Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1012587-72.2016.8.11.0041 (g) VISTOS, No caso,
trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de H F DOS SANTOS – ME e outros, objetivando a satisfação dos créditos tributários. A Fazenda Pública Exequente compareceu aos autos apresentando a CDA atualizada e requerendo o prosseguimento do feito com a busca de ativos via sistemas conveniados. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. Todavia, a pesquisa retornou INFRUTÍFERA, haja vista a informação de que não há saldo disponível (conforme anexo). Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante o sistema SNIPER. O Sniper cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de diversas bases de dados, tais como: Renajud (veículos automotores), Anacjud (aviação civil), Serp/ONR (imóveis) e SNGB (embarcações). Contudo, realizada a pesquisa, não foram encontrados bens em nome dos executados que estivessem livres de restrições ou que apresentassem valor econômico suficiente para a satisfação do débito. O cenário processual, portanto, é de ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de novas pesquisas nos mesmos sistemas já consultados sem a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, pois a parte Exequente pode obter outras informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente junto aos órgãos com quem a Procuradoria Geral do Estado possui convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/202528/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)29/10/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)16/09/2025, 17:26
Decurso de Prazo10/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo18/06/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 14:55
Publicação28/05/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1012587-72.2016.8.11.0041 (v) Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por: (i) ESTADO DE MATO GROSSO e H F DOS SANTOS - ME em face da decisão de Id. 170718873 que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso sustenta omissão na decisão, alegando: (i) ausência de interesse processual do excipiente, uma vez que a alteração dos índices decorreu de mudança legislativa posterior (Lei MT nº 12.358/2023 e Decreto nº 762/2024); (ii) necessidade de aplicação do distinguishing ao Tema 1076 do STJ; (iii) subsidiariamente, fixação dos honorários por equidade diante da desproporcionalidade. Por sua vez, H F DOS SANTOS - ME alega contradição na decisão, sustentando que houve equívoco na interpretação do art. 85, §3º do CPC, devendo ser aplicada a sistemática escalonada prevista no §5º do mesmo dispositivo. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos nos Ids. 172679747 e 172823943. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Destina-se à correção de uma premissa equivocada sobre a qual tenha se fundamentado a decisão embargada. DOS EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante estadual, verifico que assiste parcial razão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do Estado para reconhecer omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Após análise dos autos, verifico que não é cabível a fixação dos honorários com base nas faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC, considerando-se, para tanto, a observância dos critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Isso porque inexiste, no caso, aferição direta do proveito econômico decorrente da atuação dos patronos, já que a redução do débito decorre de forma automática da edição de lei estadual superveniente (Lei nº 12.358, de dezembro de 2023). Isso porque o critério para a fixação da verba honorária deve levar em consideração, sobretudo, a razoabilidade de seu valor, em face do trabalho advocatício efetivamente prestado, evitando-se a fixação de valores desproporcionais. A alteração legislativa que adequou os índices de correção monetária ocorreu anteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, de forma que não é possível identificar uma relação objetiva e direta de causa e efeito entre a atuação dos advogados da executada e a modificação do índice de correção da CDA (isto é, o alegado proveito econômico obtido). Tal alteração decorre da vigência da nova lei estadual, amplamente divulgada, e vem sendo gradativamente aplicada pela própria Fazenda Pública estadual nas ações executivas. Dessa forma, pelas razões expostas, bem como pelo notório ônus excessivo ao Estado, especialmente em razão do elevado valor da execução, em ação executiva que já tramita há 8 anos, sem oposição por 6 anos, concluo que os honorários devem ser arbitrados com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Cito, inclusive, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. (...) 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. (...) 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Contudo, é indevida a alegação de ausência de interesse processual, pois a redução do débito ocorreu após a triangulação processual, configurando, de forma clara, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo principio da causalidade. DOS EMBARGOS DE H F DOS SANTOS – ME. Considerando a alteração promovida nos critérios de fixação dos honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração interpostos por H F DOS SANTOS - ME, uma vez que restou alterada a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por serem tempestivos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) ALTERAR a forma de fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados por equidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a tabela de honorários divulgada pela OAB/MT, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b)JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração interpostos por H F DOS SANTOS - ME, conforme fundamentação supra. Desde já, advirto que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência da decisão. INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para requerer o que entender de direito para pesquisas de bens do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 17:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração23/05/2025, 17:33
Decurso de Prazo30/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo30/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo25/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo22/10/2024, 02:14
Publicação21/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 12:53
Petição (Contra-razões)18/10/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o executado, para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 12:55
Ato ordinatório17/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 11:04
Petição (Embargos de declaração)17/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 18:02
Ato ordinatório03/10/2024, 18:01
Petição (Embargos de declaração)03/10/2024, 11:33
Publicação03/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: H F DOS SANTOS - ME, HEITOR FARIAS DOS SANTOS ExFis 1012587-72.2016.8.11.0041 (AP)
Vistos. O Executado H. F. DOS SANTOS - ME apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, excesso de execução diante da ilegalidade da aplicação do IGP-DI e IPCA acrescido de juros de 1% aos débitos fiscais, violação ao Tema 1062 STF (Id. 149207196). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação alegando falta de interesse de agir, uma vez que já houve a retificação dos índices da CDA. Pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência (Id. 158688858). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cabível a oposição de exceção de pré-executividade para discussão de aspectos jurídicos do crédito tributário, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como é o caso dos autos. De acordo com a tese fixada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1062, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MÉRITO – NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível a oposição de exceção de pré-executividade para discussão de aspectos jurídicos do crédito tributário, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como é o caso dos autos. De acordo com a tese fixada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1062, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". (TJ-MS - AI: 20006559320218120000 MS 2000655-93.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – Exercícios de 2012 a 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ser necessária ampliação da fase instrutória - Alegação de excesso de execução e inconstitucionalidade na cumulação dos índices de juros e correção monetária para atualização dos débitos tributários, uma vez que deve ser limitado à taxa SELIC – Cabimento – Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21549641420238260000 Rancharia, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE TITULO EXECUTIVO - MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas ex officio pelo juiz. (AI 28461/2010, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/08/2010, Publicado no DJE 16/08/2010) (TJ-MT - AI: 00284615320108110000 28461/2010, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 04/08/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2010) A Fazenda Pública já alterou os índices de correção da CDA exequenda Id. 158688859. É certo que a CDA foi alterada pelo credor/parte Excepta somente após a apresentação de defesa pelo Excipiente, que sustentou o excesso de execução e aplicação do Tema 1062 do STF. Diante disso, em observância ao princípio da causalidade, entendo que ao advogado cabe a fixação de honorários de sucumbência. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021). Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade proposta por H. F. DOS SANTOS - ME para determinar que a CDA 20166512 seja atualizada com a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1062 STF. Realizado o recálculo da CDA, com a apresentação da mesma nos autos, prossiga-se a execução com relação ao crédito restante. Tendo em vista a extinção de parte do crédito tributário, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico, consoante dispõe o artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil, cujo valor será devido pela metade em 2,5% (dois virgula cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Consigno que, a fim de evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído em ação autônoma distribuída por dependência a estes autos. Sem custas. Intime-se a Exequente para em 15 (quinze) dias dar o regular prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)29/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 16:28
Decurso de Prazo12/06/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)11/06/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 16:00
Outras Decisões17/05/2024, 16:00
Petição (Exceção de praça©-executividade)02/04/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)19/03/2024, 10:45
Decurso de Prazo24/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo20/10/2023, 23:57
Conclusão (para decisão)18/10/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 15:07
Publicação03/10/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1012587-72.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: H F DOS SANTOS - ME, HEITOR FARIAS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por H F DOS SANTOS - ME em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em que alega a inconstitucionalidade dos lançamentos relativos às infrações 17.1.14 – DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 e 17.1.31 - FALTA DERECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF inseridos na CDA n.º 20166512, por suposto vínculo ao ICMS de Estimativa e seus consectários. Em resposta, o excepto sustentou a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a higidez da CDA exequenda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Com relação a alegação de que os débitos de ICMS foram atribuídos por intermédio do ICMS Estimativa Simplificada/Por Operação é certo que não é compatível com as exceções de pré-executividade, eis que demanda a dilação probatória, pois é necessário análise criteriosa quanto a origem e natureza da autuação. Destarte, é certo que o argumento é incompatível com o rito das exceções de pré-executividade, e só pode ser ensejado em sede de Embargos à Execução Fiscal, eis que o meio de defesa correto dos feitos executivos. De fato reconhece-se a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS Estimativa e seus consectários, contudo, não se aplica à hipótese de suposto vínculo com as infrações constantes na CDA exequenda (infrações 17.1.14 – DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 e 17.1.31 - FALTA DERECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF), visto que a questão está a demandar dilação probatória, o que afasta o cabimento de exceção de pré-executividade, consoante dispõe o verbete nº 393 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça. Assim, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2023, 17:54
Petição (Contra-razões)28/09/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)20/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 09:20
Ato ordinatório19/09/2023, 09:18
Ato ordinatório19/09/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 07:51
Expedição de documento (Mandado)15/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo23/08/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 17:09
Ato ordinatório02/08/2023, 17:05
Petição (Exceção de praça©-executividade)01/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo26/07/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 23:35
Conclusão (para decisão)17/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo11/11/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))02/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2022, 11:58
Mero expediente11/10/2022, 11:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)27/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))29/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))08/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo07/07/2020, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2020, 05:35
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))19/06/2020, 05:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/01/2018, 12:52
Mero expediente01/12/2016, 00:17
Conclusão (para decisão)04/08/2016, 09:38
Distribuição (sorteio)04/08/2016, 09:37