Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1030307-25.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: ADILSON NUNES DE VASCONCELOS, ELENICE DA SILVA VASCONCELOS
Vistos.
Trata-se de manifestação do exequente em resposta à informação prestada pela Câmara Municipal de Rondonópolis, que comunicou a impossibilidade de proceder ao desconto em folha determinado por este juízo, em razão de o executado, vereador nesta urbe, ter se licenciado do cargo sem remuneração pelo prazo de 121 dias. O exequente requer que a ordem de penhora seja mantida, com a modificação de que os descontos no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado iniciem-se quando de seu retorno às atividades. Decido. Assiste razão ao exequente. A informação de que o executado se encontra em licença não remunerada representa, de fato, uma impossibilidade material e temporária para a efetivação da penhora sobre seus subsídios. Contudo, tal circunstância não extingue a obrigação nem invalida a ordem judicial de constrição. Apenas posterga o seu cumprimento para o momento em que a fonte de rendimentos for restabelecida. Deste modo, a penhora sobre o subsídio é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução, observando-se o limite percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente para determinar que a Câmara Municipal de Rondonópolis: Reative a ordem de penhora e proceda com o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o total dos rendimentos líquidos do executado, a partir do primeiro pagamento a ser realizado após o seu retorno da licença. Deposite os valores retidos em conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito. OFICIE-SE à Câmara Municipal de Rondonópolis, com cópia desta decisão, para que tome ciência e cumpra as determinações aqui exaradas. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 1 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito