Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1012587-72.2016.8.11.0041 (v) Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por: (i) ESTADO DE MATO GROSSO e H F DOS SANTOS - ME em face da decisão de Id. 170718873 que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso sustenta omissão na decisão, alegando: (i) ausência de interesse processual do excipiente, uma vez que a alteração dos índices decorreu de mudança legislativa posterior (Lei MT nº 12.358/2023 e Decreto nº 762/2024); (ii) necessidade de aplicação do distinguishing ao Tema 1076 do STJ; (iii) subsidiariamente, fixação dos honorários por equidade diante da desproporcionalidade. Por sua vez, H F DOS SANTOS - ME alega contradição na decisão, sustentando que houve equívoco na interpretação do art. 85, §3º do CPC, devendo ser aplicada a sistemática escalonada prevista no §5º do mesmo dispositivo. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos nos Ids. 172679747 e 172823943. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Destina-se à correção de uma premissa equivocada sobre a qual tenha se fundamentado a decisão embargada. DOS EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante estadual, verifico que assiste parcial razão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do Estado para reconhecer omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Após análise dos autos, verifico que não é cabível a fixação dos honorários com base nas faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC, considerando-se, para tanto, a observância dos critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Isso porque inexiste, no caso, aferição direta do proveito econômico decorrente da atuação dos patronos, já que a redução do débito decorre de forma automática da edição de lei estadual superveniente (Lei nº 12.358, de dezembro de 2023). Isso porque o critério para a fixação da verba honorária deve levar em consideração, sobretudo, a razoabilidade de seu valor, em face do trabalho advocatício efetivamente prestado, evitando-se a fixação de valores desproporcionais. A alteração legislativa que adequou os índices de correção monetária ocorreu anteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, de forma que não é possível identificar uma relação objetiva e direta de causa e efeito entre a atuação dos advogados da executada e a modificação do índice de correção da CDA (isto é, o alegado proveito econômico obtido). Tal alteração decorre da vigência da nova lei estadual, amplamente divulgada, e vem sendo gradativamente aplicada pela própria Fazenda Pública estadual nas ações executivas. Dessa forma, pelas razões expostas, bem como pelo notório ônus excessivo ao Estado, especialmente em razão do elevado valor da execução, em ação executiva que já tramita há 8 anos, sem oposição por 6 anos, concluo que os honorários devem ser arbitrados com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Cito, inclusive, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. (...) 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. (...) 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Contudo, é indevida a alegação de ausência de interesse processual, pois a redução do débito ocorreu após a triangulação processual, configurando, de forma clara, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo principio da causalidade. DOS EMBARGOS DE H F DOS SANTOS – ME. Considerando a alteração promovida nos critérios de fixação dos honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração interpostos por H F DOS SANTOS - ME, uma vez que restou alterada a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por serem tempestivos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) ALTERAR a forma de fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados por equidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a tabela de honorários divulgada pela OAB/MT, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b)JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração interpostos por H F DOS SANTOS - ME, conforme fundamentação supra. Desde já, advirto que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência da decisão. INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para requerer o que entender de direito para pesquisas de bens do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES