Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1002173-29.2022.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA ETANOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da execução contra ela movida por ALL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EIREL (Autos nº 1001634-63.2022.8.11.0033), visando o recebimento de R$ 971.859,86 (novecentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) decorrente do instrumento de confissão de dívida celebrado em 07/12/2021, com valor total de R$ 1.008.597,38 (um milhão oito mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) com garantia de penhor mercantil da quantidade de 325.354 litros de etanol etílico hidratado carburante. Alegou a parte embargante, em síntese, (a) a nulidade do título e da execução, diante da ausência de informação quanto à composição da dívida e dos valores cobrados; (b) a aplicação do princípio da execução menos gravosa e a suficiência do bens da embargante para satisfazer a execução; e c) excesso na execução. Ao final requereu: “(...) f) com ou sem defesa, seja acolhida a matéria arguida, a fim de reconhecer a nulidade do título e da execução, extinguindo a execução sem julgamento do mérito, ou ainda, seja realizada a revisão judicial do contrato que originou a confissão de dívida para apurar o montante devido; g) no mérito, reconhecer o excesso na execução, ou ao menos o excesso declarado (R$ 22.843,05); h) alternativamente a extinção da execução com resolução do mérito;e cinco centavos) devidamente corrigido”. Determinada a emenda da exordial para comprovar sua hipossuficiência (Id. 104481088). A embargada apresentou impugnação aos embargos ao Id. 105603891, ocasião na qual, preliminarmente, insurgiu-se contra a pleiteada gratuidade da justiça. Defendeu a exigibilidade da dívida ao argumento de que se encontra consubstanciada em instrumento de confissão de débito, a correta atualização do débito, confessado pela própria embargante, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Aduziu ainda que se encontra a execução subsidiada por título de obrigação certa, líquida e exigível. No mérito, requereu a rejeição dos embargos. Indeferido o benefício da justiça gratuita ao Id. 106154218, mas deferido o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. A exordial foi recebida, sem atribuição do efeito suspensivo (Id. 108886813), determinado o encaminhamento do feito ao Cejusc, com vistas à designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexistosa (Id. 118656704). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 130541598), sendo que a parte embargante manifestou ao Id. 132464031, requerendo a produção de prova pericial contábil, ao passo que a embargada postulou pela rejeição dos embargos. Por decisão saneadora de Id. 139066401, restou rejeitada a preliminar de ausência de liquidez do título, fixando como ponto controvertido a evolução do valor exequendo objeto da confissão de dívida, e deferindo a produção de prova pericial contábil, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. para proceder ao exame pericial, determinando a intimação do perito para apresentar estimativa de honorários e fixando que o pagamento seria de responsabilidade da embargante. A embargada, ao Id. 144007058, apresentou assistente técnico e quesitos periciais. A Embargante peticionou requerendo a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo Libra Bioenergia, nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá. Em decisão de Id. 158149792, indeferiu-se o pedido de suspensão, consignando que os embargos à execução constituem ação de conhecimento, sem comando judicial de natureza constritiva que justificasse a suspensão. O perito nomeado, Real Brasil Consultoria Ltda., aceitou o encargo (Id. 167125648), e apresentou proposta de honorários. A embargante concordou com os honorários e efetuou o depósito judicial (Ids. 172588801, 172588806 e 172588814), indicando assistente técnico. O perito designou a data de 22/01/2025 para instalação dos trabalhos (Id. 178469298), solicitando que a embargada apresentasse planilha evolutiva atualizada. Posteriormente, em razão de não ter havido publicação para ciência das partes, redesignou a data para 31/03/2025 (Id. 185787904), solicitando o contrato de cessão de direitos e extratos bancários comprobatórios de pagamentos. A embargada manifestou ciência (Id. 187706992), reiterando que o contrato de cessão é desnecessário ante a novação operada pela confissão de dívida. Em 31 de maio de 2025, o perito apresentou o Laudo Técnico Pericial Econômico-Financeiro (Id. 195962294. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (Id. 196548195). A embargante se manifestou ao Id. 198904949, requerendo esclarecimentos do perito. A embargada concordou com os cálculos da confissão de dívida e requereu o julgamento de mérito com a improcedência total dos embargos (Id. 199506062). O perito apresentou esclarecimentos (Id. 209352320). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (Ids. 216598734 e 216598735). A embargante, ao Id. 221103585, apontou: a) o reconhecimento do excesso de R$ 6.156,53 pelo perito; b) a ausência de memória de cálculo que demonstre a formação do principal confessado; e c) requerendo a homologação do laudo no ponto do excesso, o reconhecimento da nulidade da execução, ou, subsidiariamente, o decote do excesso com condenação da embargada em sucumbência. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, registra-se que a preliminar de iliquidez do título executivo, suscitada pela embargante na petição inicial, foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento de Id. 139066401. Naquela oportunidade, restou consignado que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e que a ausência de juntada dos contratos subjacentes não retira sua força executiva. As partes foram intimadas da decisão de saneamento e não impugnaram esse ponto no prazo legal, operando-se a preclusão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, reabrir essa discussão na sentença. Da mesma forma, a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, suscitada pela embargada, perdeu seu objeto, uma vez que o benefício foi indeferido por decisão de Id. 106154218, tendo a embargante recolhido integralmente as custas processuais parceladas, conforme comprovantes juntados aos autos. Não há, portanto, questão processual pendente a ser resolvida nesse ponto. Da mesma forma, o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pela embargada (Id. 125638025), sob o argumento de não pagamento da sexta parcela das custas, não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que todas as seis parcelas foram efetivamente recolhidas, sendo a última paga em 22 de setembro de 2023 (Id. 130159941), antes mesmo da prolação da decisão de saneamento. Não há, portanto, pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Libra Bioenergia (Id. 144270977), este Juízo já se pronunciou pelo indeferimento (Id. 158149792), decisão que se mantém. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, sem natureza constritiva sobre o patrimônio da embargante. Não há, portanto, fundamento legal para a suspensão deste feito. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central dos presentes embargos gira em torno de dois eixos: a) a abusividade na composição do valor confessado; e b) o excesso de execução. 2.1. Da abusividade na composição do valor confessado. Quanto à composição do valor confessado, a embargante sustenta que a dívida foi elevada abusivamente de R$ 726.529,55 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), constante no contrato de cessão de direitos de abril de 2021 (Id. 104402224), para R$ 1.008.597,38 (um milhão oito mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), confessado em dezembro de 2021 (Id. 104402225), sem que houvesse demonstração dos parâmetros financeiros que justificaram essa evolução. O argumento, contudo, não merece acolhimento. É fato incontroverso que o instrumento de confissão de dívida foi assinado digitalmente pelo representante legal da embargante, o Sr. Luiz Carlos Ticianel, em 13 de dezembro de 2021, conforme certificação constante no próprio documento (Id. 104402225). É também incontroverso que a embargante pagou a primeira parcela de R$ 84.049,78 (oitenta e quatro mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 05 de maio de 2022, conforme reconhecido pela própria embargada na impugnação aos embargos. Esses fatos demonstram que a embargante não apenas assinou o instrumento, mas também iniciou seu cumprimento. O instrumento de confissão de dívida é negócio jurídico autônomo, pelo qual o devedor reconhece a existência e o montante de uma obrigação. Nos termos do art. 214 do Código Civil, a confissão é irrevogável, salvo se decorreu de erro de fato ou de coação. A embargante não alegou, em momento algum, vício de consentimento, dolo, coação ou lesão que pudesse invalidar o instrumento. Sua defesa se limitou a questionar a composição do valor, sem apontar qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. A cláusula 1.3 do instrumento de confissão de dívida (Id. 104402225) é expressa ao dispor que: “1.3 - Firmado o presente ajuste, o contrato e termos aditivos originários são declarados quitados pelas partes, e o lastro da obrigação substituído pelo presente instrumento.”
Trata-se de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, pela qual a obrigação anterior se extingue e é substituída pela nova. Os parâmetros aplicáveis ao débito são, portanto, aqueles expressamente previstos no instrumento de confissão de dívida. Operada a novação, não é possível rediscutir as condições do contrato anterior para questionar o valor confessado. A embargante, ao assinar o instrumento em dezembro de 2021, reconheceu expressamente que o valor de R$ 1.008.597,38 (um milhão oito mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) era o total atualizado da dívida, conforme memória de cálculo em anexo ao instrumento. Essa declaração vincula a embargante nos termos do art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com boa-fé e lealdade em toda a relação contratual. A diferença entre o saldo do contrato de cessão (R$ 726.529,55, de abril de 2021) e o valor confessado (R$ 1.008.597,38, de dezembro de 2021) corresponde a R$ 282.067,83 (duzentos e oitenta e dois mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos). Esse acréscimo, ao longo de sete meses, pode decorrer de encargos moratórios, multas e outros acréscimos acumulados durante o período de inadimplência da embargante. A embargante não produziu prova de que esse acréscimo seja resultado de prática abusiva ou ilegal por parte da embargada. O ônus da prova, nesse ponto, é da embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois alega fato constitutivo de seu direito à redução do crédito. A prova pericial produzida nos autos teve por objeto verificar a evolução do valor exequendo e apurar eventual excesso de execução ao Id. 195962294. O perito aplicou os seguintes parâmetros: “Frente a isso, para possibilitar uma análise comparativa, foi realizado cálculo adotando os parâmetros previstos na Confissão de Dívida (cláusula terceira). Assim, o valor original da cessão foi atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2%.” A embargante impugnou o laudo (Id. 198904949), arguindo que o perito reconheceu que o contrato de cessão não estabeleceu os parâmetros aplicáveis e que o cálculo foi realizado em caráter meramente técnico-comparativo. Esse argumento não tem o condão de invalidar o laudo. O perito foi nomeado para verificar a evolução do valor exequendo com base no instrumento de confissão de dívida, que é o título executivo em discussão. Os parâmetros do contrato de cessão são irrelevantes para esse fim, pois a novação extinguiu a obrigação anterior. A embargante também arguiu que os juros moratórios de 1% ao mês não foram esclarecidos quanto ao regime de incidência, se simples ou capitalizado. A cláusula terceira do instrumento de confissão prevê juros de 1% ao mês, sem especificar o regime de capitalização. Em obrigações civis, na ausência de previsão expressa de capitalização, aplica-se o regime de juros simples, nos termos do art. 591 do Código Civil, que veda a capitalização de juros em contratos civis salvo estipulação expressa. Não havendo previsão expressa de capitalização no instrumento de confissão, correta a aplicação de juros simples pelo perito. A embargante requereu que o perito apresentasse análise comparativa com outros índices de correção monetária, como SELIC, IPCA e INPC. Esse pedido não tem amparo legal. As partes pactuaram expressamente a correção pelo IGPM/IBGE, conforme a clausula 3.1 (Id. 104402225), e esse índice deve ser aplicado nos termos do art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual. A substituição do índice pactuado por outro dependeria de demonstração de abusividade ou de impossibilidade de aplicação do índice escolhido, o que não foi demonstrado nos autos. 2.2. Do excesso da execução. O excesso de execução apurado pelo perito decorre de divergência nos cálculos de atualização monetária, e não de qualquer ilegalidade intrínseca ao título. O perito aplicou os mesmos índices e encargos previstos na cláusula terceira do instrumento de confissão de dívida — IGPM/IBGE, juros de 1% ao mês e multa de 2% —, chegando a resultado ligeiramente inferior ao apresentado pela Embargada. A diferença de R$ 6.156,53 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) representa, portanto, excesso aritmético na planilha de cálculo apresentada pela Embargada, sem que haja qualquer controvérsia sobre os parâmetros aplicáveis. Quanto à alegação de excesso de execução no valor de R$ 22.843,05 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), sustentada pela Embargante em sua memória de cálculo (Id. 104402227), esta não se confirma pela prova pericial. A diferença apontada pela Embargante decorria da não inclusão da multa moratória de 2% em seu cálculo, conforme esclarecido pela Embargada na impugnação e confirmado pelo perito. A cláusula 3.1 do instrumento de confissão de dívida é expressa ao prever a incidência de multa moratória de 2% sobre o valor contratual em aberto, além dos juros de 1% ao mês e da correção pelo IGP-M. Assim, o excesso efetivamente apurado corresponde à quantia de R$ 6.156,53 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e não ao valor de R$ 22.843,05 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos). O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, o instrumento de confissão de dívida corresponde a obrigação certa (determinada), líquida (de valor definido) e exigível (com prazo de vencimento vencido). A existência de excesso aritmético de R$ 6.156,53 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) não torna o título nulo, mas apenas impõe a redução do valor exequendo ao montante efetivamente devido. A existência de excesso aritmético no valor de R$ 6.156,53 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) não conduz à nulidade da execução, impondo apenas o decote do valor excedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, tão somente para declarar o excesso de execução no valor de R$ 6.156,53 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), apurado na data-base de 02/09/2022, determinando que o valor exequendo seja reduzido para R$ 965.703,33 (novecentos e sessenta e cinco mil setecentos e três reais e trinta e três centavos) na referida data-base, com a devida atualização monetária pelo IGPM/IBGE, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, até o efetivo pagamento, nos termos da cláusula terceira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Considerando que a parte embargada decaiu minimamente de suas pretensões, condeno a parte embargante/executados ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais. Ressalto que, por medida de economia, sua execução deverá correr conjuntamente com o feito executivo principal. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença e demais atos subsequentes para os autos da execução (Autos PJE nº 1001634-63.2022.8.11.0033), certificando-se. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, na conta indicada no Id. 209352320. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito