TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
VILMAR RIEDIGER
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA
OAB/MT 11011·CPF·Representa: Autor
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS
OAB/SP 460408·CPF·Representa: Autor
LARISSA REBOLLO CINTRA
OAB/SP 526616·Representa: Autor
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO
OAB/SP 507756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Devedora para, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:29
Publicação
30/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:39
Publicação
29/04/2026, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que procedi a expedição do alvará, o qual encontra-se aguardando conferência e assinatura do Magistrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que procedi a expedição do alvará, o qual encontra-se aguardando conferência e assinatura do Magistrado.
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 17:56
Expedição de documento
27/04/2026, 17:38
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:38
Publicação
24/04/2026, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em face de VILMAR RIEDIGER, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processamento, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, abrangendo o presente feito e outros processos conexos, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento, Transação e Outras Avenças acostado ao id. 218482240. A parte executada peticionou ao id. 229319483 informando que o referido acordo global foi devidamente homologado nos autos do processo nº 0000671-79.2010.8.11.0005, que tramita perante este juízo. Noticiou, outrossim, a composição amigável com o Sr. Leiloeiro Oficial quanto aos valores devidos a título de comissão, requerendo, por fim, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da exequente para fins de quitação de parcela da avença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a composição amigável entabulada entre os litigantes obteve a devida homologação judicial nos autos do processo paradigma nº 0000671-79.2010.8.11.0005, o qual engloba a pretensão executiva objeto deste caderno processual, estendendo-se a este feito os efeitos da quitação pactuada. Ademais, constata-se que a questão relativa à comissão do leiloeiro oficial restou superada mediante autocomposição direta entre o profissional e o devedor, conforme noticiado pela parte interessada, o que viabiliza o levantamento de valores e a extinção definitiva da demanda. Com efeito, havendo autorização expressa do executado e previsão em transação homologada judicialmente, a expedição de alvará em favor da parte credora é medida que se impõe para a efetiva satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação homologada nos autos nº 0000671-79.2010.8.11.0005. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados ao id. 216644834. Custas e honorários, nos termos do acordo. Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/04/2026, 17:21
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:27
Publicação
09/04/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
Vistos. A fim de viabilizar a análise do pedido de remição da dívida contido em ID 213360071 e da petição de acordo em ID 218482240, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da comissão do leiloeiro no importe de 2,5% da avaliação, conforme já fixado em decisão de ID 206787028. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:15
Expedição de documento
07/04/2026, 14:33
Expedição de documento
07/04/2026, 14:32
Mero expediente
07/04/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:01
Documento
12/03/2026, 13:03
Documento
06/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:51
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:37
Publicação
04/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
VISTOS ETC.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por VILMAR RIEDIGER, onde requer a suspensão do Leilão designado nos autos, sob o argumento de que a parte interessada não teria diligenciado para o cumprimento do rito que precede a hasta pública, especialmente quanto às intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil (ID 213199039). O Leiloeiro Judicial designado para o certame apresentou nos autos os comprovantes das intimações mencionadas pelo Executado, notadamente da coproprietária do imóvel, do credor hipotecário e do credor cuja penhora tenha sido anteriormente averbada na matrícula (IDs 213259657 e 213259658). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Após detida análise, verifico que não assiste razão o Executado, uma vez que, conforme informado e comprovado nos autos, o Leiloeiro Judicial se incumbiu de realizar todas as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com antecedência mínima de cinco dias, em estrita observância ao comando legal. No mais, no que tange à alegação do Executado de que vício insanável persistiria desde a decisão constante do Id. 42843491 – p. 282/286, destaco que, diversamente da hasta anteriormente mencionada, não vislumbro nesta oportunidade, qualquer nulidade apta a ensejar a suspensão da expropriação designada, pois ausente qualquer vício alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Executado para suspensão do leilão, mantendo a hasta designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:22
Expedição de documento
31/10/2025, 07:55
Outras Decisões
31/10/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:24
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:24
Publicação
03/10/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 16:29
Publicação
03/10/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes das datas designadas para Hasta Pública: DATA DAS PRAÇAS: 1º Leilão (primeira praça): Início 31/10/2025 09h00 Fim 31/10/2025 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 31/10/2025 11h00 Fim 31/10/2025 12h00 Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL MARCELO MIRANDA SANTOS, Leiloeiro Judicial, JUCEMAT nº 103, FAMATO 0086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: trinta e um de outubro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: trinta e um de outubro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, a etapa de lances no Processo nº 0003042-16.2010.8.11.0005, Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87 (EXEQUENTE), Polo Passivo: VILMAR RIEDIGER - CPF: 205.179.121-04 (INTERESSADO) e SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH - CPF: 270.008.260-53 (TERCEIRO INTERESSADO), nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: trinta e um de outubro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: trinta e um de outubro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, FAMATO nº 0086 e JUCEMAT matrícula nº 103, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005.
Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Requerido (a): VILMAR RIEDIGER I- DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): 25/09/2025 1º Leilão (primeira praça): Início 31/10/2025 09h00 Fim 31/10/2025 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 31/10/2025 11h00 Fim 31/10/2025 12h00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 30/10/2025 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 31/10/2025, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 31/10/2025 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 3meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II- OBJETOS DA HASTA Lote 1 - Analise do Documento: O imóvel foi adquirido pelo proprietário através de um contrato de compra e venda cuja a matrícula e, 22719 com área total de 796,61 hectares, sendo 790 hectares de lavouras e 6,61 de vegetação nativa, reserva legal e APP, localizada na rodovia MT-010 Km 20 sentido São José do Rio Claro, zona rural denominada Fazenda Santa Luzia em DiamantinoMT devidamente registrada no cartório de registro de imóveis de Diamantino - MT. AVALIADA em R$ 102.797.019,50 (cento dois milhões, setecentos noventa sete mil, dezenove reais e cinquenta centavos). APENAS 50% DO IMÓVEL ESTÁ SENDO LEILOADO (398,30 has.). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 51.398.509,75 (cinquenta um milhões, trezentos noventa oito mil quinhentos nove reais e setenta cinco centavos). 2ª Praça: 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 25.699.255,00 (vinte cinco milhões, seiscentos noventa nove mil, duzentos cinquenta cinco reais). III - ÔNUS As averbações e ônus das matrículas podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 7. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 8. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 9. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). 10. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, no prazo de 24 horas após a arrematação, diretamente ao Leiloeiro (art. 892, caput, do CPC). 11. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 12. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 14. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro V- ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - JUIZ DE DIREITO
Intimação -
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 15:40
Expedição de documento
30/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:07
Documento
18/09/2025, 17:54
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:15
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:13
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:12
Publicação
07/09/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
PROCESSO NÚMERO 0003042-16.2010.8.11.0005.
VISTOS. Tendo em vista a petição da Exequente manifestando concordância com o Laudo de Avaliação apresentado pelo Executado (ID 204364344), reputo desnecessária a realização de nova avaliação do bem penhorado. Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação constante no ID. 170040013, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizando o início dos atos expropriatórios em relação à fração penhorada neste processo, correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.719 do RGI desta Comarca, denominado “Fazenda Santa Luzia”. Para tanto, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito na JUCEMAT sob o nº 103, e com registro na FAMATO sob n° 0086, e-mail: [email protected], o qual deve tomar as diligências necessárias que lhe incumbir. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, e, em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% sobre estes. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Atentem-se a parte Exequente, o Leiloeiro e a Secretaria para o estrito cumprimento do que determina o art. 889 do CPC, isso a fim de evitar qualquer tipo de alegação de mácula na expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:59
Outras Decisões
03/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:43
Publicação
04/08/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIFICO QUE PROCEDI A INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:22
Documento
17/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:07
Publicação
23/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de VILMAR RIEDIGER, com base em Cédula de Crédito Bancário de nº 20/00006-5, operação nº 1724377-7, cujo valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 84.700,07 (oitenta e quatro mil, setecentos reais e sete centavos) em 03/12/2010, e que, em atualização mais recente, alcança a quantia de R$ 434.723,50 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela Exequente em 18/07/2023 (ID. 123643294). No curso do processo, o polo ativo foi substituído, passando a figurar a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em virtude de cessão de crédito, conforme petições e documentos juntados aos autos (ID. 48114150, ID. 54899401, ID. 80256206, ID. 121546276, ID. 121548114, ID. 121548115). Inicialmente, para fins de garantia da execução, foi penhorado o imóvel rural de propriedade do Executado, denominado Fazenda Santa Luzia, com área de 791,61 hectares, representada pela matrícula nº 22.719 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT. A avaliação inicial deste bem, realizada em 2011, apontou o valor de R$ 11.110.072,02 (onze milhões, cento e dez mil, setenta e dois reais e dois centavos), conforme Auto de Avaliação de fls. 35/42 (ID. 42842386). O Executado, VILMAR RIEDIGER, impugnou a referida avaliação em 15/10/2012 (ID. 42842386, fls. 89/95), alegando excesso de penhora em face da desproporção entre o valor do débito e o valor do bem constrito, e indicou outros bens para substituição da penhora, como um barracão. Em 17/09/2013, este Juízo proferiu decisão (ID. 42842386, fls. 131/134) que reconheceu o excesso de penhora e determinou a redução da constrição para 50% (cinquenta por cento) do imóvel, além de intimar o Exequente para manifestar-se sobre a substituição do bem. O Banco do Brasil S.A., então Exequente, manifestou sua discordância quanto à substituição do bem (ID. 42842386, fls. 152) e requereu a avaliação e prosseguimento do feito sobre os 50% do imóvel penhorado. Em 15/04/2014, foi realizada nova avaliação da parte ideal do imóvel (395,80 hectares), que resultou no valor de R$ 10.587.783,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 163/166 (ID. 42842386). Posteriormente, em 17/03/2015, este Juízo determinou a realização de nova avaliação do imóvel por perito nomeado, o Sr. Sônio Aramis dos Santos Blauth, sob o fundamento de que a avaliação anterior (de 2014) não apresentava critérios objetivos, especialmente quanto à área de reserva legal (ID. 42842386, fls. 180). O perito apresentou seu laudo em 21/01/2016 (ID. 42843491, fls. 208/241), avaliando a Fazenda Santa Luzia (matrícula nº 22.719, com 791,61 hectares) em R$ 28.029.860,77 (vinte e oito milhões, vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), com data-base de 20/08/2015 a 30/09/2015. A parte ideal penhorada (50%) foi avaliada em R$ 14.014.930,38 (quatorze milhões, quatorze mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos). Em 21/10/2016, diante da inércia do Executado e da concordância do credor, o laudo de avaliação de 2016 foi homologado (ID. 42843491, fls. 118), e foi determinada a designação de hasta pública. Os leiloeiros, em 30/09/2017, apresentaram uma atualização do valor do bem para R$ 29.749.467,32 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) para a área total, e R$ 14.874.733,66 (quatorze milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) para a parte ideal penhorada (ID. 42843491, fls. 135/136). Em 18/10/2017, o Executado manifestou-se (ID. 42843491, fls. 137/141) reiterando o excesso de penhora, a defasagem da avaliação (de 2015), e a ausência de intimação de credores hipotecários e da ex-cônjuge, requerendo a suspensão do leilão e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Em 12/03/2020, este Juízo proferiu decisão (ID. 42843491, fls. 282/286) que suspendeu o leilão designado para 13/03/2020, em razão da ausência de intimação da ex-cônjuge do devedor e dos credores hipotecários. Na mesma decisão, foi determinada a realização de nova avaliação do bem pelo mesmo perito, com a expressa indicação de que o parâmetro para a terra nua seria a saca de soja, e para as benfeitorias, a moeda corrente, sem valor ambiental agregado para a reserva legal. Em 23/09/2024, o Executado juntou um novo laudo de avaliação particular (ID. 170040013), elaborado em 20/09/2024, que avaliou a Fazenda Santa Luzia (matrícula nº 22.719, com 796,61 hectares) em R$ 102.797.019,50 (cento e dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e dezenove reais e cinquenta centavos). Em 05/09/2024, a Exequente (TRAVESSIA SECURITIZADORA) manifestou sua concordância com o Auto de Avaliação do Oficial de Justiça (ID. 166285986), que avaliou o imóvel de matrícula nº 22.719 em R$ 82.400.960,14 (oitenta e dois milhões, quatrocentos mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos). Posteriormente, a Exequente (TRAVESSIA SECURITIZADORA) apresentou petição em 20/05/2025 (ID. 194637232) informando que o Executado, VILMAR RIEDIGER, entabulou acordo com as empresas John Deere Brasil Ltda. e Áster Máquinas e Soluções Integradas Ltda. nos autos do processo nº 0000267-67.2006.8.11.0005 (Apelação Cível) e do cumprimento provisório de sentença nº 1001115-07.2024.8.11.0005, no qual o Executado figura como credor de mais de R$ 56.115.448,55 (cinquenta e seis milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A Exequente requereu, com fundamento no art. 856 do Código de Processo Civil, a penhora de todo e qualquer crédito que couber a Vilmar em decorrência do mencionado acordo, argumentando que a penhora no rosto dos autos poderia ser frustrada devido ao sigilo atribuído ao acordo. Instado a se manifestar, o Executado apresentou manifestação em 05/06/2025 (ID. 196568324), opondo-se aos pedidos de penhora da Travessia. O Executado argumenta que a presente execução é calcada em Cédula Rural Hipotecária, e que, portanto, o procedimento executivo deve observar as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, que prevê que os bens dados em garantia assegurarão o pagamento da dívida (Art. 64). Adicionalmente, invoca o Art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O Executado reitera que o imóvel de matrícula nº 22.719, dado em garantia, já possuía um valor de R$ 28.029.860,77 em 2016, sendo a dívida atual de R$ 434.723,50, o que configura excesso de garantia. Afirma que a pretensão do Exequente em realizar a penhora sobre outros bens do Executado, sem atacar primeiramente os bens dados em garantia, é infundada, carece de justificativa legal ou fática, e torna a execução manifestamente gravosa ao devedor, configurando inegável excesso de garantia. Cita, inclusive, decisão anterior deste Juízo (autos nº 0001645-19.2010.8.11.0005, ID: 155382764) que já reconheceu a primazia da norma específica (Decreto-Lei 167/67) sobre a geral (CPC) em casos de cédula de crédito rural. É o relatório do essencial. Fundamento. DECIDO. A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na compatibilidade e na ordem de preferência das medidas constritivas pleiteadas pela Exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A, em face da natureza da dívida executada e dos bens já garantidos, conforme a oposição veementemente manifestada pelo Executado, VILMAR RIEDIGER. A Exequente busca a penhora de créditos que o Executado possui em outro processo, enquanto o Executado insiste na primazia da garantia real já constituída sobre o imóvel rural, alegando excesso de penhora e onerosidade excessiva. A execução em tela tem como título uma Cédula de Crédito Bancário, que, conforme a manifestação do Executado, foi emitida para fins de renegociação de dívidas decorrentes da atividade agrícola e possui garantia hipotecária sobre bens imóveis. Este fato é de suma importância, pois a natureza do título executivo e da garantia real impõe a observância de normas específicas que regem a matéria. O Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, estabelece em seu Art. 64 que: “Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.” Esta disposição legal é clara ao determinar que os bens oferecidos em garantia real em cédulas de crédito rural têm a finalidade precípua de assegurar o adimplemento da obrigação. Em consonância com essa norma especial, o Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 835, §3º, corrobora tal entendimento ao prever que: “Art. 835 [...] §3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela uma preferência legal e processual pela constrição do bem que foi dado em garantia real, sendo irrelevante a ordem geral de penhora prevista no caput do Art. 835 do CPC. Embora se reconheça a possibilidade de flexibilização dessa regra em situações excepcionais, como a difícil liquidez do bem dado em garantia, tal excepcionalidade deve ser concretamente demonstrada pelo credor. Neste sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) No caso em apreço, o Executado argumenta que o Exequente busca a penhora de créditos em outro processo sem qualquer justificativa para desconsiderar a garantia hipotecária já existente. A dívida em execução, atualizada, é de R$ 434.723,50 (ID. 123643294). Por outro lado, o imóvel rural de matrícula nº 22.719, que constitui parte da garantia, foi avaliado em R$ 82.400.960,14 pelo Oficial de Justiça em 20/08/2024 (ID. 166285986) e em R$ 102.797.019,50 por laudo particular em 20/09/2024 (ID. 170040013). Mesmo considerando apenas a avaliação do Oficial de Justiça, o valor do bem dado em garantia é substancialmente superior ao valor da dívida executada, o que, em tese, configura excesso de garantia. A alegação de excesso de penhora não é nova nestes autos. Conforme histórico processual, este Juízo, em decisão proferida em 17/09/2013 (ID. 42842386, fls. 131/134), já havia reconhecido o excesso de penhora e determinado a redução da constrição para 50% do imóvel. Embora a Exequente tenha discordado da substituição do bem por um barracão, a decisão de 12/03/2020 (ID. 42843491, fls. 282/286) reiterou a necessidade de nova avaliação e a primazia da garantia real. Ainda que a execução se processe no interesse do credor, conforme o Art. 797 do CPC, este princípio deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no Art. 805 do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” O parágrafo único do mesmo artigo impõe ao executado que alega ser a medida mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. No presente caso, o Executado não apenas aponta a existência de garantia real suficiente, mas também a desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem já penhorado, o que, por si só, já indica uma onerosidade excessiva. A pretensão da Exequente de penhorar créditos do Executado em outro processo, embora amparada no Art. 856 do CPC, deve ser analisada sob a ótica da subsidiariedade e da preferência legal. A penhora de créditos, embora seja uma medida eficaz para a satisfação do débito, não pode ser imposta de forma indiscriminada quando há bens específicos e de valor considerável já vinculados à execução por garantia real, e que se mostram mais do que suficientes para a satisfação do crédito. Considerando o cenário atual, com a existência de uma garantia real de valor expressivo e a manifesta oposição do Executado à penhora de outros bens, a medida mais prudente e em conformidade com os princípios da execução é a de priorizar a excussão do bem já garantido, evitando-se a onerosidade excessiva ao devedor. A penhora de créditos em outro processo, embora possível, deve ser considerada subsidiária à execução da garantia real, especialmente quando esta se mostra amplamente suficiente para a satisfação do débito. Ademais, a discrepância entre as avaliações do imóvel (R$ 82.400.960,14 pelo Oficial de Justiça em 2024 e R$ 102.797.019,50 pelo laudo particular em 2024) e o valor da dívida (R$ 434.723,50) reforça a necessidade de uma análise aprofundada sobre a efetividade da penhora e a possibilidade de sua adequação, sem prejuízo do credor. A determinação de nova avaliação, conforme já ocorrido e determinado por este Juízo em 12/03/2020 (ID. 42843491, fls. 282/286), é um instrumento processual apto a readequar o valor do bem à realidade de mercado, garantindo a justa expropriação. Ainda que a Exequente alegue a possibilidade de frustração da penhora no rosto dos autos, em razão da confidencialidade do acordo celebrado, cumpre ressaltar que a via adequada para se insurgir contra a homologação desse acordo, bem como para pleitear a quebra do sigilo, é nos próprios autos em que referido acordo foi formalizado — providência que, inclusive, a própria Exequente informou já ter adotado (ID 194637232, Doc. 2). Importante destacar, ademais, que o referido acordo foi celebrado no âmbito da segunda instância, razão pela qual qualquer discussão a seu respeito deve ocorrer perante aquele grau de jurisdição, que é o competente. No mais, a penhora de créditos, nos termos do art. 856 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de crédito líquido e certo em favor do executado, o que, no caso, não se verifica, uma vez que a efetividade e a exigibilidade do crédito decorrente do acordo sigiloso ainda estão sob discussão e impugnação na instância superior. Portanto, a execução deve prosseguir de forma a buscar a satisfação do crédito de maneira menos gravosa ao devedor, sem, contudo, prejudicar o direito do credor. A existência de garantia real sobre um bem de valor muito superior à dívida, aliada à legislação específica que rege as cédulas de crédito rural, impõe a prioridade da excussão desse bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de todo e qualquer crédito que couber ao Executado VILMAR RIEDIGER em decorrência do acordo firmado nos autos nº 0000267-67.2006.8.11.0005 e 1001115-07.2024.8.11.0005 (ID. 194637232), por entender que a execução deve, prima facie, recair sobre o bem dado em garantia real, conforme a natureza da Cédula de Crédito Bancário e as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e do Art. 835, §3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, outrossim, o prosseguimento da execução com a excussão do imóvel rural de matrícula nº 22.719, já penhorado nos autos. Considerando a divergência de valores nas avaliações mais recentes e a necessidade de se garantir a justa expropriação do bem, DETERMINO a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 22.719, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo (Sr. SÔNIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH, brasileiro, casado, perito, portador do RG: 7004719964/SSP-RS e CPF: 270.008.260-53, residente e domiciliado na Av. das Palmeiras, nº 1248, Caixa Postal 424, Bairro Novo Diamantino, em Diamantino/MT, CEP: 78.402-000, fones: (65)3337-1010, (65)99926-2318), que deverá observar os parâmetros já estabelecidos na decisão de 12/03/2020 (ID. 42843491, fls. 282/286), ou seja, utilizando a saca de soja como parâmetro para a terra nua, e moeda corrente para as benfeitorias, sem valor ambiental agregado para a reserva legal, e considerando a parte ideal de 50% do imóvel. Intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte que requereu a perícia para depositá-los (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para a entrega do laudo de avaliação, a partir data da realização da perícia. Aportando a avaliação, intimem-se os litigantes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo credor. Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos. Sem prejuízo do exposto, o credor deverá apresentar a planilha atualizada do débito juntamente com o laudo de avaliação para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor manifeste-se acerca do valor do débito atualizado. Tratando-se de penhora de bem imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842, CPC), observando-se, ainda, a regra inserta no art. 844 do CPC (averbação da penhora no RGI), bem como proceda na forma do art. 799, inciso I, do mesmo codex, se o imóvel a ser penhorado estiver gravado de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, adjudicar ou alienar os imóveis penhorados. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:07
Outras Decisões
18/06/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:04
Publicação
16/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC. Em postulado de ID retro a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 1001115-07.2024.8.11.0005. Pois bem. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de oportunizar o contraditório antes da decisão sobre pedidos dessa natureza: “AGRAVO DE INSTUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - Decisão que deferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravada, de penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0012652-51.2019.8.26.0562. antes de oportunizar aos executados, ora agravantes, prazo para manifestação sobre este pedido – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Violação aos artigos 9º e 10 do novo CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Precedentes do TJSP – Necessidade de conceder previamente aos executados prazo para manifestação, para posterior decisão a este respeito - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20512308120228260000 SP 2051230-81.2022.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022) Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 15:52
Outras Decisões
13/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:54
Mero expediente
20/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:05
Documento
09/09/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:29
Publicação
30/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes do Auto de Avaliação para querendo apresentarem suas manifestações
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:12
Documento
06/08/2024, 16:03
Mandado
27/06/2024, 15:52
Expedição de documento
27/06/2024, 14:20
Expedição de documento
27/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:19
Publicação
14/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Avaliação
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:56
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Publicação
09/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, posteriormente substituído em virtude de cessão de crédito por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em desfavor de VILMAR RIEDIGER, aguardando analise de embargos de declaração. No caso em exame, temos que o executado VILMAR RIEDIGER opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no id. n.126725993, alegando, em suma, que esse Juízo determinou o prosseguimento do feito, para que seja realizada nova avaliação de bens do Executado, sem analisar e decidir quanto às matérias enumeradas no petitório do Executado incluso no id. n.42843491 – p. 257/265. Contrarrazões aos embargos, apresentada pela Embargada/Exequente no id. n.128877472. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese tempestivos, conforme certidão id. n.127823051, são descabidos os embargos de declaração apresentados no id. n.127706272. Sem delongas, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada constante no id. n.126725993 foi clara, precisa e não apresenta qualquer defeito a ser reparado. Por outro prisma, verifica-se dos autos que a matéria central alegada pelo Embargante, qual seja, excesso de execução, em verdade foi apreciada e decidida em 12/03/2020, às fls. 413/415, id. n.42843491, páginas 282/286, cujo o teor não foi objeto de qualquer recurso. Notoriamente, vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deveria ser contestado por meio do recurso adequado na época (contra a decisão de fls. 413/415, id. n.42843491), não por meio de embargos declaratórios e, ainda, face a decisão diversa que, apenas, tratou de reforçar a decisão anterior. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a Embargante/executada a decisão judicial questionada (id. n.126725993) não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os referidos Embargos de Declaração (id. n.127706272), mantendo incólume a decisão judicial questionada. Intimem-se. Cumpra-se a decisão id. n.126725993. Expeça-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 15:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:13
Petição (Resposta)
13/09/2023, 14:32
Publicação
06/09/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE acerca do deferimento do pedido de Dilação de Prazo do processo por de 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:50
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:49
Publicação
04/09/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Exequente para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 127706272, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:14
Expedição de documento
31/08/2023, 16:17
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 17:18
Publicação
24/08/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:26
Publicação
24/08/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:28
Publicação
24/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Avaliação e Intimação
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Inicialmente determino a substituição do polo ativo por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, diante da cessão de crédito colacionada aos autos, excluindo-se o BANCO DO BRASIL SA. Considerando o decurso do tempo, expeça-se novo mandado de avaliação do bem. Após, intime-se o executado e sua ex-cônjuge, uma vez que o bem não foi partilhado. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003042-16.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER
Vistos etc. Inicialmente determino a substituição do polo ativo por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, diante da cessão de crédito colacionada aos autos, excluindo-se o BANCO DO BRASIL SA. Considerando o decurso do tempo, expeça-se novo mandado de avaliação do bem. Após, intime-se o executado e sua ex-cônjuge, uma vez que o bem não foi partilhado. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 15:41
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 15:40
Expedição de documento
22/08/2023, 13:44
Expedição de documento
22/08/2023, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 09:04
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2023, 23:16
Publicação
27/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC. Intime-se a parte Autora para juntar aos autos planilha de cálculo com atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do cálculo, INTIME-SE a parte Devedora, para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada no cálculo atualizado, depositando a quantia em juízo. Advirto a parte Devedora quanto ao art. 523, §§1° e 2° e art. 525 do CPC/2015. Certifique-se quanto ao pagamento do débito ou decurso de prazo do devedor. Com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020 passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei. Desta feita, intime-se a parte interessada na pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido. Após cumpridas todas as providências acima, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 11:50
Mero expediente
22/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:05
Publicação
23/03/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 04:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:49
Expedição de documento
21/03/2022, 16:52
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:46
Mero expediente
26/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
20/02/2021, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:35
Decurso de Prazo
14/02/2021, 07:30
Mandado
04/02/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 21:04
Expedição de documento
27/01/2021, 10:19
Ato ordinatório
27/01/2021, 10:17
Ato ordinatório
20/01/2021, 11:41
Ato ordinatório
20/01/2021, 11:36
Decurso de Prazo
11/12/2020, 21:47
Decurso de Prazo
11/12/2020, 05:01
Decurso de Prazo
04/12/2020, 18:43
Publicação
12/11/2020, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 00:45
Publicação
11/11/2020, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 23:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:19
Expedição de documento
06/11/2020, 18:56
Mero expediente
06/11/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 17:59
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:55
Expedição de documento
04/11/2020, 08:51
Recebimento
04/11/2020, 08:51
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 08:51
Remessa
04/11/2020, 08:50
Entrega em carga/vista
03/11/2020, 14:29
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 16:32
Documento
23/10/2020, 16:22
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 15:09
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:01
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 14:18
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 13:52
Entrega em carga/vista
26/08/2020, 14:04
Entrega em carga/vista
18/08/2020, 16:27
Publicação
23/06/2020, 14:17
Expedição de documento
20/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:14
Ato ordinatório
13/03/2020, 18:16
Publicação
13/03/2020, 12:16
Expedição de documento
12/03/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 15:26
Outras Decisões
12/03/2020, 13:42
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:02
Expedição de documento
09/03/2020, 15:22
Documento
09/03/2020, 15:12
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 17:46
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 13:20
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 17:42
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 16:49
Documento
04/03/2020, 16:31
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 12:25
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 15:18
Publicação
04/02/2020, 10:31
Expedição de documento
03/02/2020, 13:48
Expedição de documento
03/02/2020, 13:46
Expedição de documento
03/02/2020, 13:43
Expedição de documento
03/02/2020, 13:40
Expedição de documento
03/02/2020, 13:37
Expedição de documento
01/02/2020, 13:13
Expedição de documento
31/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 16:53
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:55
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 16:44
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 13:15
Expedição de documento
12/09/2019, 12:44
Entrega em carga/vista
03/09/2019, 13:53
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 15:25
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 14:17
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 15:47
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 17:58
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 17:03
Publicação
11/07/2018, 12:24
Expedição de documento
10/07/2018, 16:56
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 15:04
Outras Decisões
03/07/2018, 14:22
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 12:40
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 13:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/04/2018, 13:07
Expedição de documento
12/04/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 13:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/03/2018, 09:44
Documento
19/03/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
19/03/2018, 16:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/02/2018, 14:07
Expedição de documento
07/02/2018, 14:07
Entrega em carga/vista
06/02/2018, 13:26
Documento
04/01/2018, 15:23
Documento
29/11/2017, 14:35
Documento
10/11/2017, 16:00
Documento
10/11/2017, 15:58
Publicação
08/11/2017, 13:00
Expedição de documento
07/11/2017, 10:06
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 16:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/10/2017, 17:34
Outras Decisões
30/10/2017, 17:33
Publicação
27/10/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 16:11
Expedição de documento
26/10/2017, 16:03
Documento
26/10/2017, 13:39
Documento
26/10/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:59
Documento
24/10/2017, 15:48
Documento
20/10/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:50
Entrega em carga/vista
01/09/2017, 16:53
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 17:43
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 14:50
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
21/07/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:46
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 13:24
Entrega em carga/vista
19/07/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:05
Publicação
10/07/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
07/07/2017, 16:46
Expedição de documento
07/07/2017, 10:00
Outras Decisões
03/07/2017, 14:14
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 16:59
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 13:20
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 13:15
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 13:52
Ato ordinatório
09/11/2016, 13:45
Publicação
04/11/2016, 17:00
Expedição de documento
29/10/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
28/10/2016, 17:57
Mero expediente
21/10/2016, 14:19
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 12:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 16:58
Expedição de documento
06/06/2016, 16:57
Entrega em carga/vista
16/05/2016, 16:56
Expedição de documento
16/05/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 18:32
Entrega em carga/vista
23/03/2016, 13:42
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 14:11
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 14:10
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 14:05
Ato ordinatório
05/02/2016, 12:41
Entrega em carga/vista
03/02/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
03/02/2016, 14:13
Ato ordinatório
02/02/2016, 13:43
Publicação
29/01/2016, 21:00
Expedição de documento
27/01/2016, 16:01
Expedição de documento
27/01/2016, 13:16
Expedição de documento
26/01/2016, 15:12
Expedição de documento
26/01/2016, 15:11
Documento
26/01/2016, 15:07
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
27/08/2015, 13:58
Publicação
25/08/2015, 17:00
Entrega em carga/vista
24/08/2015, 16:47
Expedição de documento
22/08/2015, 10:11
Mero expediente
21/08/2015, 17:54
Entrega em carga/vista
21/08/2015, 16:31
Publicação
19/08/2015, 17:00
Expedição de documento
18/08/2015, 10:16
Expedição de documento
17/08/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 15:39
Ato ordinatório
09/06/2015, 14:32
Publicação
02/06/2015, 13:00
Expedição de documento
30/05/2015, 10:15
Expedição de documento
29/05/2015, 13:04
Documento
27/05/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 14:37
Entrega em carga/vista
22/05/2015, 17:17
Entrega em carga/vista
19/05/2015, 14:23
Expedição de documento
18/05/2015, 14:58
Expedição de documento
14/05/2015, 16:01
Publicação
14/05/2015, 13:00
Expedição de documento
12/05/2015, 16:12
Entrega em carga/vista
12/05/2015, 14:11
Outras Decisões
12/05/2015, 13:12
Entrega em carga/vista
11/02/2015, 14:21
Entrega em carga/vista
19/01/2015, 14:56
Entrega em carga/vista
25/08/2014, 17:07
Entrega em carga/vista
21/08/2014, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2014, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 17:14
Ato ordinatório
18/07/2014, 15:55
Entrega em carga/vista
18/07/2014, 15:02
Entrega em carga/vista
18/07/2014, 14:58
Publicação
18/07/2014, 13:00
Expedição de documento
17/07/2014, 10:01
Expedição de documento
16/07/2014, 16:36
Entrega em carga/vista
14/05/2014, 14:02
Entrega em carga/vista
12/05/2014, 14:17
Entrega em carga/vista
12/05/2014, 14:16
Documento
02/05/2014, 13:56
Expedição de documento
24/04/2014, 15:50
Ato ordinatório
24/02/2014, 17:18
Mandado
19/02/2014, 18:08
Entrega em carga/vista
03/02/2014, 15:22
Entrega em carga/vista
03/02/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 16:01
Entrega em carga/vista
13/01/2014, 17:14
Entrega em carga/vista
13/01/2014, 16:37
Publicação
18/12/2013, 13:00
Expedição de documento
17/12/2013, 13:00
Expedição de documento
16/12/2013, 16:27
Expedição de documento
16/12/2013, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 17:35
Ato ordinatório
21/11/2013, 13:41
Publicação
18/11/2013, 17:00
Expedição de documento
14/11/2013, 13:00
Expedição de documento
13/11/2013, 16:46
Entrega em carga/vista
27/09/2013, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2013, 19:13
Entrega em carga/vista
13/05/2013, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2013, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2013, 14:33
Publicação
08/03/2013, 12:25
Expedição de documento
05/03/2013, 13:50
Expedição de documento
05/03/2013, 13:50
Ato ordinatório
04/03/2013, 18:54
Expedição de documento
04/03/2013, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2013, 13:52
Ato ordinatório
05/02/2013, 14:33
Expedição de documento
05/02/2013, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2013, 14:39
Entrega em carga/vista
01/02/2013, 16:08
Entrega em carga/vista
29/01/2013, 17:12
Publicação
28/01/2013, 13:14
Expedição de documento
24/01/2013, 14:52
Entrega em carga/vista
04/12/2012, 17:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença