Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003527-95.2007.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Renovação de Matrícula - Inadimplência] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), JOAO BATISTA SCHIRMER DE MATTOS - CPF: 383.665.331-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO BATISTA SCHIRMER DE MATTOS RELATÓRIO Eminentes pares:
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, por abandono da causa, diante da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inexistência de abandono, a nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, o alegado cumprimento de determinação judicial relativa à ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, a violação ao princípio da economia processual e, subsidiariamente, a exclusão de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, foi corretamente decretada, especialmente quanto à validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e § 1º, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive nos processos que tramitam pelo sistema PJe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a validade da intimação eletrônica, dirigida à parte devidamente cadastrada no sistema, como meio idôneo para suprir a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Consta dos autos que o exequente foi intimado via Diário Eletrônico da Justiça, com registro de ciência, para dar andamento ao feito, permanecendo inerte por período superior a 30 dias, o que configura abandono da causa. Não há comprovação nos autos de que o apelante tenha cumprido a determinação judicial quanto ao recolhimento e juntada de guia para a ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, prevalecendo a consignação expressa da sentença acerca da ausência de manifestação. A eventual necessidade de propositura de nova demanda não afasta a aplicação da norma processual que impõe a extinção do feito em caso de abandono, não havendo violação ao princípio da economia processual. Inexiste interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, pois a sentença não impôs condenação nessa verba, limitando-se às custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe, dirigida à parte devidamente cadastrada, é válida como intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inércia do exequente por mais de 30 dias após intimação válida autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 3. A aplicação do art. 485, III, do CPC não é afastada pelo princípio da economia processual quando configurada a inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º e § 6º, e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1068915-07.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 04.02.2026, DJE 11.02.2026; TJMT, N.U 1017645-80.2021.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03.12.2025, DJE 09.12.2025. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL nº 0003527-95.2007.8.11.0045
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos da Ação de Execução, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º do CPC, por abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não houve abandono da causa, pois o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se quando necessário. Aduz que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção do processo. Diz que cumpriu a determinação judicial ao recolher e juntar guia para realização da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB. Defende que a extinção do processo viola o princípio da economia processual, pois implicará na propositura de nova demanda. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que foi o executado quem deu causa à propositura da ação ao inadimplir o contrato. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O cerne da questão recursal consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada pelo juízo de primeiro grau. Conforme se depreende dos autos, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º do CPC, por entender que o exequente, intimado via sistema eletrônico para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A questão central do recurso reside na validade da intimação realizada por meio eletrônico para fins de caracterização do abandono da causa. Analisando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado via Diário Eletrônico da Justiça em 14/11/2024, com registro de ciência em 18/11/2024, conforme ato de comunicação 35967312, para dar andamento ao feito, tendo permanecido inerte. O art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 estabelece que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme citado na própria sentença recorrida, tem entendido que a intimação eletrônica, nos processos que tramitam pelo sistema PJe, é válida para fins de intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO EM JUÍZO 100% DIGITAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 485, III e §1º, do CPC prevê que, verificado o abandono da causa por mais de 30 dias, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito, desde que intime pessoalmente a parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A intimação pessoal da parte, em processos que tramitam em juízo 100% digital, pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, sendo considerada válida para todos os efeitos legais. Constatada nos autos a intimação eletrônica do patrono da parte pelo DJE e da parte autora por meio do sistema eletrônico, sem qualquer manifestação dentro do prazo legal, resta caracterizada a inércia processual. A jurisprudência da Corte confirma a validade da intimação realizada por meio eletrônico como pessoal quando o processo tramita de forma digital e a parte está devidamente cadastrada no sistema, configurando o abandono da causa em caso de ausência de resposta. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (N.U 1068915-07.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 11/02/2026) No caso em análise, o processo tramita pelo sistema PJe e o Banco apelante está devidamente cadastrado no sistema, não tendo apresentado qualquer insurgência quanto a este ponto específico. Assim, a intimação eletrônica realizada é válida e supre a necessidade de intimação por carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito. Ademais, conforme consta da sentença, após a intimação, o exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, configurando o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Quanto à alegação de que o Banco cumpriu a determinação judicial ao recolher e juntar guia para realização da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, não há nos autos elementos que comprovem tal afirmação, uma vez que a sentença expressamente consigna que o exequente não se manifestou após a intimação. Nesse sentido o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO PJE. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência reconhece que a intimação eletrônica realizada pelo PJe, dirigida à parte cadastrada, possui eficácia de intimação pessoal, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. No caso concreto, foram expedidas duas intimações eletrônicas com advertência expressa sobre as consequências da inércia, ambas com ciência devidamente registrada, sem manifestação da parte exequente. 6. Não houve omissão judicial quanto ao pedido de pesquisa via Infojud, pois o requerimento estava condicionado ao prévio recolhimento da taxa, o que não foi realizado, impossibilitando a apreciação do pedido. 7. A extinção não depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, diante da inércia comprovada da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe, dirigida à parte cadastrada, é válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inércia da parte exequente após intimações válidas autoriza a extinção do processo por abandono da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1025142-82.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 28.08.2025, DJE 28.08.2025. (N.U 1017645-80.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2025, Publicado no DJE 09/12/2025) No que tange à violação ao princípio da economia processual, embora seja verdade que a extinção do processo possa resultar na propositura de nova demanda, tal circunstância não afasta a aplicação da norma processual que prevê a extinção do processo por abandono da causa. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença não condenou o exequente ao pagamento de verba honorária, apenas às custas e despesas processuais, razão pela qual não há interesse recursal neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026