Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1037179-10.2021.8.11.0041 Informamos a juntada da atualização das custas.
01/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2025, 13:43
Definitivo
17/04/2025, 13:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:12
Publicação
14/02/2025, 02:57
Publicação
14/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ExFis 1037179-10.2021.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CERENGE ENGENHARIA LTDA, visando à execução dos débitos inscritos em dívida ativa. A parte exequente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, por cancelamento da CDA (Id. 183320692). Entretanto, verifico que já consta ato decisório definitivo no Id. 126100769, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 02/04/2025 (Id. 182749961), ficando previsto o recebimento da exceção de pré-executividade apresentada pela ré, para declarar como quitado o débito executado e extinguir o feito, sem ônus ou honorários às partes. Considerando a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, bem como o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juízo de primeira instância (art. 494 do CPC), ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Arquive-se Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ExFis 1037179-10.2021.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CERENGE ENGENHARIA LTDA, visando à execução dos débitos inscritos em dívida ativa. A parte exequente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, por cancelamento da CDA (Id. 183320692). Entretanto, verifico que já consta ato decisório definitivo no Id. 126100769, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 02/04/2025 (Id. 182749961), ficando previsto o recebimento da exceção de pré-executividade apresentada pela ré, para declarar como quitado o débito executado e extinguir o feito, sem ônus ou honorários às partes. Considerando a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, bem como o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juízo de primeira instância (art. 494 do CPC), ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Arquive-se Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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Intimação
Intimação - ExFis 1037179-10.2021.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CERENGE ENGENHARIA LTDA, visando à execução dos débitos inscritos em dívida ativa. A parte exequente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, por cancelamento da CDA (Id. 183320692). Entretanto, verifico que já consta ato decisório definitivo no Id. 126100769, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 02/04/2025 (Id. 182749961), ficando previsto o recebimento da exceção de pré-executividade apresentada pela ré, para declarar como quitado o débito executado e extinguir o feito, sem ônus ou honorários às partes. Considerando a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, bem como o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juízo de primeira instância (art. 494 do CPC), ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Arquive-se Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ExFis 1037179-10.2021.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CERENGE ENGENHARIA LTDA, visando à execução dos débitos inscritos em dívida ativa. A parte exequente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, por cancelamento da CDA (Id. 183320692). Entretanto, verifico que já consta ato decisório definitivo no Id. 126100769, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 02/04/2025 (Id. 182749961), ficando previsto o recebimento da exceção de pré-executividade apresentada pela ré, para declarar como quitado o débito executado e extinguir o feito, sem ônus ou honorários às partes. Considerando a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, bem como o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juízo de primeira instância (art. 494 do CPC), ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Arquive-se Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 21:28
Expedição de documento
12/02/2025, 21:28
Arquivamento
12/02/2025, 20:49
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 10:43
Publicação
06/02/2025, 02:20
Publicação
06/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:20
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Intimação
Intimação - Considerando o retorno dos autos da 2ª Instância, impulsiono o feito para intimar as partes para manifestarem no feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o retorno dos autos da 2ª Instância, impulsiono o feito para intimar as partes para manifestarem no feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 14:16
Expedição de documento
04/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:13
Devolvidos os autos
04/02/2025, 13:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037179-10.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CERENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.370.406/0001-33 (APELADO), DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 004.874.761-07 (ADVOGADO), MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA - CPF: 014.887.811-33 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), GELSO VALDIR RHEINHEIMER - CPF: 246.882.230-72 (TERCEIRO INTERESSADO), HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA - CPF: 191.939.980-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ART. 924, II, DO CPC – NÃO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO DECISUM COMBATIDO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. Nenhum órgão judicial é obrigado a adotar as teses ou dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente, de modo que o acórdão não é omisso por ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal em razão da quitação da CDA mediante adesão ao REFIS. O embargante sustenta que ocorreu omissão na decisão, pois “[...] a CDA 2021433875 discutida possuía três fatos geradores”. Assevera que “[...]a devedora pagou a parcela referente ao fato gerador datado de 11/2020, uma vez que o valor constante no Documento de Arrecadação equivalia ao quantum de R$ 19.482,57 que atualizado na época do pagamento correspondia ao numerário de R$ 23.161,31”. Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada, prosseguindo o feito sobre os demais fatos geradores (Id. 232495666). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 232647677). É o relatório. V O T O R E L A T O R Após análise dos autos, observa-se que a decisão não padece de nenhum vício, pois foi perfeitamente fundamentada ao explanar que houve quitação integral do débito executado mediante adesão ao REFIS (Id. 230028165): “(...) É sabido que o REFIS foi instituído para que os contribuintes com débitos em atraso possam regularizar sua situação fiscal mediante pagamento com desconto em juros e multas, e que, quando da sua adesão, o Ente Público engloba todo o débito constante na CDA, o que inclui valor principal, juros, multas e demais encargos, como é o caso do FUNJUS. Logo, se na esfera administrativa houve o aceite do uso do benefício por parte do contribuinte executado, nos exatos termos do próprio Decreto n° 905/2021, subentende-se que a CDA foi totalmente satisfeita. Pensar em contrário seria dizer que a autoridade fiscal procedeu à autorização do REFIS em dissonância com o regramento do Decreto n° 905/2021, que exige a concomitância do pagamento total de tais verbas para usufruto das benesses fiscais ali oferecidas. Sendo assim, continuar na presente ação perseguindo verbas, como ditas pelo apelante, que não estão quitadas (fato gerador 12/2020 e 01/2021), seria impor ao executado a condenação em duplicidade. No caso, na hipótese de eventual equívoco do setor competente de arrecadação não ter cobrado ou exigido a quitação das verbas na esfera administrativa, não induz esse juízo proceder com tal saneamento. [...]
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e lhe NEGO PROVIMENTO para manter a sentença objurgada”. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se nas linhas trazidas com a interposição do recurso o nítido propósito de rediscutir a matéria já debatida no julgamento. Assim, entende-se que os embargos não se prestam a rediscutir matérias já decididas, servindo apenas para esclarecer pontos que estejam efetivamente omissos, obscuros ou contraditórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ART. 924, II, DO CPC – NÃO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO – TERMO DE CONFISSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE ABRANGEU TODA A CDA EXECUTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o parcelamento administrativo, de acordo com a lei que instituiu as regras para adesão ao programa do “REFIS”, subentende-se que estão inclusos todos os débitos e custos inerentes a cobrança judicial da dívida fiscal. 2. Assim, a quitação extrajudicial gera em favor do contribuinte a legítima expectativa de que nada mais deve ao Ente Público em relação ao débito exequendo. 3. Recurso conhecido e não provido.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 06:30
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:36
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:14
Publicação
23/11/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1037179-10.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença, onde o recorrente alega omissão/contradição na deliberação acenada (126100769). É o relatório do essencial. Considerando a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, não se verifica qualquer vício na decisão. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Desta forma, como a pretensão não é de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 18:47
Expedição de documento
21/11/2023, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 18:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:49
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Impulsiono o processo, a fim intimar a parte embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias impugnar os Embargos de Declaração interpostos.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 22:09
Ato ordinatório
17/10/2023, 22:08
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1037179-10.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA
Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 117385875, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta, aduzindo, em síntese, para sanar erro e obscuridade no supramencionado comando judicial. Sustenta a embargante, em resumo, que restou clara a falta de liquidez apta a qualquer etapa executória ante a extinção do crédito tributário nos termos do 156, V CTN - pagamento, integralmente realizado administrativamente no dia 30.12.2021. Intimada a parte credora deixou decorrer o prazo para Contrarrazões sem manifestação. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso em apreço, verifico que assiste razão em parte a embargante, uma os documento carreado nos autos definitivamente comprovam a adesão ao REFIS e a consequente quitação da CDA exequenda (ID 120291753) Dito isto, reconheço a contradição apontada pela embargante frente à decisão de ID 117385875, eis que a conclusão da decisão divergiu dos argumentos que a embasaram. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício de obscuridade, modificando a decisão de ID 117385875, para modifica-la passando a vigorar o seguinte:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por CERENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.370.406/0001-33 (EXECUTADO), em desfavor da Fazenda Pública Estadual, sustentando em síntese que o crédito inscrito na CDA exequenda esta quitado. Intimada a Fazenda impugnou a exceção sob argumento de que constatou que fora pago somente parcela referente ao FUNJUS e o débito correspondente à 1 (um) fato gerador, remanescendo os demais débitos da CDA.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos o excipiente sustenta que a CDA exequenda foi devidamente quitada através do programa REFIZ, conforme termo de adesão (ID 120291753). Compulsando os autos, verifico que no “Termo de Confissão de Parcelamento de débito”, registra que a CDA que fez parte do termo é a CDA executada nestes autos, bem como o valor para quitação com aplicação de benefício comporta exatamente aquele pago pela parte executada. Pois bem. Estando comprovado o pagamento do débito fiscal, é imperioso reconhecer a extinção do crédito tributários apoiado na CDA executada, nos termos do art. 156, I do CTN. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e declaro quitado o crédito representando pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. Custas a cargo da parte executada. Sem condenação em verba honorária. Nesse sentindo: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO FUNJUS – PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios recolhidos pelo FUNJUS - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - da Procuradoria-Geral do Estado, substitui o valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios. 2. Cabe ao devedor a obrigação de pagar as custas processuais, diante do compromisso assumido no acordo extrajudicial. 3. Apelo parcialmente provido. (Ap 39008/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/05/2017, Publicado no DJE 02/06/2017)(TJ-MT - APL: 00003312320108110010 39008/2017, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 29/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/06/2017) Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Autorizo o levantamento de eventuais depósitos ou constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação. Com o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Int. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:15
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:31
Expedição de documento
15/06/2023, 21:03
Ato ordinatório
15/06/2023, 21:01
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1037179-10.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade manejada por CERENGE ENGENHARIA LTDA. em desfavor da Fazenda Pública Estadual, em que pretende a extinção deste executivo em razão de que ter aderido ao programa REFIZ e efetuado o pagamento dos créditos inscritos na CDA 2021433875. Intimada a Fazenda impugnou a exceção sob argumento de que constatou que fora pago somente parcela referente ao FUNJUS e o débito correspondente à 1 (um) fato gerador, remanescendo os demais débitos da CDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Dito isto, constato que o documento carreado pela excepta (ID 97847814), que se trata de consulta detalhada de processo de aviso de cobrança, demonstra que o pagamento que a excipiente afirma ter efetuado
trata-se de parcela que não está contemplada na CDA exequenda uma vez que a soma dos valores iniciais do débito, correspondem exatamente ao valor original da CDA 2021433875 (sem juros, correção monetária, multa, multa acessória e funjus), qual seja R$ 28.012,49 que é o valor remanescente (ID 97847813), portanto, razão não assiste ao excipiente. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito requerendo o que entender de direito Int. Juiz OTÁVIO PEITOXO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a regularização da representação processual com a juntada de instrumento de procuração habilitando-o como advogado(a) da parte. Cuiabá 6 de setembro de 2022 CÁSSIO RODRIGO ATTILIO BARBOSA GARCIA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
07/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:35
Expedição de documento
06/09/2022, 07:57
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1037179-10.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
Vistos. O feito prosseguiu em relação a CDA n.º 2021433875. Da exceção de Pré-executividade Os excipientes Humberto José Parusolo e Gelso Valdir Rheinheimer, alegaram sua ilegitimidade passiva. A Fazenda Pública, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade, informando que os corresponsáveis já foram excluídos da CDA. Requereu, caso haja condenação em honorários, que seja reduzido pela metade. In casu, ocorreu a retificação da CDA após a apresentação da defesa, com a exclusão do nome dos excipientes da CDA. Nesse contexto, evidenciada a perda do objeto em relação a defesa apresentada na pré-executividade. Por outro lado, embora infundada a pretensão executória em relação a parte excipiente, tenha sido reconhecida pela Fazenda, o fato é que o Estado retificou a CDA somente depois deste apresentar defesa. Pelo princípio da causalidade, as verbas honorárias são devidas pela Fazenda Pública. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PELO FISCO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO Nº 153. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º, INCISO I DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em razão do cancelamento de CDA, extinguiu o feito sem a fixação de honorários advocatícios. 2. Segundo o princípio da causalidade, em processos extintos sem exame de mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem ensejou a instauração da demanda. 3. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula do STJ. Enunciado N. 153). 4. No caso, a sentença de extinção foi proferida após o protocolo da exceção de pré-executividade por parte da Apelante. Devidos, portanto, honorários advocatícios à parte Apelante. 5. Fazenda Pública. Critério para fixação dos honorários advocatícios estabelecido art. 85, § 3º, inciso I do CPC. 6. Apelação provida. Honorários majorados. (TJDF; Proc 00004.76-22.2017.8.07.0018; Ac. 116.6405; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 16/05/2019) Desse modo, pelo princípio da causalidade, como houve a necessidade de apresentação de defesa para exclusão da parte executada/excipiente, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com essas considerações, declaro a perda superveniente do objeto em relação à exceção de pré-executividade apresentada. Proceda-se a exclusão dos excipientes e GELSO VALDIR RHEINHEIMER e HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA do sistema PJE, com as baixas necessárias. Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico (CDA) com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, cujo valor será devido pela metade (5% do proveito econômico obtido), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (reconhecimento exclusão do nome da CDA). Deverá aportar aos autos a certidão de dívida ativa atualizada, no prazo de dez dias, com as devidas retificações, contudo, há informação da empresa Cerenge Engenharia LtdA (id. 87604315), de que houve o parcelamento administrativo do débito, assim, esclareça a Fazenda Pública quanto a notícia do pagamento/parcelamento no prazo de dez dias. Após, conclusos. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO