Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000021-43.2018.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.567/0001-35 (APELADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), CARLA DA COSTA MARQUES - CPF: 716.930.761-87 (APELANTE), LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ - CPF: 600.464.492-72 (ADVOGADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.567/0001-35 (APELANTE), CARLA DA COSTA MARQUES - CPF: 716.930.761-87 (APELADO), LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ - CPF: 600.464.492-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA PELO TETO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR CARLA DA COSTA MARQUES DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MRV PRIME INCORPORAÇÕES SPE LTDA DESPROVIDO. 1. efetivamente comprovado o defeito no produto entregue pela apelante decorrente de falha na construção está caracterizado o ato ilícito, razão pela qual resta pacífico o dever de indenização por danos materiais e morais. 2. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. 4. Sentença mantida. 5. Recurso interposto por Carla da Costa Marques desprovido. 6. Recurso interposto por MRV Prime Incorporações SPE LTDA desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla da Costa Marques (Id. 208711354) e Recurso de Apelação interposto por MRV Prime Incorporações SPE LTDA (Id. 208711357) contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer combinada com Reparação por Danos Morais e Materiais” n.º 1000021-43.2018.8.11.0002, movida em seu desfavor por Carla da Costa Marques, que nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para “a) determinar a ré, a realizar os reparos definitivos acerca dos problemas descritos na inicial no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não tenha feito; b) indenizar os danos materiais causados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma simples, com correção monetária desde ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e c) indenizar a parte requerente pelos prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC).” (Id. 208711352 - Pág. 13). A sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, a primeira apelante requer o provimento do recurso para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. A segunda Apelante, MRV Prime Incorporações SPE LTDA, requer o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, acerca de suposta decadência dos direitos autorais, tendo em vista que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes, em fornecimento de produtos duráveis, é de 90 (noventa) dias” (id. 208711357 - Pág. 4), e de forma sucessiva decadência por vício redibitório prevista no art. 501 do CC. No mérito requer a reforma da sentença argumentando que: 1) o empreendimento foi entregue em perfeitas condições; 2) inexistência de danos materiais; 3) inexistência de danos morais; 4) que foram efetuados os reparos na unidade; 5) o valor da dano moral deve ser reduzido. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, de forma sucessiva pugna pela redução do valor dos danos morais. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR RECURSAL - DECADÊNCIA A segunda Apelante, MRV Prime Incorporações SPE LTDA, requer o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, acerca de suposta decadência dos direitos autorais, tendo em vista que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes, em fornecimento de produtos duráveis, é de 90 (noventa) dias” (id. 208711357 - Pág. 4), e de forma sucessiva decadência por vício redibitório previsto no art. 501 do CC. A preliminar deve ser rejeitada. Isso porque no caso, não se aplica o art. 26 do CDC e bem o art. 501 do CC.
Trata-se de no caso de fato de produto, portanto o prazo decadencial a ser aplicado é de 5 anos (art. 27 do CDC) Dos autos verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em abril de 2016 e a ação foi ajuizada em 04 de janeiro de 2018.
Diante do exposto, importante trazer à baila o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM PEFEITAS CONDIÇÕES DE USO E DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT – DESCABIMENTO – FALHAS CONSTRUTIVAS – INFILTRAÇÕES, RACHADURAS E DESABAMENTO DE TETO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA – DANO MATERIAL – MANUNTEÇÃO – TAXA CONDOMINIAL RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante da natureza eminentemente indenizatória, não há falar-se em aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CPC/15, mas sim do prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do referido dispositivo legal. [...] (N.U 1010258-19.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) Assim, REJEITO a preliminar arguida. VOTO O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer combinada com Reparação por Danos Morais e Materiais” n.º 1000021-43.2018.8.11.0002, movida em seu desfavor por Carla da Costa Marques, que nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para “a) determinar a ré, a realizar os reparos definitivos acerca dos problemas descritos na inicial no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não tenha feito; b) indenizar os danos materiais causados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma simples, com correção monetária desde ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e c) indenizar a parte requerente pelos prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC).” (Id. 208711352 - Pág. 13). A sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo a análise do recurso interposto por MRV PRIME INCORPORAÇÕES SPE LTDA A empresa Apelante requer a reforma da sentença argumentando que: 1) o empreendimento foi entregue em perfeitas condições; 2) inexistência de danos materiais; 3) inexistência de danos morais; 4) que foram efetuados os reparos na unidade; 5) o valor do dano moral deve ser reduzido. Prefacialmente importa destacar que a relação existente entre as partes em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. Narra a autora que ao ingressar no apartamento verificou a existência de vícios consistentes em infiltração na laje que causou deterioração em seu armário de cozinha E, da análise dos autos importa esclarecer que a autora juntou aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, restando incontroverso que houve infiltração (id. 208711257 - Pág. 3 e seguintes). Nessa linha, o argumento da parte recorrente de que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições não se sustenta. Isso é assim porque, a ré a apelante, deixou de anexar documentos capazes de corroborar com suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório, deixando de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante determina o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda, não há nos autos nenhuma prova de que o apelado tenha dado causa, ou sequer alguma hipótese de que a infiltração ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, resta comprovado o dever da apelante de indenizar a autora. Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM PEFEITAS CONDIÇÕES DE USO E DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT – DESCABIMENTO – FALHAS CONSTRUTIVAS – INFILTRAÇÕES, RACHADURAS E DESABAMENTO DE TETO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA – DANO MATERIAL – MANUNTEÇÃO – TAXA CONDOMINIAL RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Diante da natureza eminentemente indenizatória, não há falar-se em aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CPC/15, mas sim do prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do referido dispositivo legal. Se as imagens colacionadas aos autos, somadas ao laudo pericial demonstram que o imóvel foi entregue com defeitos construtivos (infiltrações, vazamento, umidade, rachaduras, manchas nas paredes e desabamento do teto), resta configurada a responsabilidade da construtora pelos prejuízos sofridos pela autora. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o comprador do imóvel só é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio quando imitido na posse do imóvel adquirido. Não resta dúvida de que os vícios de construção no imóvel não ficaram geraram angústia e sofrimento à parte autora, sendo prova suficiente do dano moral, sobretudo no caso em que houve o desabamento do teto do banheiro devido ao vazamento e infiltrações, o que oferece risco inclusive à vida da proprietária. Há de ser mantido o valor da indenização por danos morais se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (N.U 1010258-19.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 21/08/2023) Portanto, efetivamente comprovado o defeito no produto entregue pela apelante decorrente de falha na construção está caracterizado o ato ilícito, razão pela qual resta pacífico o dever de indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente defende que não há comprovação dos danos materiais. Razão não assiste a recorrente, posto que a parte apelada comprou por meio do recibo acostado nos autos que desembolsou R$ 500,00 para realizar os reparos no armário da cozinha em razão da infiltração, portanto, escorreita sentença ao condenar a empresa apelante a indenizar pelos danos morais. Quanto ao dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Assim, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. Logo, desprovejo o recurso da apelante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Carla da Costa Marques e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MRV Prime Incorporações SPE LTDA, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024