Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 0021806-78.2006.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originária da Ação de Indenização por Dano Material, onde a parte exequente veio indicar o numero da conta bancaria para levantamento do valor deliberado no id 138230506, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação a condenação principal, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da parte exequente. Devo ressaltar que, a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da exequente determinada na decisão do id 42919640 p. 79, se deu apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Portanto, na presente execução resta pendente de pagamento o remanescente da condenação principal. Analisando os autos, vê-se ainda, que a parte exequente não mediu esforços para ter seus créditos satisfeitos, sendo frustrada, todas as diligenciais realizadas em busca de patrimônio passível de penhora, formalizadas junto aos sistemas informatizados conveniados do Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud e Infojud). A presente ação tramita desde o ano 2006, e não há nos autos, qualquer demonstração de interesse da parte executada em saldar sua dívida para com a parte Exequente. Sabemos que, a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797) e o dinheiro é apontado como primeira hipótese na ordem de preferência para recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC). Cediço ainda, que a imposição legal contida no art. 833, incisos IV, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art.1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna. Todavia, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de mitigação até mesmo de verba salarial, admitindo a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, visando assim, garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” (grifei). Ementa: PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE E SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Cabe ao devedor a prova de que a constrição impugnada impossibilitará sua subsistência, inocorrente à espécie. Recurso desprovido.(TJ/SP, AI 20121197120148260000 SP 2012119-71.2014.8.26.0000, Orgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/03/2014, Julgamento:26 de Fevereiro de 2014, Relator: Melo Colombi). Ademais, a constrição no percentual sugerido pela parte exequente permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade da executada/devedora, dando-lhe condições de subsistência. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id. 1411198029, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento líquido mensal da parte Executada, que deverá perdurar até a quitação do débito, cujo cálculo deverá ser anexado nos autos pela parte Exequente no prazo de 05 dias. A parte Exequente deverá efetuar o cálculo atualizado da condenação deduzindo as importâncias penhoradas nos autos e indicar a conta corrente para depósito dos valores mensais. Com a juntada do cálculo, oficie-se à folha de pagamento do órgão Empregador – Governo do Estado de Mato Grosso, para que promova o desconto mensal e transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido mensal da parte Executada para a conta corrente indicada pela parte Exequente para depósito dos valores, até a quitação da dívida perseguida nesta execução. Consigno à parte Exequente quanto a sua responsabilidade pelo controle e informação deste juízo quando do recebimento da penúltima parcela para que imediatamente expedido ofício ordenando a suspensão dos descontos. Se decorrido o prazo para manifestação da parte Exequente, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo para quitação total da dívida, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito