Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000856-87.2022.8.11.0035.
EXEQUENTE: ARLAN PEDRO CATULE
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à concretização da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, devendo sua tramitação guardar correspondência com a natureza subjetiva da relação processual e com o procedimento efetivamente aplicável. No caso, verifica-se que o executado é instituição financeira privada, inexistindo ente fazendário no polo passivo, razão pela qual a classificação do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA não se harmoniza com a realidade processual nem com o rito previsto nos autos. Com efeito, o procedimento especial disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, destina-se exclusivamente ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, hipótese manifestamente diversa da presente, em que figuram particulares nos polos da relação processual. A correta classificação do processo, além de constituir providência de regularização cadastral, é necessária para que os atos subsequentes sejam praticados segundo o regime dos arts. 513 e seguintes do CPC, especialmente o procedimento do art. 523 do mesmo diploma. Assim, DETERMINO a retificação da classe processual, devendo a Secretaria do Juízo excluir a indicação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e cadastrar o feito como CUMPRIMENTO SENTENÇA, promovendo as anotações necessárias no sistema PJe. Superada essa questão, constata-se que o executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 9.379,18, quantia cuja existência foi expressamente reconhecida pelo exequente em sua manifestação posterior, embora tenha sustentado a insuficiência do pagamento para a satisfação integral da obrigação. Há, portanto, convergência das partes quanto à existência e à disponibilidade do valor depositado, subsistindo controvérsia apenas em relação ao montante eventualmente remanescente. O pagamento parcial deve ser reconhecido nos limites em que incontroverso, sem que isso importe extinção do cumprimento de sentença, pois a satisfação da obrigação, para os fins do art. 924, II, do CPC, pressupõe a quitação integral do débito. Enquanto pendente divergência sobre a existência de saldo, não se mostra juridicamente possível declarar encerrada a execução. De outra parte, os documentos juntados demonstram que o depósito de R$ 9.379,18 foi realizado em momento anterior à intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC. A multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do referido dispositivo possuem natureza coercitiva e sancionatória, incidindo somente quando o devedor, depois de regularmente intimado, deixa transcorrer o prazo legal sem promover o pagamento voluntário da obrigação. Não há fundamento, portanto, para a incidência desses acréscimos sobre a parcela previamente depositada, uma vez que, em relação a ela, não se configurou a mora processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A eventual controvérsia acerca da suficiência do depósito não altera essa conclusão, pois a penalidade não pode atingir o valor que já havia sido colocado à disposição do Juízo antes mesmo da abertura do prazo para pagamento voluntário. Desse modo, RECONHEÇO o depósito judicial de R$ 9.379,18 como pagamento parcial incontroverso da obrigação, determinando que a referida quantia seja abatida do montante total que vier a ser definitivamente apurado, sem incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre essa parcela. O art. 526, § 1º, do CPC estabelece que, realizado depósito judicial para pagamento do débito, o exequente poderá levantar a quantia depositada, sem prejuízo da discussão acerca de eventual insuficiência. O levantamento do valor incontroverso atende aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da menor onerosidade da atividade executiva, não havendo justificativa para manter indisponível quantia cuja liberação é admitida por ambas as partes. No caso, o exequente requereu expressamente a expedição de alvará para transferência do montante depositado à conta corrente indicada na manifestação de ID n.º 237522647. Consta, ademais, que a procuração de ID n.º 94184924 confere ao patrono poderes específicos para receber valores e dar quitação, satisfazendo a exigência do art. 105 do CPC para a prática do ato. Consequentemente, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 9.379,18, com suas correções e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, com crédito na conta corrente informada na manifestação de ID n.º 237522647, observados os dados bancários ali consignados. Fica expressamente ressalvado, contudo, que o levantamento da quantia não implica reconhecimento de quitação integral, renúncia ao prosseguimento da execução, concordância com o valor depositado como suficiente ou preclusão quanto à discussão do eventual saldo remanescente. A liberação ocorre exclusivamente em relação à parcela incontroversa e deverá ser considerada na futura apuração do débito. Permanece pendente, portanto, a definição do valor efetivamente devido. O exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 10.534,17, ao passo que o executado depositou R$ 9.379,18 e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. Embora o banco tenha afirmado ter realizado o pagamento, não consta manifestação específica e analítica acerca dos critérios empregados pelo credor, tampouco memória discriminada que permita compreender os fundamentos da diferença entre os valores indicados. O contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que o executado tenha oportunidade de se pronunciar objetivamente sobre a conta apresentada, indicando os pontos de concordância e de divergência. Caso sustente excesso de execução, deverá observar o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, declarando de imediato o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso desacompanhada dos elementos legalmente exigidos. Por essas razões, INTIMO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente, esclarecendo a composição do valor depositado, os critérios de atualização utilizados e os pontos concretos de eventual divergência, devendo, caso alegue excesso de execução ou sustente valor distinto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a controvérsia deverá ser submetida à análise técnica da Contadoria Judicial. A remessa ao setor especializado mostra-se adequada diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de fiel observância dos limites objetivos do título executivo, cuja autoridade deve ser preservada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. A liquidação e o cumprimento de sentença não podem modificar, ampliar ou restringir o conteúdo da decisão transitada em julgado. Caberá, assim, à Contadoria examinar os elementos do título judicial e elaborar cálculo de acordo com os parâmetros nele definidos, inclusive quanto às parcelas abrangidas pela condenação, à forma simples ou dobrada da restituição, aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, aos índices aplicáveis, à base de cálculo dos honorários advocatícios, à compensação eventualmente determinada e ao abatimento do depósito judicial na data em que efetivamente realizado. Diante disso, DETERMINO que, após a manifestação do executado ou o decurso do prazo, os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado em estrita conformidade com o título executivo, devendo ser considerado e abatido o depósito de R$ 9.379,18, sem a incidência, sobre essa parcela, dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentado o cálculo pela Contadoria, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e juntadas eventuais manifestações, CONCLUSOS para deliberação quanto à homologação do cálculo, à existência de saldo remanescente e ao posterior prosseguimento ou encerramento do cumprimento de sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
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