Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011664-56.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA
EXECUTADO: VILMA RIBEIRO CHAVES
" Vistos,
Trata-se de execução de taxas condominiais. Realizada a penhora de ativos, não houve êxito na tentativa de intimação pessoal do polo passivo para, querendo, apresentar embargos do devedor. O credor requereu a expedição de alvará judicial e reiterou os pedidos de id. 131120255. É o relato necessário. Depreende-se dos autos que a devedora foi citada no endereço “Rua Cerejeira, nº 6, bairro Capão do Pequi, em Várzea Grande-MT, CEP: 78134-006”, conforme aviso de recebimento de id. 121489990. Incontroversa a ciência da demandada com relação aos autos, considerando que o AR foi assinado pela própria demandada. Entretanto, da tentativa de intimação no mesmo endereço diligenciado anteriormente, retornou infrutífera. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Evidentemente, o entendimento jurisprudencial não poderia ser outro: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DO AUTOR EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR E OFICIAL DE JUSTIÇA - NEGATIVAS - ENDEREÇO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO AUTOR - INÉRCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (N.U 1004297-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023). Por todo o exposto, declaro como válida a intimação de id. 130725250. Assim, considerando o decurso do prazo sem apresentação da impugnação, consigno o alvará n. 20240417175737080927 em favor do patrono do autor, observada a presença de procuração com poderes para tanto (id. 81674579). Por conseguinte, com relação aos pedidos de id. 131120255, constata-se que foram analisados pela decisão de id. 134984537. Ainda, verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas buscas por este juízo, durante anos, no objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito. Contudo, o exequente insiste em se esquivar da sua incumbência na realização das diligências necessárias para realização dos atos processuais. Desta forma, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Não obstante, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos é ato incompatível com seu ordenamento. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de buscas patrimoniais – todas sem localização de bens suficientes para garantia do Juízo – é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os atos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO