Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054333-93.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: VANIA DE BRITO VIEIRA
Vistos. A parte Exequente requereu a liberação dos valores constritos (Id. 182685899) sob o fundamento de que a parte Executada já foi citada e que não é crível que a Executada, com a penhora de quantia em sua conta financeira, quede-se inerte e silente no feito e requereu a aplicação dos efeitos do art. 19, §2° da lei 9.099/95. Contudo, ao analisar os autos, este Juízo verificou que a tentativa de intimação no mesmo endereço da citação (Id. 179661688) não resultou na informação de que a parte se mudou, mas sim que estava ausente (Id. 193564353). Portanto, não há que se falar na aplicação dos efeitos do art. 19, 2° da lei 9.099/95. Posto isso, deixo de determinar o levantamento dos valores e determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito