Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022650-20.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de reanálise de determinações exaradas na sentença/decisão de id. 216064904, proferida no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, motivada pela Certidão de Ato Ordinatório de id. 216311899, que suscitou dúvida fundamentada quanto ao cumprimento das ordens ali emanadas, notadamente no que tange à extensão da responsabilidade patrimonial dos sujeitos processuais e à aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ilícito civil. Compulsando os autos com a profundidade que o caso requer, verifica-se que a execução foi ajuizada visando o recebimento originário de R$ 122.420,83. O iter processual revela que, em 05 de junho de 2020, os Executados realizaram um pagamento parcial de R$ 110.000,00, fato este que foi expressamente reconhecido pelos Exequentes em petição datada de 23.09.2021 id. 66259159, onde se apontou um saldo remanescente de apenas R$ 29.889,95. Ocorre que, após a suspensão do feito em virtude da oposição de Embargos à Execução (Processo n. 1003526-17.2021.8.11.0041) e seu posterior trânsito em julgado, a parte Exequente requereu o cumprimento da sentença/prosseguimento da execução indicando o valor integral do débito, ignorando a amortização pretérita. Tal conduta induziu este Juízo a deferir bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 123.606,82, valor este integralmente levantado pela parte Exequente e sua patrona. A decisão de id. 216064904 reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 93.716,87, condenando solidariamente a parte Exequente e sua advogada à restituição em dobro (Art. 940, CC), aplicação de multa de 20% (Art. 77, CPC) e expedição de ofícios à Polícia e OAB. Diante da certidão cartorária e da necessidade de adequação do julgado aos estritos limites da responsabilidade civil e processual, venho a exercer juízo de retificação. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O cerne da presente decisão retificadora reside na revisão dos critérios de sanção e responsabilidade, à luz dos princípios da proporcionalidade, da pessoalidade da pena, da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, considerando as particularidades fáticas e a confusão processual evidenciada. A decisão pretérita impôs solidariedade à causídica dos Exequentes para a devolução dos valores. Todavia, tal determinação comporta reforma. No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes art. 265 do Código Civil. No mandato judicial, o advogado age em nome e por conta do constituinte (mandante). Os atos praticados pelo patrono, incluindo o levantamento de alvará com poderes específicos para tanto, surtem efeitos diretamente na esfera jurídica da parte. O proveito econômico da demanda, bem como os riscos do levantamento de valores, pertencem, em última análise, à parte titular do direito material. Pois, a responsabilização solidária do advogado nos próprios autos da execução, sem título executivo formado contra ele em ação autônoma, viola o devido processo legal e o contraditório. O advogado não é garante da obrigação de seu cliente. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona. Se houve levantamento indevido, quem enriqueceu sem causa (Art. 884 do CC) foi a parte Exequente (os autos). Se a parte Exequente entende que houve falha na prestação de serviços advocatícios (imperícia no cálculo ou negligência na condução do feito) que lhe causou prejuízo, deverá buscar o ressarcimento através das vias ordinárias próprias (ação de regresso), onde se assegurará o amplo contraditório acerca da culpa ou dolo do profissional, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. Assim, retifico a decisão para condenar apenas a parte Exequente (os autores) à restituição dos valores levantados indevidamente, afastando a solidariedade passiva da advogada neste incidente. Quanto à aplicação da penalidade do Art. 940 do Código Civil (restituição em dobro), impõe-se a aplicação da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil [atual art. 940]". A análise detida revela uma confusão na organização dos pagamentos e na comunicação entre os processos (Execução e Embargos). Pois, a sucessão de atos, suspensões e retomadas criou um ambiente propício ao erro contábil. A materialidade dessa confusão evidencia-se pela simples análise linear dos eventos financeiros, que demonstra a perda da memória de cálculo pela parte Exequente e não o dolo. Vejamos: a execução iniciou-se em maio de 2020 perseguindo uma dívida inicial de R$ 122.420,83. Contudo, logo em 05/06/2020, ocorreu a amortização substancial mediante depósito de R$ 110.000,00. A boa-fé inicial ficou patente quando o próprio exequente, em 23/09/2021, peticionou reconhecendo esse pagamento e apontando um saldo remanescente de apenas R$ 29.889,95. O desvio procedimental ocorreu apenas anos depois, após o trâmite tumultuado dos Embargos, quando em setembro de 2023 retomou-se erroneamente a cobrança através do presente processo de execução pelo valor cheio, gerando o bloqueio de R$ 123.606,82 e o consequente levantamento a maior de R$ 93.716,87. Essa disparidade cronológica comprova que houve um lapso de gestão processual sobre o que já havia sido pago, e não uma trama ardilosa para receber em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.270/PR), fixou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela uma confusão na organização dos pagamentos e na comunicação entre os processos. Houve pagamentos parciais R$ 110.000,00, reconhecimento de saldo menor R$ 29.889,95, suspensão do feito por longo período em razão de Embargos à Execução e, ao final, uma retomada abrupta da execução com valores equivocados. Essa sucessão de atos, suspensões e retomadas criou um ambiente propício ao erro contábil e processual. A apresentação de planilha com valor integral, embora constitua erro grave e caracterize excesso de execução, pode ser atribuída à desorganização processual gerada pelo trâmite paralelo dos embargos e pela falha na consolidação dos pagamentos parciais no sistema. Não há nos autos prova cabal, irrefutável e inequívoca de dolo (má-fé) voltado a lesar a parte executada, elemento subjetivo indispensável para a sanção da dobra. O erro justificável pela complexidade da tramitação afasta a incidência do Art. 940 do CC. Nesse contexto, o excesso deve ser devolvido para evitar o enriquecimento sem causa (restituição simples), mas a penalidade (restituição em dobro) deve ser afastada. Como corolário lógico do afastamento da má-fé dolosa e da reclassificação da conduta como erro processual/confusão de cálculos, não subsistem motivos para a movimentação da esfera criminal ou disciplinar. O Direito Penal opera como ultima ratio. Tratando-se de questão patrimonial civil resolvida pela restituição dos valores, e ausente o dolo específico de fraude processual ou apropriação indébita, revogo a determinação para expedição de ofícios à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil. A questão resolve-se na esfera cível. Na mesma linha de intelecção que afastou a má-fé para fins do Art. 940 do CC, entende-se que a conduta da parte Exequente, embora eivada de erro material e desorganização, não se revestiu da intenção deliberada de aviltar a jurisdição ou criar embaraços à efetividade da decisão judicial. A "confusão processual" e o lapso temporal entre os atos, conforme fundamentado alhures, justificam o equívoco no pedido de cumprimento de sentença sem que isso configure ato atentatório à dignidade da justiça. Punir o erro justificável com a multa do art. 77 do CPC seria medida desproporcional. Assim, a retificação da decisão deve abranger também a exclusão desta penalidade processual, bastando a restituição dos valores corrigidos para o restabelecimento do status quo ante.
Ante o exposto, acolhendo a dúvida suscitada na certidão de id. 216311899 RETIFICO PARCIALMENTE a sentença/decisão anterior, ALTERANDO suas determinações para: a) Reconhecer O Excesso De Execução no montante de R$ 93.716,87 (noventa e três mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). b) Declarar extinta a execução em face dos Executados Roberto Testa e Ana Rabelo Tavares Testa, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento (bloqueio judicial), com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. c) Condenar Exclusivamente A Parte Exequente (Ademir José Da Silva e Maria Madalena da Silva) a restituir à parte Executada a quantia levantada em excesso. d) O valor da restituição será de R$ 93.716,87 (restituição simples), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do levantamento indevido (23.11.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta decisão. e) Afastar a Solidariedade da Patrona, devendo eventual direito de regresso ser exercido pela parte Exequente em ação própria. f) Afastar a multa do artigo 940 do Código Civil, em razão da ausência de má-fé inequívoca e da confusão processual. g) Afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, cpc), revogando a condenação anterior a este título, por ausência de dolo processual. h) Revogar a determinação de expedição de ofício à Polícia Civil e à OAB. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor da restituição, sob pena de penhora. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito