Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002165-55.2016.8.11.0003..
IMPETRANTE: TRIGO DE OURO COMERCIO DE PAES TANABI EIRELI - ME
IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, ANGELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Ação Declaratória e Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Trigo de Ouro Comércio de Pães Tanabi Eireli - ME, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Angeli Comércio Importação E Exportação Ltda, objetivando a anulação de débitos fiscais, relativos ao ICMS. Narra em síntese, a parte autora que é optante do simples nacional, mas que foi desenquadrada em decorrência de mudança do regime para lucro presumido, em decorrência de débitos tributários inscritos em dívida ativa referentes a ICMS não pagos relativos à NFs 144, 148 e 166, referentes a produtos adquiridos da demandada Angeli Comércio, Importação e Exportação Ltda. Narra ainda que, não adquiriu qualquer produto da ré Angeli, desconhecendo as operações descritas nas NFs 144, 148 e 166, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado de Mato Grosso, assim como a anulação dos lançamentos efetuados, bem como a condenação da requerida Angeli ao pagamento de indenização por dano material e moral. O requerido Estado de Mato Grosso, em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. Por sua vez, a requerida Angeli Comercio, apesar de devidamente citado não apresentou defesa, conforme se verifica do Id. 10173548, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)” Dessa feita, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Das preliminares: As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, se confunde com o próprio mérito e com este será analisado. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da análise detida dos autos, verifico que os argumentos apesentados pelo Estado de Mato Grosso não tem o condão de afastar a pretensão autoral, pois ao contrário do que afirma o demandado, o requerente comprovou pelas vastas documentações encartadas aos autos que mudou-se para a cidade de Tanabi, localizada no Estado de São Paulo, muito antes da emissão das notas fiscais. Comprovou ainda que, as notas foram emitidas em 02/06/2015, 22/06/2015 e 13/08/2015, respectivamente, no endereço à Rua Coelho Neto n. 23, Jardim Atlântico, na cidade de Rondonópolis-MT, já exercia as atividades comerciais perante seus consumidores na cidade de Tanabi-SP. Afora isso, também consta, nas notas fiscais, como transportador dos supostos produtos adquiridos, a empresa TRANSPRIGOL TRANSPORTADORA LTDA ME, CNPJ n. 10.250.792/0001-06, Inscrição estadual nº 9045020492, com endereço na Rua Linha Santa Cruz S/N no Município de Pranchita-PR CEP 85.730-000, cujos transportes foram realizados pelos veículos de placa ALP 2838 – PR e ARK 7629 – PR. Logo, tendo o requerente Estado de Mato Grosso, desincumbido do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, posto que não caracterizados os fatos geradores do ICMS, referente às notas fiscais n. 144, 148 e 166, e por conseguinte anular os débitos fiscais já constituídos das notas fiscais discutidas nos autos. Assim, restando configurado a cobrança indevida do ICMS pelos períodos questionados nos autos, não há se falar em ilegitimidade do demandando (Estado de Mato Grosso). Por outro lado, não tendo a requerida Angeli Comercio, desincumbido do seu ônus da prova, por força da aplicação dos efeitos da revelia, também deve ser responsabilizada por eventual dano causado ao demandante, notadamente pelos danos materiais e morais. Do dano material: No caso em apreço, a parte autora comprovou que em razão do desenquadramento ter se efetuado em 31/12/2015, teve que desembolsar a mais a quantia de R$ 5.300,09 (cinco mil e trezentos reais e nove centavos) – diferença entre o valor do SIMPLES NACIONAL e o LUCRO PRESUMIDO, valor que a Autora deve ser ressarcida pela Ré ANGELI, causadora dos danos, a títulos de danos materias, além daqueles danos causados posteriormente ao ajuizamento da presente Ação (a ser liquidado em execução de sentença). Do dano moral: A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, fazendo jus a reparação por danos morais, em razão da emissão indevida das notas fiscais terem originados débitos tributários indevidos bem como pelo desenquadramento do SIMPLES NACIONAL, onerando em demasia as atividades empresariais da requerente, tendo sido violada sua honra, imagem, e boa reputação perante seus consumidores e fornecedores. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica com o Estado de Mato Grosso, posto que não caracterizados os fatos geradores do ICMS, referente às notas fiscais n. 144, 148 e 166, e por conseguinte ANULAR os débitos fiscais já constituídos das notas fiscais discutidas nos autos. b) CONDENAR a requerida Angeli Comércio, Importação e Exportação Ltda, a restituir o valor de R$ 5.300,09 (cinco mil e trezentos reais e nove centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR AINDA a requerida Angeli Comércio, Importação e Exportação Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a correção monetária, a partir do arbitramento conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada. Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito