Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
OAB/MT 4257·CPF·Representa: Autor
DARLEY DA SILVA CAMARGO
OAB/MT 6526·CPF·Representa: Autor
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA
OAB/MT 7669·CPF·Representa: Autor
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MT 10271·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLI BERTOTTI ADONA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIELLI MENEZES BERTOTTI
OAB/MT 12163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:03
Documento
03/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:37
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:18
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:22
Publicação
12/12/2025, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:26
Publicação
06/11/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre o laudo da avaliação, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:26
Publicação
06/11/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre o laudo da avaliação, no prazo de 15(quinze) dias.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:45
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:37
Publicação
13/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para comprovar o pagamento da diligência cotada, conforme certidão do ID: 210885165, no prazo de 15(quinze) dias.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:39
Mandado
26/08/2025, 14:10
Expedição de documento
20/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:22
Publicação
14/08/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:43
Documento
08/08/2025, 12:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:44
Documento
26/07/2025, 02:59
Documento
24/07/2025, 05:25
Expedição de documento
08/07/2025, 15:40
Expedição de documento
08/07/2025, 15:38
Movimentação processual
08/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:34
Publicação
08/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009047-81.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no id 194019921. Deverá o exequente figurar como depositário provisório dos bens, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Expeça-se termo de penhora, conforme o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bens penhorados. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 07:54
Outras Decisões
04/07/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:15
Publicação
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009047-81.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e outros
Vistos. Defiro o pedido de busca de veículos em nome dos executados COMPADRE ALIMENTOS LTDA ME (CNPJ: 19.618.825/0001-00) e KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONÇALVES (CPF: 870.613.251-00), bem como a inclusão de restrição de transferência e circulação através do sistema RENAJUD, nos veículos eventualmente encontrados. Advirta-se o exequente de que, caso tenha interesse na constrição de algum dos veículos apreendidos, deverá indicar a sua exata localização, a fim de viabilizar a realização da penhora, avaliação judicial e remoção. O não atendimento à presente determinação ensejará o levantamento da constrição e o consequente desbloqueio do bem. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
02/05/2025, 15:46
Outras Decisões
02/05/2025, 15:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:34
Documento
15/02/2025, 06:32
Documento
15/02/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Publicação
04/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
01/02/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:24
Expedição de documento
24/01/2025, 08:58
Expedição de documento
24/01/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:38
Publicação
21/01/2025, 00:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1009047-81.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME, KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES
Vistos. Defiro o pedido de id. Num. 171004493 - Pág. 1. Assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados (Num. 168617640 - Pág. 1 E Num. 168617637 - Pág. 1/8, Num. 168617636 - Pág. 1/6, Num. 168942125 - Pág. 1, Num. 168942128 - Pág. 1, Num. 168942131 - Pág. 1, Num. 168942134 - Pág. 1, Num. 168945585 - Pág. 1, Num. 168945588 - Pág. 1, Num. 169054238 - Pág. 1) em favor do exequente, atentando-se aos dados bancários por ele indicados. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido os valores levantados acima. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 17:37
Outras Decisões
18/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:54
Ato ordinatório
24/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:12
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:08
Documento
13/09/2024, 15:49
Documento
12/09/2024, 18:07
Documento
12/09/2024, 18:07
Documento
12/09/2024, 17:55
Documento
12/09/2024, 17:54
Documento
12/09/2024, 17:54
Documento
12/09/2024, 17:54
Publicação
12/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1009047-81.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.618.825/0001-00 e KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES - CPF: 870.613.251-00, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 141.871,89 (cento e quarenta e um mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de negativação do nome da parte executada em razão deste processo via sistema SERASAJUD, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizada a diligência, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:41
Publicação
13/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009047-81.2023.8.11.0037 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME, KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES devidamente qualificados nos autos. No id n° 144674646, os excipientes/executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a incompetência de foro, em razão da cláusula de eleição do foro indicada na cédula de crédito bancário que elegeu o foro da Comarca do Município de Poxoréu-MT. Instada, a excepta/exequente apresentou manifestação no id n° 152045092, pugnando pela rejeição da exceção, ante a liquidez do título executivo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DA SAFRA, CRISE ECONÔMICA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento consolidado no E. STJ, somente é cabível a exceção de pré-executividade, quando se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo e não for necessária dilação probatória. Ao contrário das alegações da recorrente, não chego a outra conclusão senão aquela do juízo “a quo”, de que a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o Agravante satisfez as condições exigidas em lei para o alongamento de sua dívida. (TJ-MT – N.U 1002080-73.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018). Destaquei. No caso sub judice, verifico que os excipientes/executados pugnam pelo reconhecimento da nulidade da ação de execução, em razão da cláusula de eleição do foro indicada na cédula de crédito bancário que elegeu o foro da Comarca do Município de Poxoréu-MT. Em que pese exista cláusula com eleição de foro, verifico que tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a competência é relativa, admitindo uma maior disponibilidade da vontade das partes sobre as regras determinantes do foro competente para o julgamento da ação. Oportuno registrar que é pacífico em nossos tribunais o entendimento de que a cláusula de foro de eleição é uma regra de competência relativa e não competência absoluta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO1. Pleito pela manutenção da execução no foro do domicílio dos executados – Provimento - Competência é relativa - Ausente, na hipótese em análise, a demonstração de prejuízos aos executados, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio dos devedores em detrimento do foro eleito no contrato.2. Decisão interlocutória reformada.;RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034589-65.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00345896520218160000 São José dos Pinhais 0034589-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Portanto, embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, a excepta/exequente optou por ajuizar a ação no foro da Comarca do domicílio dos executados, no local do endereço dos devedores indicado no título que embasa a execução. Quanto ao direito, dispõe o artigo 781, I, do Código de Processo Civil que: Artigo 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Ademais, cabia ao excipientes/executados demonstrar eventuais prejuízos decorrentes do trâmite no foro de seu domicílio. Contudo, verifico que não foram alegados e tampouco demonstrados. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DISTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍCIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. Não tendo o executado demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo advindo do ajuizamento da execução no foro de seu domicílio, tem-se despropositada a arguição de incompetência relativa, oriunda de foro de eleição contratual em Comarca Diversa, não sendo o caso de remessa dos autos para outra Comarca, pelo fato de que o ajuizamento no foro de seu domicílio ocorre em seu benefício, facilitando o exercício do seu direito de defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005250-66.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.04.2018)(TJ-PR - AI: 00052506620188160000 PR 0005250-66.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/04/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade de id n° 144674646. Indefiro a justiça gratuita, vez que carece os autos de suporte probatório que evidencie tal condição. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (STJ, EREsp 1.048.043⁄SP, 29⁄06⁄2009; STJ, AgRg no REsp 1.196.651⁄MG, 30⁄11⁄2011). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:13
Exceção de pré-executividade
09/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:52
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:40
Publicação
05/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:26
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro no prazo de 15(quinze) dias.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro no prazo de 05(cinco) dias.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro no prazo de 05(cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:09
Publicação
06/10/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1009047-81.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME e outros, devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 110.854,26 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito