Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1037392-45.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por DOMANY SOUZA DE ALMEIDA em face de ILMO GNOATTO. No id. 193310493, o executado após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor e julgou extinto o processo com resolução de mérito, requereu: a) a aplicação dos efeitos da decadência reconhecida nestes autos aos embargos à execução de n. 1042824-45.2023.8.11.0041; e b) a intimação do exequente para apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de aplicação dos efeitos da decadência reconhecida nestes autos aos embargos à execução n. 1042824-45.2023.8.11.0041, tal questão deverá ser analisada nos próprios autos dos embargos, não cabendo determinação nesse sentido no presente feito. No que tange ao pedido de intimação do exequente para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o requerimento. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ocorre que, uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, como ocorreu no presente caso (id. 131958577), compete à parte contrária o ônus de demonstrar que houve alteração na situação econômico-financeira do beneficiário capaz de afastar a concessão do benefício. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A norma é clara ao estabelecer que o ônus de demonstrar a alteração da condição financeira do beneficiário recai exclusivamente sobre a parte credora. No caso em tela, o executado limita-se a alegar que os documentos apresentados pelo exequente estão desatualizados e são insuficientes, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto que demonstre a alteração da capacidade financeira do exequente. Não basta a mera alegação genérica de que a declaração de renda é unilateral ou que o exequente aufere renda com aluguel do imóvel objeto da lide, sendo necessária a demonstração efetiva de que sua situação econômica não mais justifica o benefício concedido. Assim, inexistindo demonstração suficiente da superação da situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade, inviável o acolhimento da pretensão deduzida. Por fim, não havendo nos autos outras pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito