Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000371-22.2023.8.11.0110.
EMBARGANTE: ROBSON PRUDENTE DE SOUZA
EMBARGADO: FLÁVIA BRUNO CARDOSO RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de EMBARGOS POR EXCESSO Á EXECUÇÃO ajuizada por ROBSON PRUDENTE DE SOUZA em face de FLÁVIA BRUNO CARDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compareceu nos autos o executado, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial (IDs nn.º 144548899 e 144548929). Em seguida, manifestou concordância a exequente (ID n.º 152837487 e 152837489). Vieram-me conclusos os autos. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Constata-se que a demanda em análise visa a homologação do acordo entre as partes manifestado no documento de ID n.º 144548929. Nesse sentido, necessária a interpretação dos pedidos considerando a totalidade do conjunto da postulação, bem como a observância ao princípio da boa-fé, preconizado no art. 322, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o art. 840 do Código Civil (CC), delibera: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Acrescento ainda, que se faz necessário adotar as providências previstas no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, que determina: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]” Portanto, entendendo que o conteúdo do acordo entre as partes amolda-se ao pleito homologatório, tem-se como possível a sua validação. Constam nos autos as respectivas procurações com poderes para transigir (ID 120533156 e 130393063). DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo feito entre as partes e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o para o fim de: a. HOMOLOGAR o termo de acordo, entabulado entre as partes, submetidos à apreciação jurisdicional no documento de ID n.º 144548929. Havendo custas remanescentes, ficam dispensadas, com fundamento no art. 90, § 3º do CPC. Os honorários deverão respeitar o pactuado no termo de acordo de ID n.º 144548929, págs. 02/03. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença nesta data, haja vista que as partes renunciaram, no termo de acordo, a todo e qualquer recurso contra esta homologação. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de espécie. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos n.º 1000532-66.2022.8.11.0110, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria para providências. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto