Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDA WINTER
EMBARGADO: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037883-86.2022.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA WINTER contra decisão monocrática proferida nos autos (ID 329339890), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante em sede de recurso de Apelação Cível, determinando o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não considerar adequadamente sua situação financeira atual, especialmente o valor líquido de seus rendimentos em comparação com o elevado valor do preparo recursal. Sustenta que tal disparidade inviabilizaria seu acesso ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor das custas recursais seria aproximadamente três vezes maior que seu salário mensal. Aduz ainda que, caso persistam dúvidas sobre sua condição financeira, deveria ser-lhe oportunizada a juntada de documentos complementares antes da determinação de recolhimento do preparo em dobro. Em contrarrazões (ID 333011379), o embargado argumenta que não há omissão na decisão, pois o julgador analisou expressamente a renda da embargante, sua qualificação profissional e as alegadas despesas. Sustenta que a embargante tenta rediscutir o mérito da decisão por mero inconformismo. Alega ainda que a embargante incorreu em litigância de má-fé ao juntar documentos estranhos à lide, como contrato de locação entre terceiros, na tentativa de induzir o juízo a erro. Por fim, requer a rejeição dos embargos, com condenação da embargante por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre destacar que a submissão do presente caso à apreciação da Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) não se revela necessária quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em manifesta divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões objetivam desafogar os Órgãos Colegiados, promovendo a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O presente recurso satisfaz os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange à tempestividade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, NÃO assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, como sabido, constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1876801 RS 2016/0228764-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, a embargante alega omissão na decisão monocrática que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sustentando que não teria sido considerada adequadamente sua situação financeira atual, especialmente a disparidade entre seu salário líquido mensal (R$ 3.442,70) e o valor do preparo recursal (R$ 9.766,54). Contudo, da leitura atenta da decisão embargada, verifico que não há a omissão apontada. Ao contrário, a decisão expressamente considerou e analisou a renda líquida da embargante, conforme se extrai do seguinte trecho: "a recorrente aufere rendimentos significativamente superiores ao salário mínimo vigente, percebendo remuneração bruta no importe de R$ 7.205,67 (sete mil, duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) e líquida mensal de R$ 3.442,70 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), conforme holerite acostado aos autos". Além disso, a decisão embargada também analisou a qualificação profissional da embargante, destacando que ela "exerce função de Analista de Contratos Sênior em empresa privada, cargo que pressupõe qualificação técnica e estabilidade financeira", bem como considerou a alegação de comprometimento de sua renda com aluguel, observando que tal alegação "não veio acompanhada de documentos comprobatórios, como contrato de locação ou recibos". Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise da situação financeira da embargante, pois a decisão embargada enfrentou expressamente essa questão, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, que a embargante não logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório e persuasivo, a alegada incapacidade de suportar os encargos decorrentes do processo. É importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A função teleológica da norma (art. 489, § 1º, IV, do CPC) foi cumprida, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária às expectativas da parte. Nesse sentido: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto à alegação de que a disparidade entre o salário líquido da embargante e o valor do preparo recursal inviabilizaria seu acesso ao duplo grau de jurisdição, observo que tal argumento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a embargante não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando não apenas sua renda mensal, mas também sua qualificação profissional, a ausência de comprovação de despesas extraordinárias e o valor expressivo da demanda original (R$ 325.551,43), que denota capacidade econômica para realizar transações de valor significativo. Ademais, cumpre destacar que o fato de o valor do preparo recursal ser superior ao salário mensal da parte não implica, automaticamente, o direito à gratuidade da justiça. Como bem pontuado na decisão embargada, com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, § 5º, 1ª parte), podendo haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, § 5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, § 6º). No entanto, a embargante não formulou pedido alternativo de redução percentual ou parcelamento do preparo recursal, limitando-se a requerer a concessão integral da gratuidade da justiça, benefício que, conforme fundamentado na decisão embargada, não lhe é devido diante dos elementos constantes dos autos. Quanto à alegação de que deveria ser oportunizada à embargante a juntada de documentos complementares antes da determinação de recolhimento do preparo em dobro, observo que tal argumento também não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a embargante teve oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica quando da interposição do recurso de apelação, ocasião em que juntou seu holerite e alegou comprometimento de sua renda com aluguel compartilhado no valor de R$ 1.450,00, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios dessa despesa. Além disso, a decisão embargada expressamente consignou que "a recorrente não se desincumbiu de comprovar, de forma convincente e robusta, sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que lhe competia diante dos elementos constantes dos autos que indicam situação financeira incompatível com a concessão do benefício". Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a embargante teve oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica e não o fez de forma satisfatória. Ademais, é importante ressaltar que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, a decisão embargada fundamentou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na existência de elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica da embargante, como sua renda mensal significativamente superior ao salário mínimo vigente, sua qualificação profissional como Analista de Contratos Sênior em empresa privada, a ausência de comprovação de despesas extraordinárias e o valor expressivo da demanda original. Portanto, a decisão embargada está em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à necessidade de oportunizar à embargante a juntada de documentos complementares. Quanto à alegação do embargado de que a embargante teria incorrido em litigância de má-fé ao juntar documentos estranhos à lide, como contrato de locação entre terceiros, na tentativa de induzir o juízo a erro, observo que tal questão não foi objeto da decisão embargada, não cabendo sua análise em sede de embargos de declaração. Ademais, conforme se extrai dos autos, os documentos mencionados pelo embargado foram juntados pela embargante apenas na petição de embargos de declaração, não tendo sido considerados na decisão embargada, que se baseou exclusivamente nos elementos constantes dos autos até então. Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da embargante em relação à decisão embargada, sem prejuízo de eventual análise dessa questão em momento oportuno. Em síntese, verifico que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma clara e fundamentada a situação financeira da embargante e concluído, com base nos elementos constantes dos autos, que ela não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nessa via recursal. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...). 3. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015). 4. Não há omissão em acórdão que, por não conhecer dos embargos de divergência, deixa de se manifestar acerca das divergências alegadas pelo recorrente. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 11/3/2015).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EREsp: 667002 DF 2008/0129342-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) destaquei Por todo o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições regimentais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator