Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º1044445-19.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida, com ordem de suspensão no id 166046252, por falta de bens expropriáveis, onde a parte exequente interpôs nos autos Embargos de Declaração, alegando omissão daquela decisão, por não realizar a busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, e a Indisponibilidade de Bens via CNIB, pugnando ao final pelo acolhimento dos embargos. Os embargos declaratórios são tempestivos. No caso, razão assiste ao embargante, ante ao requerimento formulado no id 165551360, pugnando pela realização das pesquisas em busca de patrimônios dos executados via sistemas Sniper e CNIB. Logo, os embargos declaratórios, interpostos pelo embargante/exequente merecem ter acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 494, que o juiz, pode e deve corrigir de ofício inexatidões materiais constantes da sentença ou, analogicamente, em despachos ou decisões. Partindo desse principio, fundamentado no que dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os Embargos Declaratórios opostos no Id 167990253, e dou-lhe provimento para autorizar a consulta e extração do Mapa de representação das relações da parte executada, via SNIPER, conforme requerido no id 186498841. Havendo na consulta Sniper colheita de informações patrimonial dos executados, defiro a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executadas(s), junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A consulta realizada via Sniper, retornou POSITIVA com colheita de informações patrimonial dos executados. Os extratos seguem anexados fazendo parte desta decisão, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Segue também, o espelho do protocolo na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de localizar imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), mediante encaminhamento de ordem de inclusão da restrição de indisponibilidade. Ressalto que o resultado será anexado nos autos, oportunamente, quando a resposta for disponibilizada ao Juízo, pelo Sistema, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestação em 05 dias. Considerando a coleta de novas informações patrimoniais dos executados, via Sniper, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para no prazo de 10 dias, para adotar as medidas que entender necessárias e requerer o que entender de direito, visando satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica desde já o exequente cientificado, que decorrido o prazo acima mencionado, não havendo indicação de bens ou requerimento de nenhuma outra medida apta a dar continuidade nesta execução, o presente feito será remetido ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito