Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
SENTENÇA
Processo: 1010446-15.2021.8.11.0006..
REQUERENTE: ADAO DE SOUZA
REQUERIDO: MARILCE FATIMA DE FARIAS
Vistos. 1. ADÃO DE SOUZA propôs a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de MARILCE FÁTIMA DE FARIA, no qual colima declaração de união estável cominada com dissolução de sociedade conjugal. 2. Afirma que conviveu em união estável com a requerida desde janeiro de 2015, findando-se em janeiro de 2021. 3. Diz que na constância da união adquiriram bens que devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 4. A inicial foi recebida em Id. 80924567. 5. Realizada audiência de conciliação/mediação, esta não restou exitosa (Id. 82992639). 6. Citada, a requerida apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 84713502), alegando que nunca existiu união estável entre as partes, não passando de namoro, e, na reconvenção, requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no Id. 86708699. 8. Impugnação à contestação à reconvenção em Id. 99823200. 9. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral (Id. 111781842 e Id. 112508849). 10. Em decisão de Id. 112508849, este Juízo deferiu os pedidos e saneou o feito, fixando como ponto controvertido a existência de união estável entre as partes e o período em que teria perdurado a mesma. 11. Termo de audiência em Id. 141979281, constando a ausência do autor. 12. Alegações finais do requerente no Id. 144096292 e da parte requerida no Id. 148009080. 13. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA UNIÃO ESTÁVEL. 14. Inicialmente, de se comentar que apesar da equiparação do casamento religioso ao civil efetivada pela Carta Magna no artigo 226, § 2º, se não cumprida o preceituado nos artigos 71 a 75 da Lei 6.015/73 e art. 4º. da Lei 1.110/50, não se dá a equiparação sendo plausível juridicamente o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal. 15. No presente caso a questão circunscreve-se a verificar se configura a união estável no caso concreto, o que trará efeitos quanto aos alimentos e partilha dos bens. 16. Sabe-se que de acordo com o Novo Código Civil em caso de união estável aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, em que há a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.725 c/c 1.658, ambos do Novo Código Civil). De igual forma a revogada Lei 9.278/96 em seu artigo 5º. 17. No que se refere à caracterização da união estável, de mister a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Igualmente, insta mencionar que o Código Civil dispensa o prazo da união (art. 1.723), na esteira do que fazia a legislação anterior. 18. Compulsando os autos verifico que não foi comprovado a convivência pública, contínua e duradoura entre o requerente e a requerida. 19. Para a configuração da união estável faz-se necessário a presença de uma série de fatores circunstanciais que, analisados conjuntamente, impõem ou não seu reconhecimento, sendo que à autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 20. Na espécie, os elementos de convicção colacionados ao feito denotam apenas que as partes envolveram-se afetivamente. Contudo, não há provas de que o relacionamento havido tenha assumido a feição de uma entidade familiar, nos termos preconizados pelo art. 1.723, do Código Civil. 21. Consoante a isso, em oportunidade em que seriam ouvidas as testemunhas da parte requerente para verificar a existência da união estável, a audiência de instrução contou com a sua ausência, bem como de suas testemunhas, de modo que, diante do pedido de depoimento pessoal, o não comparecimento sem justificativa enseja a confissão ficta, nos termos do art. art. 385, § 1º, do CPC. 22. Não há como afirmar, pelo conjunto probatório trazido ao processo, esteja caracterizada a união estável, pois não revelam situações de intimidade suficientes para que se configure uma união duradoura e ostensiva aos olhos da sociedade, entre o autor e a requerida. 23. Não há traços, portanto, de união estável conforme a conceitua o Professor ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Estatuto da Família de Fato, Ed. Jurídica Brasileira, 2.001, pág. 379/380), ou seja, “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, para a constituição de uma família de fato”, ou a descreve EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA em sua obra “União Estável”: Além dos requisitos de ordem objetiva, a união estável exige o elemento anímico, intencional, consistente no propósito de formação da família, conforme expressamente consta de sua conceituação legal. Esse propósito se evidencia por uma série de elementos comportamentais na exteriorização da convivência more uxório, com o indispensável affectio maritalis, isto é, apresentação em público dos companheiros como se casados fossem e com afeição recíproca de um verdadeiro casal. São indícios veementes dessa situação de vida à moda conjugal a mantença de um lar comum, freqüência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias conjuntas etc.” (6ª edição, pág. 133). 24. Assim, não há como acolher o pleito autoral, visto que inexistentes os requisitos autorizadores para a caracterização da união estável entre requerente e a requerida, de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. 25. Em consequência, não há como acolher o pedido de partilha de bens. DA RECONVENÇÃO. 26. A reconvinte pleiteia indenização por danos morais sob o fundamento de que sofreu demasiadamente com o namoro havido entre as partes, carregando marcas irreparáveis em sua alma, sobretudo em virtude de brigas e humilhações. Ademais, buscando proveito econômico indevido e buscando prejudicar a reconvinte, o reconvindo busca o Poder Judiciário para dilapidar o patrimônio da reconvinte com afirmações inverídicas. 27. Para a ocorrência de indenização por dano moral, é preciso que o indivíduo tenha a sua honra, reputação, personalidade, dignidade violados por outrem. 28. Neste óbice, para fazer jus à reparação deve haver a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme os arts. 186 c/c art. 927, do Código de Processo Civil. 29. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine.” (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). 30. Em análise da reconvenção, consigno que os dizeres da reconvinte são bastante genéricos, sem qualquer especificação em que consistem os danos causados pelo reconvindo. 31. Ao pleitear danos morais sob a alegação de que tenha sofrido com o namoro havido entre as partes, deve a reconvinte, obrigatória e necessariamente, especificar quais os atos e fatos se enquadravam nessas descrições genéricas, preenchendo os requisitos necessários já delineados. 32. Sendo assim, observo que não restou devidamente comprovado o dano capaz de ensejar a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. 33. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, bem como JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 34. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 35. Após trânsito em julgado, AO ARQUIVO. 36. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito