Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos às partes requerente e requerida para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos às partes requerente e requerida para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos às partes requerente e requerida para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos às partes requerente e requerida para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 14:22
Documento
04/10/2023, 12:47
Documento
04/10/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS, REGISTROS E SUBSTABELECIMENTOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE –ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – ATO QUE EXORBITA DA ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA – NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS – ARTIGO 661, §1°, DO CÓDIGO CIVIL – MANDATO EM TERMOS GERAIS – EVIDENTE ILEGALIDADE – RECURSO PROVIDO. “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” (artigo 661, §1°, do Código Civil).
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:57
Publicação
06/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000260-17.2015.8.11.0084..
REQUERENTE: CONDOMINIO SHALON, SERGIO KENDI MIYASHITA
REQUERIDO: DANIEL CARDOSO DA SILVA, MARGARETH DE FATIMA SILVA DA ROSA
Vistos. Considerando a apresentação de recurso de apelação (id: 121216044), intime-se a parte requerente/apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (1.010, § 2º do CPC). Após a apresentação, certifique e, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/15, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás, 04 de julho de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:55
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:01
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:39
Publicação
30/05/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:51
Publicação
30/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos e INTIMO a parte requerente para ciência da sentença. Apiacás, 26 de maio de 2023. MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES Técnico(a) Judiciário(a)
29/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:50
Expedição de documento
26/05/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000260-17.2015.8.11.0084..
REQUERENTE: CONDOMINIO SHALON, SERGIO KENDI MIYASHITA
REQUERIDO: DANIEL CARDOSO DA SILVA, MARGARETH DE FATIMA SILVA DA ROSA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos poir Condomínio Shalon (id. 117156517), visando atacar a sentença de id:116131884, alegando em síntese a ocorrência de erro material, omissão e contradição. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I – DO ALEGADO ERRO MATERIAL Alega erro material na sentença, bem como no sistema PJE, sob o argumento de que a pessoa de Sergio Kendi Miyashita à época da distribuição era apenas síndico do condomínio, não sendo parte no polo ativo da demanda. Em que pese no sistema PJE constar a pessoa de Sergio como requerente, analisando a sentença prolatada, não se verifica o alegado erro, pois conforme crestou consignado, o Sérgio é apenas representante do condomínio, conforme transcrição abaixo: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c.c. Cancelamento de Matrículas, Registros e Substabelecimentos, e Reintegração de Posse, ajuizada por Condomínio Residencial Shalon (representado pelo síndico Sérgio Kendi Miyashita) em face de Daniel Cardoso da Silva e Margareth de Fátima Silva da Rosa, todos qualificados nos autos”. Assim, não há que se falar em erro material na sentença. No entanto, sem prejuízo, determino à secretaria que proceda com a retificação da autuação para fins de constar Sergio Kendi Miyashita, apenas como representante, excluindo-se a condição de requerente. II – DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta omissão e contradição, isso porque, não há na decisão atacada os alegados vícios. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, por não vislumbrar erro material, omissão e contradição, na SENTENÇA, CONHEÇO dos embargos opostos, mas NÃO ACOLHO seus fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 25 de maio de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:53
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 23:39
Publicação
28/04/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:52
Publicação
28/04/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos à parte autora, para ciência da sentença. Apiacás, 27 de abril de 2023. MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES Técnico(a) Judiciário(a)
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000260-17.2015.8.11.0084..
REQUERENTE: CONDOMINIO SHALON, SERGIO KENDI MIYASHITA
REQUERIDO: DANIEL CARDOSO DA SILVA, MARGARETH DE FATIMA SILVA DA ROSA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c.c. Cancelamento de Matrículas, Registros e Substabelecimentos, e Reintegração de Posse, ajuizada por Condomínio Residencial Shalon (representado pelo síndico Sérgio Kendi Miyashita) em face de Daniel Cardoso da Silva e Margareth de Fátima Silva da Rosa, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no ano de 1998, com a finalidade de compensar dívidas com o INSS adquiriu uma área de terra localizada no município de Apiacás/MT (Lote 13, Gleba São Tomé IX), sendo que, na ocasião, os vendedores foram as pessoas de Ubiracir de Oliveira Campos e Maria Aparecida de Arruda Campos (representados no ato pela procuradora Elizabeth de Aparecida Silva), tendo a escritura pública sido registrada no Tabelionato de Apiacás/MT em 29/07/1998. Aduz que, no ato do negócio, o outorgado-comprador foi representado pela procuradora Margareth de Fátima Silva da Rosa, ora co-requerida. Esclarece que, em 28/11/2014, o imóvel passou a ter nova matrícula, qual seja, de número 2492, e que, após, averbação do georreferenciamento, nova matrícula foi feita, qual seja, de número 2505, encerrando-se a matrícula anterior. Assevera que, no mês de março de 2015, foi surpreendido com a notícia de que a área teria sido vendida a terceiras pessoas, sem o seu conhecimento e/ou consentimento. Consoante alegado na inicial, o imóvel teria sido vendido, em 07/02/2014, a Daniel Cardoso da Silva, ora co-requerido, pela pessoa de Antônio Souza Marinho, pretenso representante do Condomínio Shalon no ato. Alega, também, que, à sua revelia, a representação do condomínio requerente passou por sucessivas mudanças de procuradores e substabelecimentos, sem o seu consentimento expresso, até se chegar à última cadeia negocial, sendo que teria outorgado procuração originária somente à pessoa de Margareth de Fátima Silva da Rosa, e com o fim específico de receber a escritura de compra e venda do bem àquela época. Afirma que, em 28/07/1998, a então síndica do condomínio outorgou procuração à co-requerida Margareth de Fátima Silva da Rosa para recebimento da escritura de compra e venda da área em questão, sem extensão de poderes. Alega, outrossim, que, em 22/04/2005, em tabelionato do município de Matupá/MT, referida procuradora – Sra. Margareth – substabeleceu amplos poderes a Lucimar Rosa Ferreira para que este, em nome do condomínio-autor, pudesse vender, ceder e transferir o referido imóvel (Lote 13, Gleba São Tomé IX). Acrescenta que, posteriormente, em 22/07/2001, Lucimar Rosa Ferreira compareceu no Cartório de Registro Civil de Novo Mundo e lá substabeleceu, sem reservas, seus poderes a Silvio Aparecido Ferreira. Ainda, em 16/01/2014, relata que Silvio Aparecido Ferreira se fez presente no Serviço Notarial e Registral da Comarca de Terra Nova do Norte – MT, e lá igualmente substabeleceu seus poderes, sem reservas, a Antônio Souza Marinho, o qual, por fim, teria feito a alienação do imóvel ao co-requerido Daniel Cardoso da Silva, em 19/12/2014 Sustenta que os valores da negociação levantam suspeitas, eis que, em julho de 1998, a parte autora teria desembolsado a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para aquisição do bem, ao passo que o co-requerido Daniel Cardoso teria pago apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pleiteou liminarmente, pelo o bloqueio da matrícula 2505 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Apiacás/MT. No mérito, pugnou: (a) pela nulidade de todos os atos realizados por Margareth de Fátima Silva da Rosa, excedentes aos poderes recebidos, em especial o substabelecimento feito a Lucimar Rosa Ferreira, bem como a nulidade de todos os demais atos de substabelecimento; (b) pela nulidade da escritura de compra e venda lavrada às fls. 155 do Livro 36, Protocolo 8597, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT; (c) pela nulidade da transcrição R-1- 2505, Protocolo 10171, fls. 02/verso do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apiacás – MT. À Ref. 06, fora concedida a liminar para fins de determinar o bloqueio da matrícula imobiliária de n.º 2505, Livro 02, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apiacás/MT assim como efetuado a correção do valor da causa de oficio uma vez que as pretensões iniciais não correspondem ao conteúdo patrimonial em discussão. Na mesma oportunidade foi designada audiência de conciliação. À Ref. 21, a parte autora emendou a inicial, trazendo aos autos guia e comprovante de pagamento das custas e taxa judiciaria. Entre um ato e outro, foi expedida carta precatória com a finalidade de citar os requeridos, no entanto estas restaram infrutíferas. À Ref. 59, fora redesignada a audiência de conciliação para o dia 18/04/2017, no entanto à ref. 67, foi certificado que em contato telefônico com a secretaria de Peixoto de Azevedo foi informado que a precatória expedida com a finalidade de citar o requerido Daniel não foi cumprida por ausência de pagamento das custas, ressaltando que não houve comunicação anterior daquele juízo informando o valor e os dados para recolhimento. À ref. 68, a parte autora pugnou pela consulta do endereço da requerida Margareth de Fátima através dos sistemas conveniados. À Ref. 71, constatou-se a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, no entanto postergou a análise da aplicação das disposições constantes no § 8 do art. 344 do CPC em desfavor do mesmo, pois havia pedido pendente de análise nos autos, assim como, devido constar outros processos em pauta foi determinado a conclusão dos autos para análise e deliberação quanto ao valor da causa e demais pedidos. Comprovantes de pagamento das custas juntado à ref. 81. Impulsionados aos autos para a parte manifestar no que entender de direito, essa manifestou à ref. 85, pleiteando pela conclusão dos autos para dirimir a dúvida com relação ao valor da causa, informando a dificuldade de se estabelecer previamente o valor venal do imóvel enquanto não houver o deslinde desta lide, na mesma ocasião reiterou o pedido de realização de consultas nos sistemas conveniados para tentar localizar o endereço da requerida. À ref. 88, deferiu-se o pedido de consulta a fim de localizar o endereço da requerida Margareth. Citação da requerida Margareth ao id: 90354023. Em decisão de id: 105553012 fora decretada a revelia da requerida Margareth. Citação do requerido Daniel ao id: 106099682. É o relato do necessário. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” II – DA REVELIA DO REQUERIDO DANIEL Devidamente citado, o requerido Daniel, não manifestou aos autos, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA. Esclareço ainda que, da mesma forma, a requerida Margareth foi devidamente citada e não manifestou aos autos, tendo-lhe em outra decisão, sido decretada a revelia. que os efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC é relativa e não obsta ao convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na inicial. Da mesma forma, a revelia não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFESA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA TRAZIDOS PELA AUTORA/APELANTE – INSTRUMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – RÉU REVEL - VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Dispõe o art. 373, do CPC, que ao autor e réu são direcionadas normas objetivas, quanto ao ônus da prova, sua distribuição e consequente produção. Desta forma, o ônus estará a cargo do autor, quando necessitar provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.373, I, CPC. “A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é um dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) mas pode ser afastada quando o conjunto probatório dos autos for em sentido contrário”. ((N.U 0002308-81.2015.8.11.0040, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) (N.U 0001219-02.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). Assim, não obstante, hei por bem enfrentar, os fatos trazidos a julgamento. III – DO MÉRITO Cinge a controvérsia sobre os poderes conferidos pelo condomínio requerente à requerida Margareth, bem como os substabelecimentos da procuração outorgada. É sabido que a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para atingir o em seu nome determinada situação em que não possa estar presente. Sendo o substabelecimento o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na pratica dos atos em nome do outorgante originário. Analisando os autos, verifica-se que o litigio gira em torno de uma área de 2.999,43 há, denominado lote 13, situado na Gleba São Tomé IX. Alega a parte autora que, o condomínio requerente, em momento algum, deu procuração autorizando a quem quer que seja que transferisse ou vendesse a posse ou o domínio da referida área. Que a procuração outorgada à requerida era apenas e tão somente para receber a escritura de compra e venda da referida área, podendo, para tanto, assinar a competente escritura e tudo mais fazer para o bom e fiel desempenho do mandato. Pois bem, analisando a escritura pública outorgada à requerida Margareth, verifica-se que, em que pese a outorga de poder especial para receber a escritura de compra e venda, esta também possuía poderem para vender, já que consta na referida procuração: “(...) podendo para tanto assinar competente escritura, requerer documentos em repartições públicas, federais, estaduais ou municipais, assinar, efetuar pagamento de guis, emitir-se na posse do imóvel, efetuar pagamento, receber quitação, transmitir posse, domínio, direito e ação, responder pala evicção de direito e tudo mais fazer para o bom e fiel desempenho do seguinte mandato.” Em outra palavras, sendo outorgado à requerida poderes para transmitir o domínio, significa dizer que, diferente do alegado pelo requerente, esta possuía poderes para transmitir o direito do requerente à outrem. Já no que diz respeito ao substabelecimento da procuração, alega que a requerida não possuía poderem para substabelecer. Alega, outrossim, que, em 22/04/2005, em tabelionato do município de Matupá/MT, referida procuradora – Sra. Margareth – substabeleceu amplos poderes a Lucimar Rosa Ferreira para que esta, em nome do condomínio-autor, pudesse vender, ceder e transferir o referido imóvel (Lote 13, Gleba São Tomé IX). Acrescenta que, posteriormente, em 22/07/2001, Lucimar Rosa Ferreira compareceu no Cartório de Registro Civil de Novo Mundo e lá substabeleceu, sem reservas, seus poderes a Silvio Aparecido Ferreira. Ainda, em 16/01/2014, relata que Silvio Aparecido Ferreira se fez presente no Serviço Notarial e Registral da Comarca de Terra Nova do Norte – MT, e lá igualmente substabeleceu seus poderes, sem reservas, a Antônio Souza Marinho, o qual, por fim, teria feito a alienação do imóvel ao co-requerido Daniel Cardoso da Silva, em 19/12/2014. Sobre a alegação a ausência de poderes de substabelecimento, dispõe o Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. § 1 o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. § 2 o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. § 3 o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. § 4 o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. No caso dos autos, a procuração ordinariamente outorgada à requerida Margareth, não havia proibição de substabelecimento, ao passo que, da mesma forma, não havia poderes de substabelecimento, sendo, portanto omissa quanto, atraindo, assim, a incidência do disposto no § 4º do artigo retromencionado. Desta forma, em que pese a revelia dos requeridos, incube a parte autora comprovar os fatos constitutivo de seu direito, o qual, salvo melhor juízo, entendo que não restou demonstrado que a requerida, na condição de procuradora do condomínio, seja responsável pelo atos praticados pela substabelecida, Sra Lucimar. Nesse passo, do contexto fático probatório, composto por procuração e substabelecimentos outorgados com o proposito de transmitir o domínio do bem imóvel, embora o requerente alegue a inexistência de autorização, não houve a proibição para substabelecer. Além disso, esta demonstrado nos autos que os documentos foram outorgados em obediência à cadeia da procuração e substabelecimentos autorizando a alienação do imóvel, conslui-se portanto, válidos os substabelecimentos realizados. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. TRANSAÇÃO REGULAR E NOS LIMITES DOS PODERES OUTORGADOS. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. VENDA VÁLIDA E EFICAZ. - Inexistindo prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à escritura de compra e venda, impõe-se a improcedência do pedido de sua anulação, pois somente o vício cabalmente comprovado pode servir de fundamento para a anulação do negócio. - Constatando-se que, quando da venda do imóvel, a procuração outorgada havia sido revogada, mas tal ato não fora levado ao conhecimento do atual mandatário, nem a terceiros, deve-se reputar válida e eficaz a alienação ocorrida. - Não constando da procuração proibição expressa de substabelecimento, tal ato é considerado regular, produzindo plenos efeitos, quanto aos negócios realizados pelo substabelecido, em nome do mandante. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.06.005883-9/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2010, publicação da súmula em 09/12/2010) Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, decidiu: AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCURAÇÃO AD NEGOCIA – POSTERIORES SUBSTABELECIMENTOS – PROIBIÇÃO INEXISTENTE NO INSTRUMENTO DE OUTORGA - SENTENÇA MANTIDA – HONORARIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Não consta no instrumento de outorga de poderes a proibição de substabelecer, devendo, portanto, tais atos serem considerados regulares. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 0002319-59.2010.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 18/08/2022) Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, razão pela qual revogo a liminar outrora deferida. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, face a ausência de manifestação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, expeça-se oficio ao cartório de registro para proceder com o cancelamento do bloqueio da matriculas, objeto dos autos, conforme determinado na decisão liminar, e ora revogada. Após, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Apiacás, 26 de abril de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 16:14
Expedição de documento
26/04/2023, 15:13
Improcedência
26/04/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:16
Publicação
15/12/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos à parte autora, para ciência da decisão. Apiacás, 13 de dezembro de 2022. MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES Técnico(a) Judiciário(a)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 14:03
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:01
Movimentação processual
13/12/2022, 13:43
Decretação de revelia
07/12/2022, 23:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:00
Publicação
13/10/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos para proceder a intimação da parte autora, por intermédio de seus Advogados/Procuradores, para requerer o que entender de direito, no prazo legal estabelecido. Apiacás - MT, 10 de outubro de 2022. André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501