Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1011527-05.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA
EXECUTADO: UBIRATAN FERREIRA DA LUZ
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em face de UBIRATAN FERREIRA DA LUZ. No entanto, considerando oferta de resolução da demanda pela parte demanda (proposta de acordo) (Id 107756062), conforme já destacado, importa reconhecer pela validade do mesmo e consequentemente homologar a presente proposta para fins de resolução do feito, assim, importa dizer, que a sentença homologatória de conciliação ou de transação possui caráter de título executivo judicial, portanto, alcança-se eficácia de sentença com resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Logo, considerando que a matéria desta lide se relaciona, a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado, motivo que diante apto a ser objeto de homologação de sentença, a fim de que surta os efeitos legais, bem como homologo o efetivo pagamento para extinção da presente execução. 3. DISPOSITIVO Isto Posto, com fulcro no artigo 487, III, a) e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a proposta de acordo ofertada, bem como HOMOLOGO o pagamento, extinguindo a presente execução com resolução do mérito. 5. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito