Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028523-21.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: LIDIANE RODRIGUES CORREA SENTENÇA
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte executada impugnou a penhora no valor de R$ R$ 1.554,61, alegando que foram penhorados valores oriundos do seu sustento, neste sentido, solicitou o desbloqueio, acostando documentos. Observo que fora bloqueado o valor de R$ 1.554,61. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, de que pode recair o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não destoa desse entendimento, com o qual colaciono a título de ilustração, sic: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ?PENHORADE 30% DE VERBA SALARIAL ? IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ? HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.I - OSALÁRIOé impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta)SALÁRIOs mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019). (Negritei). AGRAVO INTERNO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO ATIVO DEFERIDO PARCIALMENTE ? RETENÇÃO DE APENAS 30% DA VERBA SALARIAL ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.A regra da imPENHORAbilidade de verba SALARIAL, descrita no art. 833 do CPC, é relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Assim, ante a necessidade de garantir a subsistência pessoal e familiar da Agravante, é prudente que a PENHORA sub judicie recaia em apenas 30% da remuneração da parte, até o julgamento do Instrumental. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma a decisão que deferiu em parte o efeito ativo ao recurso, mas, se limita a reeditar a tese do Agravo de Instrumento, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (N.U 1011846-87.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 04/06/2019)(Negritei). Como cediço, a parte executada deve responder pelos seus débitos, sem comprometer seu sustento e de sua família, não podendo deixar de suportar suas dívidas, apenas porque os valores que recebe são destinados a satisfazer suas necessidades pessoais e de sua família, devendo saldar os compromissos assumidos. Dessa forma, far-se-á necessário incidir 30% (trinta por cento) sobre o provento da parte executada, tendo como base o salário mínimo de R$ 1.412,00 - o que resulta no valor de R$ 423,60. Dispositivo Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da parte executada, e DETERMINO O DESBLOQUEIO no valor de R$ 1.131,01 mantendo-se BLOQUEADO o valor de R$ 423,60 o que equivale 30% dos proventos/salário mínimo, nos termos da fundamentação. EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. AUTORIZO O BLOQUEIO MÊS A MÊS DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS, ATÉ ATINGIR O DÉBITO EXEQUENDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito