Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo n. 1001245-89.2018.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEFHEREN ALANA PEREIRA DA SILVA, representada por JULIANA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE JACIARA, todos qualificados nos autos, almejando o fornecimento do suplemento alimentar. A parte executada informou que, apesar de inúmeros descumprimentos, atualmente os requeridos estão cumprindo a obrigação, requerendo o arquivamento do feito com a consequente condenação dos entes ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como das custas e despesas processuais. (Id. 92617104) Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos estão cumprindo a obrigação, eis que estão entregando o suplemento alimentar mensalmente, por meio da Secretaria de Saúde do Município de Jaciara (Id. 92617104). Sendo assim, diante a manifestação da parte exequente, conclui-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, pois a obrigação foi devidamente satisfeita. No que tange ao pagamento de honorários, observa-se que assiste razão à exequente quanto à condenação da Fazenda Pública, eis que o caso em tela se trata de obrigação de fazer, não sendo se aplicando o previsto no art. 85, §7º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS MESMO SEM IMPUGNAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Em caso de execução de obrigação de fazer, a Fazenda Pública será condenada a pagar honorários advocatícios ao exequente ainda que não haja impugnação, não sendo aplicável em casos tais o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08217640620178120001 MS 0821764-06.2017.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). (sem grifo no original) Em colaboração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Conforme precedente, tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07259815720198070000 DF 0725981-57.2019.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (sem grifo no original) Assim, sem mais delongas, cabível a condenação em honorários, de forma equitativa, eis que o proveito econômico é inestimável. Por fim, com relação às custas e as despesas processuais, não assiste razão ao exequente, ante a prerrogativa dos executados, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603, de 27 de dezembro de 2001. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o proveito econômico é inestimável, CONDENO os executados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta os trabalhos realizados e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1897698 MG 2020/0251774-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021). (sem grifo no original). Deixo de condenar os requeridos em custas, ante suas prerrogativas, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603, de 27 de dezembro de 2001. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova determinação. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, 16 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito