Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012296-20.2022.8.11.0055..
REU: JEFERSON - JEFIM AUTO MOTOS
AUTOR(A): ISAIAS DIAS DOS SANTOS Vistos,
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada em 25 de agosto de 2022 por Isaías Dias dos Santos em face de Jeferson de tal. Alegou a parte autora, em resumo que é proprietário de uma área rural maior denominada lote nº 28, que mede 4,226761 hectares, objeto da matrícula nº 24.881 do CRI de Tangará da Serra-MT, cuja aquisição se deu por contrato particular de permuta de bens imóveis, onde figuram como permutantes o autor e o Sr. Mario Sidoni juntamente com sua esposa, Sra Maria Manzano Sidoni, os quais possuíam procuração pública outorgada pela Sra. Ana Winck, em nome de quem o imóvel está registrado. Seguiu narrando que adquiriu a propriedade objetivando fracioná-la em áreas menores e vendê-las, sendo que em data aproximada de 08 de maio de 2022, em uma das áreas menores, foi surpreendido com a tentativa de invasão pelo requerido, sustentando que teria negociado com uma terceira pessoa desconhecida do autor. No entanto, nenhum documento foi apresentado, alegando, ainda, que foi ameaçado pelo requerido. Por conta disso, requereu a concessão da liminar para que fosse expedido mandado proibitório. Ao final, requereu a confirmação da liminar, para determinar que a parte requerida não proceda ao esbulho ou turbação sobre sua área, sob pena de multa. No id 100203071 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a liminar e determinada a realização de audiência de conciliação. No id 111032674 a parte requerida foi citada. No id 115154430 a conciliação restou prejudicada, em razão da ausência da parte requerida. No id 116896588 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação da multa por descumprimento da liminar. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre-me registrar que a multa por descumprimento da liminar, já foi fixada quando do seu deferimento no id 100203071. Logo, não há que se falar em nova fixação de multa. Feita a consideração acima e considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, torna-se factível o abreviamento do rito (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil) com a consequente aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a procedência do pedido. Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa juris tantum, concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece acolhimento, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. Como é sabido, o interdito proibitório visa proteger o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho iminente da sua posse, consoante dispõe o art. 567 do CPC, in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Nessa esteira, tendo a parte autora comprovado o exercício da posse sobre a área objeto de discussão e havendo elementos indicativos da ameaça de agressão à referida posse, competia à parte requerida a prova dos direitos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a requerida não desincumbiu, pois sequer contestou a ação. Assim, não me resta outra alternativa que não seja o acolhimento do pedido formulado na inicial para concessão do interdito proibitório. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA – LOTE – LIMPEZA E VIGILÂNCIA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que confere proteção possessória ao possuidor, se demonstrada a posse exercida sobre o bem, bem como a fundada conduta caracterizadora da ameaça e o justo receio da turbação ou esbulho. Inteligência do artigo 567, do CPC. (N.U 1026649-78.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023)
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar deferida no id 100203071, para conferir proteção possessória sobre o imóvel descrito na inicial. A título de sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios que por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito