Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0005230-20.2016.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CELEIRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, ELOI MOACIR FACCIO e SALETE COSSETIM FACCIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes foram citados, momento em apresentaram os presentes embargos à execução, tendo como fundamento a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/52 do ID nº 51451569. Certidão de tempestividade dos embargos à execução à fl. 54 do ID nº 51451569. Às fls. 55/58 do ID nº 51451569, indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Certidão de decurso de prazo para manifestação da embargada à fl. 151 do ID nº 35499627. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 62/66 do ID nº 51451569, sob a alegação de que os requisitos do título se mantêm hígidos, além de pleitear que seja afastada a alegação de prescrição. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 19/03/2021. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID’s nº 66640280 e 67624165. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Analisando o feito, verifico que a questão preliminar ao mérito alegada se confunde com o mérito e, como tal, será apreciada, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sem rodeios, a demanda em epígrafe deve ser julgada improcedente, para reconhecimento da prescrição do título, conforme considerações a seguir expostas. O título que embasa a execução de título extrajudicial nº 0004046-68.2012.811.0086 é uma cédula de crédito comercial, com vencimento final em 20/05/2011 (fls. 12/19 do ID nº 51451569). Assim, a pretensão de cobrança desta é quinquenal, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entretanto, a ação cambial para a pretensão executiva (execução de título extrajudicial), será de 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.675.530/SP. Relator Agravo Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 26/02/2019. Publicação DJe 06/03/2019). Assim, é possível verificar que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, já que o último vencimento se deu em 20/05/2011 e a ação foi ajuizada em 27/11/2012. Além do mais, a citação válida do executado/embargante deve retroagir à data da propositura da ação, em virtude da aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que tal determinação não será aplicada apenas se o autor não providenciar o necessário para viabilizar a citação deste, o que não é o caso dos autos, visto que não vislumbro desídia do exequente/embargado em viabilizar a citação do executado/embargante. Sobre o tema, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp 1294919/PR. Relator Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador Corte Especial. Data do Julgamento 05/12/2018. Publicação DJe 13/12/2018). Nessa toada, AFASTO a alegação de prescrição. Assim, o título objeto da execução de título extrajudicial de nº 0004046-68.2012.811.0086, possui certeza, liquidez e exigibilidade. Logo, não havendo nos autos prova inequívoca da ausência dos requisitos, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NO CONTEXTO DE DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – VALIDADE – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – AUSÊNCIA DE ABALO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRELIMINAR REJEITADA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É valida a citação por edital da pessoa jurídica que, de acordo com um contexto de diversas ações executivas nas quais foram reiteradas as tentativas de localização de seu paradeiro, revela inequivocamente encontrar-se em local incerto ou desconhecido. 2. Inabalados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo e ausente qualquer dos demais vícios elencados no art. 917 do CPC, não há por onde acolher a pretensão desconstitutiva do título extrajudicial deduzida pela via dos embargos à execução. (TJMT. Apelação Cível nº 0000891-49.2016.811.0108. Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves. Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 09/05/2019. Publicação 13/05/2019). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos formulados na exordial pela parte autora, tendo em vista que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu direito. Assim, condeno os embargantes/executados ao pagamento das custas e taxas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos de nº 0004046-68.2012.811.0086. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito