 (seis milhões cento e cinquenta mil reais). Por sua vez, comprova a exequente que o seu crédito se encontra na monta atualizada de R$ 6.144.259,21 (seis milhões cento e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), valor muito aproximado ao valor do bem, consoante memória de cálculo em anexo e pugna pela adjudicação do bem, dando por satisfeita a divida e depositando nos autos a diferença da avaliação. Em seguida, aportou planilha com o débito no id nº 169249793 de R$10.207.736,71. O devedor rebateu o valor atualizado da dívida no id nº169897613, arguindo que o valor é de R$4.083.052,92. O credor manifestou-se no id nº170219957, afirmando que não se constata nenhuma mácula no laudo de avaliação, sendo certo que os devedores apenas desejam retardar o processo para ver declarada a prescrição, cujo reconhecimento já requereram em oportunidade anterior. Com efeito, vale reiterar à Vossa Excelência que os imóveis em questão já haviam sido avaliados na carta precatória, em 12/12/2017, no valor de R$ 5.634.048,75, sendo que os devedores nada impugnaram. E mais, consignou que os bens, inclusive, foram levados à leilão e não houveram licitantes. E a despeito de os executados terem interposto agravo de instrumento para nulificar os atos expropriatórios em face dos imóveis, o agravo foi desprovido em 21/02/2019, ao fundamento de que não havia qualquer nulidade a ser declarada e nem tampouco excesso de penhora, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno, apesar de devidamente intimada. Salientou que não há falar em extrapolação do múnus do perito, já que, para avaliar uma área, por óbvio o expert precisa efetuar a medição do imóvel, já que a unidade de medida para a atribuição de valor ao bem é o hectare. Com efeito, enquanto o laudo apresentado pelo devedor foi confeccionado de forma unilateral e em nítido benefício próprio, o laudo confeccionado pelo perito judicial é completamente imparcial, pois não tem interesse no êxito de qualquer das partes, sendo meramente técnico. Pugnou pela condenação dos executados em litigância de má-fé. O CIN de id nº 172217284 manteve a decisão atacada pelo executado, quanto a inexistência de prescrição intercorrente. O Perito novamente manifestou-se no id nº173214489, relatou que em conversas com terceiros entendeu por bem comunicar ao juízo. O exequente alegou no id nº 174192947, reiterou a manifestação de id nº170219957, visando a adjudicação do bem nos termos do id nº168009401, dando por satisfeita a obrigação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a avaliação do PERITO se deu em área menor que a penhorada, assim, deverá efetivar o laudo baseando-se na área total penhorada, qual seja, 1.024,3725 hectares independente das ilações de terceiros, haja vista que tal procedimento se trata de NOVA avaliação, para atualização do valor de venda. Assim, no prazo de 10 dias, deve juntar ao feito o laudo com o valor da avaliação da área total, conforme termo de penhora e especificação no mandado de avaliação, sem a necessidade de nomeação de perito para georreferenciamento, posto que, a área já havia sido avaliada em duas oportunidades, sem qualquer mácula ou vício de procedimento. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Expedição de documento
01/11/2024, 10:39
Mero expediente
01/11/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:31
Publicação
24/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICAM AS PARTES INTIMADA A MANFESTAREM DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID 173214489, NO PRAZO LEGAL.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:24
Publicação
17/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Em que pese as impugnações das partes e, diante do teor da certidão última, intime-se o expert nos termos do id nº 168972865. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 16:06
Expedição de documento
15/10/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:21
Documento
14/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:11
Petição (Resposta)
24/09/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 13:25
Publicação
17/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre postulação de id nº 168556607 do executado, no prazo legal.
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:20
Expedição de documento
16/09/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante as ilações de id nº 168556607 do executado, diga o credor e o EXPERT no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de setembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 11:21
Expedição de documento
13/09/2024, 11:20
Mero expediente
13/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:19
Publicação
09/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação do credor sobre o laudo avaliativo, qual manifestou interesse na adjudicação dos bens para declarar a quitação do débito, intime-se o autor para apresentar demonstrativo de débito e após, diga o executado no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de setembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 10:13
Mero expediente
05/09/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:32
Publicação
20/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
19/08/2024, 00:00
Documento
16/08/2024, 16:39
Expedição de documento
16/08/2024, 13:38
Documento
16/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:06
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:10
Mero expediente
15/08/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:53
Publicação
07/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação do EXPERT, defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, com o aporte do laudo, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 15:17
Expedição de documento
05/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:47
Documento
30/07/2024, 11:35
Mero expediente
18/07/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:04
Publicação
17/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:42
Expedição de documento
16/07/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação do expert, defiro a dilação por 20 dias, excepcionalmente, sem prorrogação. Após, com o laudo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 11:22
Expedição de documento
15/07/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:28
Publicação
26/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida no id nº 159214960, cujo pedido do executado é meramente protelatório e fora superado, em face da designação de perito avaliador nos autos. Por mero amor ao debate, fato é que a carta precatória é mero instrumento de comunicação entre juízos, não se comparando a presente execução, qual tramita diligentemente neste juízo. Desta feita, fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 14:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:02
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2024, 09:58
Publicação
19/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:09
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:10
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:08
Expedição de documento
18/06/2024, 16:08
Documento
18/06/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de LUIZ E N TREVISAN - ME e LUIZ EDUARDO NABARRETTE TREVISAN, visando o recebimento de R$1.046.962,65 em 15.08.2017 – CCB nº B22130216-4. A ação foi recebida em 21.08.2017- id nº 9517296. Os executados foram citados no id nº 10061524, em 27.09.2017. Interpuseram embargos à execução associada de nº 1032282-75.2017, qual foi recebida sem efeito suspensivo. Ante a inércia do credor o feito foi arquivado em 05.12.2017 - id nº 10993279 e, em 17.08.2018 foi desarquivado com o intuito de localizar bens passíveis de penhora. Foi concedido efeito suspensivo pelo RAI de id nº 17555070, qual seja: “Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para suspender os efeitos da decisão de base, no tocante a efetivação de atos expropriatórios em face dos imóveis penhorados, objeto da carta precatória” Todavia, teve seu provimento negado no id nº 28695325. Foi expedida carta precatória no id nº10681473, visando a penhora e avaliação dos seguintes bens: 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.746, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.747, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. 01 parte de terras pastas e lavradias com área de 341has e 4.575m2, no lugar denominado Condumba da Sesmaria denominada Limoeiro, no Município de Poconé/MT., objeto da matrícula 15.748, registrado no Cartório do 1º Ofício de Poconé/MT. Foi designada avaliação no id nº 156226586 por meio de perito avaliador. O expert postulou o prazo de 40 dias para efetivação – id nº 157337860. No id nº 157343809, consignou a necessidade de aguardar o recolhimento dos honorários. O Banco pugnou pelo rateamento dos honorários, o que foi indeferido no id nº 157750216. No id nº 157039717 o executado alegou a prescrição intercorrente. O credor efetivou o depósito dos honorários no id nº 159148850, bem como manifestou que não há, em absoluto, prescrição intercorrente, uma vez que os 7 anos de carta precatória só se concretizaram porquanto os executados retardaram o feito com recursos e impugnações. Foi certificada a inocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Analisando os autos, denota-se a inocorrência da prescrição, eis que, o feito fora distribuído em 15.08.2017 – CCB nº B22130216-4, com o Recebimento em 21.08.2017- id nº 9517296 e a citação dos executados no id nº 10061524, em 27.09.2017. E, daquele momento em diante o credor busca incansavelmente o recebimento do valor concedido ao executado, sem sucesso, não havendo que se falar em prescrição, pois os autos não ficaram paralisados por inércia do credor e sim do judiciário no tocante a demora do cumprimento da carta precatória, não havendo que se imputar ao credor tal morosidade, ficando clarividente a não ocorrência da prescrição, como bem detalhou o credor no id nº 159148847. Deste modo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Desta feita, ante o tramite do feito e impulsionamento pelo credor, rejeito a ilação de prescrição aventada pelo executado. Em face do recolhimento dos honorários periciais, expeça-se o necessário mandado avaliativo, entregando-o ao Perito, qual concedo o prazo postulado no id nº 157337860. Com o aporte do laudo pericial, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 11:49
Outras Decisões
17/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:15
Publicação
13/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:31
Publicação
07/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a Credora intimada sobre a arguição de prescrição aventada no id nº 157039717, no prazo legal.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 10:42
Publicação
06/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a arguição de prescrição aventada pelo executado no id nº 157039717, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 09:33
Mero expediente
05/06/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, não se
trata-se de perícia, mas sim, avaliação do bem penhorado para designar hasta judicial. Em que pese a alegação da embargante, verifico que visa rediscutir questão já analisada de id nº 156226586, eis que, a nova avaliação é necessária para que seja o bem levado a hasta pública com a maior celeridade possível para que o credor reveja o valor emprestado ao executado. Considerando a dificuldade que reaver os valores e sendo de suma importância a nova avaliação, não há que se falar em rateamento, posto que, o ônus da avaliação é do credor. Assim, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, MANTENHO a decisão atacada. Outrossim, não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:51
Expedição de documento
04/06/2024, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 19:03
Convenção das Partes
29/05/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:52
Publicação
23/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:14
Publicação
23/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:12
Publicação
22/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação última e certidão de id nº 155767116, tenho que necessária a realização da avaliação por meio de PERITO AVALIADOR, por tratar-se de área rural. Assim, proceda-se à NOVA avaliação a ser cumprido na comarca de Poconé/MT, referente aos imóveis de matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 (se localizam no lugar denominado Condumbá, na sesmaria denominada Limoeiro, em Poconé/MT). Para tanto, nomeio como perito o Sr. Luiz Gustavo Figueiredo - (65)99972-6854/ 3623-2556. Efetive-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Avaliado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.500,00, no prazo legal.
22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:54
Expedição de documento
21/05/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: LUIZ E N TREVISAN - ME e outros
Processo nº 1003576-05.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Ante a manifestação última e certidão de id nº 155767116, tenho que necessária a realização da avaliação por meio de PERITO AVALIADOR, por tratar-se de área rural. Assim, proceda-se à NOVA avaliação a ser cumprido na comarca de Poconé/MT, referente aos imóveis de matrículas nº 15.746, 15.747 e 15.748 (se localizam no lugar denominado Condumbá, na sesmaria denominada Limoeiro, em Poconé/MT). Para tanto, nomeio como perito o Sr. Luiz Gustavo Figueiredo - (65)99972-6854/ 3623-2556. Efetive-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Avaliado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 12:13
Outras Decisões
20/05/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:20
Mero expediente
17/05/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:39
Publicação
08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre devolução da Carta Precatória acostada aos autos, no prazo legal.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:19
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:17
Documento
06/05/2024, 17:13
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:12
Expedida/certificada
11/04/2024, 18:21
Mero expediente
10/04/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:07
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:39
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:29
Expedida/certificada
26/01/2024, 16:59
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:53
Documento
26/01/2024, 16:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:48
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:43
Publicação
07/11/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguardando Cumprimento da Missiva.
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
05/11/2023, 18:39
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:46
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:47
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:33
Documento
23/06/2023, 15:32
Mero expediente
22/06/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:14
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:05
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:20
Documento
20/04/2023, 13:54
Mero expediente
19/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:51
Publicação
18/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:18
Publicação
18/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para dar impulsionamento junto ao Juízo Deprecado, no prazo legal.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para impulsionar a Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo legal.