Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054444-77.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: IRENE FABIANA CORREA PAULINO
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais que instrui a inicial. O contrato que embasa a inicial é de adesão e contém cláusula de eleição de foro, na qual se convencionou que o foro para dirimir assuntos relativos ao referido instrumento é o local de qualquer uma das sedes do estabelecimento de ensino. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 335, assentou o entendimento no sentido de que “é válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato”. Com isso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que “a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário” (STJ REsp 1299422/MA). Com efeito, nos contratos de adesão, a referida cláusula pode ser afastada quando ficar demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso à justiça, o que deve ser analisado considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, apesar da parte Exequente sustentar a competência deste Juízo porque há cláusula de eleição de foro prevista em contrato pelas partes, observa-se que a parte executada reside em outra Comarca. Assim, considerando a natureza do contrato de adesão e a matéria consumerista, há que se considerar que a tramitação da execução neste juízo acarretará prejuízos à defesa ao devedor, dificultando o seu acesso à justiça, uma vez que reside em outra Comarca, enquadrando-se na situação de hipossuficiência frente à Exequente, dada a sua abrangência nacional. Outro fator a ser destacado é que a tramitação da execução no foro de domicílio da parte Executada tende a facilitar os meios executivos. A esse respeito – afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e de consumo – assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesse mesmo sentido também tem se posicionado as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1060837-18.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Em relações de consumo, a competência territorial do foro do domicílio do consumidor é de natureza absoluta e prevalece sobre cláusulas de eleição de foro ou estipulações contratuais. 2. O reconhecimento de ofício da incompetência territorial é admissível em demandas consumeristas, visando a proteção do consumidor e o acesso efetivo à justiça. 3. Conflito improcedente. (N.U 1007702-54.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024) Por fim, destaque-se o teor do artigo 781, I, do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Portanto, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, Havendo Carta Precatória expedida, solicite-se a devolução independentemente de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito