Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007627-59.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: L. G. C. S. REPRESENTANTE: JUCILENE CARVALHO SA
EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Vistos etc. 1. Não se obtendo sucesso na penhora de bens e valores no CNJ da executada/matriz, a exequente requereu a adoção de novas medidas de constrição no CNPJ da filial SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA (n. 07.549.414/0001-13). 2. O pedido de penhora no CNPJ da filiar merece acolhimento. Embora cada filial possua inscrição própria no CNPJ, tais registros derivam da matriz e não afastam a unidade patrimonial da pessoa jurídica. A empresa devedora responde com todo o seu ativo patrimonial (art. 591 do CPC), de modo que a filial integra o mesmo acervo da pessoa jurídica e pode ser alcançada por dívidas da matriz, uma vez que ostentam identidade de sócios, mesmo contrato social e mesma firma ou denominação. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 614, e, embora originalmente aplicado a débitos tributários, a jurisprudência tem reconhecido sua extensão a débitos de natureza não tributária, na medida em que a filial é espécie do estabelecimento empresarial executado, compondo o acervo de uma só pessoa jurídica. Dessa forma, DEFIRO o pedido de pesquisa e penhora de bens e ativos financeiros em nome do CNPJ da filial da executada (n. 07.549.414/0001-13 — SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.). 3. Em consequência, DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$ 7.324,64), em nome do CNPJ da filial da executada (n. 07.549.414/0001-13). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. 3. 1. Conforme documento anexo, a ordem de penhora online foi negativa. 4. Registra-se que a consulta ao sistema RENAJUD localizou 84 (oitenta e quatro) veículos em nome do CNPJ da filial da executada, todos gravados com restrição, o que, em princípio, inviabiliza sua constrição. A pesquisa referente ao CNPJ da matriz não localizou veículos registrados. 5. DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER, com a finalidade de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada e de sua filial com terceiros, possibilitando a localização de bens e direitos passíveis de penhora,cujo resultado foi negativo, não tendo sido identificados bens, direitos ou informações patrimoniais passíveis de constrição. Consigna-se que, que a nova versão do SNIPER possui abrangência ampliada, com aptidão para indicar a existência de bens móveis, imóveis e relações comerciais em nome da parte pesquisada, por integrar bases de dados abertas e sigilosas, inclusive os sistemas RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras), com destaque para os registros cartorários, e tendo em vista que a pesquisa realizada não indicou a existência de qualquer bem em nome do executado, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande/MT para localização de imóveis. O resultado da consulta deverá permanecer nos autos com acesso restrito às partes e seus respectivos patronos. 6. Por fim, o exequente requereu, subsidiariamente, a penhora de numerário no guichê/caixa da empresa na Rodoviária de Cuiabá. O pedido encontra amparo nos artigos 835, I, X, e 866 do Código de Processo Civil. Considerando que as tentativas de constrição por meios eletrônicos foram infrutíferas, a medida se mostra proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo. 6.1. Diante disso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de numerário encontrado no estabelecimento da executada situado na Rodoviária de Cuiabá, até o limite de R$ 7.324,64. 6.2. O Sr. Oficial de Justiça deverá, no cumprimento do mandado: a) Proceder à penhora de valores em espécie eventualmente existentes no caixa da empresa, observado o limite do débito exequendo; b) Certificar se a empresa realiza recebimentos por meios eletrônicos, tais como cartão de crédito, cartão de débito e PIX, descrevendo os equipamentos utilizados (maquininhas, terminais ou similares); c) Identificar e certificar o CNPJ beneficiário dos recebimentos realizados por meios eletrônicos, verificando se os pagamentos são creditados em nome da própria executada ou de empresa diversa; d) Colher demais informações que possam subsidiar futuras medidas de constrição sobre os recebíveis da empresa. 7. Considerando que a executada possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca das medidas ora deferidas dar-se-á na pessoa de seu patrono. 8. Com a resposta da penhora na boca do caixa, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito