Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037770-74.2018.8.11.0041..
REU: MEGACAMPOS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA, CAMPOSFLEX FIOS E CABOS EIRELI - EPP
AUTOR(A): CLARIMAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por CLARIMAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de MEGACAMPOS FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA e CAMPOSFLEX FIOS E CABOS EIRELI, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que adquiriu da ré produtos para revender em sua loja, mercadorias fixadas no preço de R$ 19.051,00 (dezenove mil, cinquenta e um reais) faturadas na nota fiscal de nº 479, datada em 20 de junho de 2018. Tal nota fiscal foi fracionada em 05 (cinco) títulos, sendo representados por notas fiscais nº 479/A, 479/B, 479/C, 479/D e 479/E. Acrescenta que a nota fiscal supracitada foi elaborada de forma errônea, fazendo com que os produtos não fossem encaminhados para entrega e, por consequência, sendo cancelada, inexistindo a obrigação de pagar, sendo formalizada outra nota fiscal de nº 555, datada em 13 de julho de 2018, com os produtos entregues e efetuado o pagamento dentro do prazo de vencimento. Relata que a nota fiscal de nº 479 ora cancelada foi encaminhada para protesto, onde o CARTÓRIO DO 4º SERVIÇO NOTARIAL DE CUIABÁ protestou o título, ou seja, restringiu o nome da autora, tomando conhecimento quando recebeu o protesto. Aduz que recebeu o protesto das notas fiscais de nº 479/A, 479/B e 479/D, as duas primeiras respectivamente no valor de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais) e a última no montante de R$ 3.811,00 (três mil oitocentos e onze reais), totalizam a quantia de R$ 11.431,00 (onze mil, quatrocentos e trinta e um reais). Expõe que entrou em contato com a empresa ré ao via e-mail, buscando providências para o cancelamento do protesto, a Ré em resposta informou o erro interno da empresa e concluiu dizendo que estaria dando baixa na nota e nos protestos, porém, que até a propositura da ação ainda não o fez. Diante disso ajuizou a presente ação, buscando em sede de antecipação de tutela para que seja determinada a requerida que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, bem como suspenda a restrição de seu nome junto ao Cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá e órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 11.431,00 (onze mil, quatrocentos e trinta e um reais), com a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial anexa documentos. Tutela concedida ID 16724024. Devidamente citada, a requerida MEGACAMPOS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA não apresenta contestação. Devidamente citada, a requerida CAMPOSFLEX FIOS E CABOS EIRELI – EPP, apresenta contestação por negativa geral. O autor impugna a contestação. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. O autor se mostra inconformado com o desfecho de seu pedido. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tais tributos integram a própria lógica do contrato de concessão e que é passível sua transferência aos consumidores. Ademais, não há o pagamento das contribuições sociais pelo usuário, mas sim um aumento da tarifa, em razão da adição dos tributos devidos ao preço cobrado pela concessionária pelo serviço prestado. Há, desse modo, um repasse econômico e não jurídico. (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito da questão, válido ressaltar que, ao réu revel, citado por edital e representado por curador, a lei faculta a contestação por negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (artigo 341, Parágrafo único CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. Convém salientar, que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, é uma faculdade conferida ao réu no sentido de contrapor aos fatos alegados pela parte contrária. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem, no caso dos autos, a parte autora demonstra via ID. 16230845, 16230846 e 16230849, que houve a tentativa de resolução com a empresa ré, onde nessa troca de e-mails, a ré afirma que houve erro interno. Nesse compasso, competia à ré comprovar que não houve erro nenhum na inscrição, ou que de fato a parte autora devia o valor discutido nos autos. Porém, não trouxe qualquer argumento nos autos, e apresentou Contestação por negativa geral. Diante disso, em razão dos efeitos da revelia, devem ser acolhidos os pedidos da parte autora no sentido de que seja declarado a inexistência do débito discutidos nos autos, e consequentemente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devido a negativação injusta. Com relação ao dano moral, à vista do exposto, mostra-se ilegal a cobrança e o registro nos órgãos restritivos. Feitas estas considerações, inegável o dano moral experimentado pela parte autora, já que o autor se viu, de uma hora para a outra, com uma dívida a que não deu causa e ainda teve seu nome negativado. No tocante ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. A propósito, trago precedente do nosso e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro. O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade. Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES. MARCOS MACHADO j. 17/08/2011) destaquei. Sendo assim, tem-se como razoável adotar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar os transtornos causados.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para RATIFICAR a tutela deferida e por consequência DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO de R$ 11.431,00 (onze mil, quatrocentos e trinta e um reais). CONDENO a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art.405, do CC). Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso e que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO, a demandada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual, arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito